LEI Nº 2.842, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Itapemirim (ES), para o exercício de 2015, estima uma receita líquida de ordem de R$ 308.164.881,92 (Trezentos e oito milhões, cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) para a Administração Direta;R$ 26.002.500,00 (vinte e seis milhões, dois mil e quinhentos reais) para a Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto [SAAE]; e R$ 17.736.000,00 (dezessete milhões, setecentos e trinta e seis mil reais) para o Instituto de Previdência dos Serviços Públicos Municipais [SISPREV], totalizando a receita geral em R$ 351.903.381,92 (trezentos e cinquenta e um milhões, novecentos e três mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos); e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 3º As despesas, no mesmo valor da receita total, serão realizadas segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho, e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os desdobramentos por órgão e função, e cujos valores são constantes do quadro demonstrativo em anexo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, até o limite:

 

I – do excesso de arrecadações verificado no exercício;

 

II – do superávit financeiro;

 

III – de 40% (quarenta por cento) do orçamento do Município, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

 

III - de 50% (cinquenta por cento) do orçamento do Município, para o Poder Executivo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 2872/2015)

 

IV – de 40% (quarenta por cento) do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

 

V – de 40% (quarenta por cento) do detalhamento de despesa da respectiva administração indireta, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

 

VI – operações de créditos autorizadas;

 

VII – da dotação consignada como Reserva de Contingência.

 

Art. 5º O Poder Executivo, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual  combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizado, no decorrer do exercício de 2015, a:

 

I – realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na Lei;

 

II – realizar Operações de Crédito por antecipação de receita, nos termos da Legislação vigente;

 

III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de crédito suplementar, com autorização do ordenador de despesa titular da Unidade Administrativa e Orçamentária quando se tratar de saúde e educação, ou por indicação da Gerência Técnica de Planejamento e Gestão em se tratando dos demais órgãos do Governo Municipal, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal;

 

IV – Realizar a transposição de recursos orçamentários, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de criação, extinção ou junção de Unidades Administrativas e Orçamentárias.

 

V – Celebrar convênios ou termos de parcerias com os Governos Federal e Estadual, entidades e/ou empresas públicas e privadas, organismos não governamentais, fundações e ainda, com os municípios vizinhos, especialmente nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, obras públicas, cultura, esportes e educação;

 

VI – Firmar convênios de cooperação técnica e financeira com Associações/ Cooperativas de Produtores Rurais ou Agrícolas, instaladas e em pleno funcionamento no território do Município de Itapemirim, para aquisição de equipamentos industriais, tratores agrícolas, máquinas e veículos, visando o desenvolvimento das atividades econômicos ligadas da agroindústria e o incremento à produção;

 

VII – Firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através das Secretárias de Estado da Educação, da Saúde, Ação Social, de Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos Transportes, da Cultura, dos Esportes, de Segurança Pública e da Justiça, objetivando a transferência de recursos para atender o seguinte:

 

a)Construção, ampliação ou reforma de escolas públicas para atender as necessidades das comunidades urbanas e rurais no que se refere às vagas/matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e médio, que integram os sistemas públicos de ensino;

b) Construção, ampliação ou reforma de quadras ou de outros equipamentos de desporto escolar, tanto na área urbana em unidades de ensino que integram as redes públicas de ensino no Município, quanto rural;

c) Construção, ampliação ou reforma de unidades de saúde e, ainda, para aquisição de equipamentos, com vistas à melhoria na qualidade de atendimento à saúde da população, tanto na área urbana quanto rural;

d) Construção de Hospital Geral para atendimento da população do município de Itapemirim e dos municípios que compõem a Microrregião Expandida Sul do Estado do Espírito Santo;

e) Construção de novas estradas, recuperação e manutenção das rodovias e estradas vicinais que atendem ao Município de Itapemirim e a circunvizinhança nas suas necessidades básicas de escoamento da produção;

f) Implantação de projetos turísticos, culturais e desportivos que tenham como meta o atendimento ao adolescente e à juventude, visando um trabalho de desenvolvimento da região litorânea com a melhoria urbanística e a geração de empresas e rendas, bem como a integração comunitária e de redução nos índices de infrações praticadas com menores, numa ação conjunta com as Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e Saúde, ainda, no apoio aos programas de tombamento e recuperação do patrimônio histórico da cidade;

g) Manutenção e melhoria dos serviços de recuperação de menores infratores, com vistas à sua profissionalização e reintegração à sociedade;

h) Atenção integral à população da terceira idade, através de programas municipais criados com tal finalidade, em parceria com entidades da sociedade civil que tenham como objetivo o atendimento ao idoso.

 

VIII – Firmar convênios com outros organismos do Governo do Estado do Espírito Santo não especificados nas alíneas do inciso anterior e com entes públicos da Federação, que resultem em benefícios para a coletividade e na melhoria da qualidade de vida do cidadão;

 

IX – Firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos e/ou com finalidades filantrópicas, a título de subvenção social ou auxílio financeiro, cujos recursos estejam consignados nesta proposta orçamentária para o exercício de 2015, ou àquelas que porventura sejam abertos créditos especiais através de legislações específicas no decorrer da execução do orçamento.

 

X – Conceder reajustes de salários ou abonos aos servidores públicos, podendo a critério da Administração, serem estendidos aos comissionados, com valores diferenciados por categoria profissional, na forma da legislação vigente no Município, obedecidos os limites legais.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Parágrafo único – No caso do comportamento da receita prevista nesta Legislação, durante o exercício de 2015, sofrer qualquer alteração para menor, fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 março de 2004, editar Decretos com a finalidade de contingenciamento orçamentário e contenção de despesas.

 

Art. 7º O orçamento ficará sujeito às determinações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias já aprovada, especificamente o que diz respeito ao artigo 4º, previsto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2015.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 22 de Dezembro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim