LEI Nº 2.220, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, GRADUAÇÃO
TECNOLÓGICA, TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E MÉDIO, OU ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL,
RECONHECIDAS E/OU MANTIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E/OU, ESTADUAL, E/OU MUNICIPAL,
EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº. 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.008, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que Câmara Municipal
APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal direta e indireta pode aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput
deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível
superior, graduação tecnológica, técnico, profissionalizante ou de ensino
médio, ou escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo
Federal e/ou Estadual e/ou Municipal, ou ainda da rede privada.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 4o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 3o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 5o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 5º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo Único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 4o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal
oferecerá estágio, desde que observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 7º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Poder Executivo Municipal, e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, graduação tecnológica, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 8º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio na Administração Municipal.
Art. 9º A duração do estágio, na
mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo poderá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 12 As despesas com a execução desta
lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do vigente no
Município e consequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, por Decreto, a proceder à suplementação de recursos
e à abertura de crédito especial.
Art. 13 O Município de
Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários
provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de
educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou,
Estadual e/ou Municipal, conforme abaixo consignado:
Art.
13 O Município de
Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários
provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de
educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou,
Estadual e/ou Municipal, que terá valor único de R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 3166/2019)
Art. 13 O Município de Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou, Estadual e/ou Municipal, conforme abaixo consignado: (Redação dada pela Lei nº 3.240/2021)
I – Estudantes de ensino superior e de graduação tecnológica, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal – R$ 1.000,00 (mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.240/2021)
II – Estudantes de ensino profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal – R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.240/2021)
I – Estudantes
de ensino superior e de graduação tecnológica – até 70 % (setenta por cento) do
salário mínimo vigente (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3166/2019)
II – Estudantes
de ensino profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial,
reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal -
até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3166/2019)
Parágrafo Único. Para efeito
do disposto no caput deste artigo, entende-se como bolsa auxílio uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação
financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade auxiliar o
estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares,
transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas inerentes às suas
necessidades individuais.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste
artigo, entende-se como bolsa auxílio uma ajuda em dinheiro que, sem constituir
contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade
auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas
escolares, transporte, alimentação, vestuário. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 3166/2019)
§ 2º A bolsa auxílio de que trata o
"caput" do art. 13 poderá ser corrigido anualmente por decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, sempre de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (JPCA). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3166/2019)
§ 3º É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3166/2019)
Art. 14 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio de concessão de estágio com instituições de ensino.
Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e o Poder Executivo Municipal não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata esta lei.
Art. 15 No que for necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei Municipal nº. 2049, de 15 de dezembro de 2006.
Itapemirim - ES, 16 de dezembro de 2008.
NORMA AYUB ALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.