LEI Nº 2.220, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA, TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E MÉDIO, OU ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, RECONHECIDAS E/OU MANTIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E/OU, ESTADUAL, E/OU MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº. 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal direta e indireta pode aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

 

§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, graduação tecnológica, técnico, profissionalizante ou de ensino médio, ou escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal, ou ainda da rede privada.

 

§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

 

§ 3º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

 

§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

 

§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

 

§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

 

Art. 4o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 3o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

 

IIIcompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

 

§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 5o desta Lei e por menção de aprovação final. 

 

§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

 

Art. 5º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos

 

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

 

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

 

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos

 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

 

Parágrafo Único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 4o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal oferecerá estágio, desde que observadas as seguintes obrigações:

 

 I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

 

III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

 

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

 

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

 

Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 7º.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Poder Executivo Municipal, e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, graduação tecnológica, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

 

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

 

§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

 

Art. 8º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio na Administração Municipal.

 

Art. 9º  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência

 

Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

 

§ 1º  O recesso de que trata este artigo poderá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

 

Art. 11  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

 

Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do vigente no Município e consequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, por Decreto, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 13 O Município de Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou, Estadual e/ou Municipal, conforme abaixo consignado:

 

Art. 13 O Município de Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou, Estadual e/ou Municipal, que terá valor único de R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 3166/2019)

 

Art. 13 O Município de Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou, Estadual e/ou Municipal, conforme abaixo consignado: (Redação dada pela Lei nº 3.240/2021)

 

I – Estudantes de ensino superior e de graduação tecnológica, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal – R$ 1.000,00 (mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.240/2021)

 

II – Estudantes de ensino profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal – R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.240/2021)

 

I – Estudantes de ensino superior e de graduação tecnológica – até 70 % (setenta por cento) do salário mínimo vigente (Dispositivo revogado pela Lei nº 3166/2019)

 

II – Estudantes de ensino profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal - até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3166/2019)

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como bolsa auxílio uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas inerentes às suas necessidades individuais.

 

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como bolsa auxílio uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 3166/2019)

 

§ 2º A bolsa auxílio de que trata o "caput" do art. 13 poderá ser corrigido anualmente por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, sempre de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (JPCA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3166/2019)

 

§ 3º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3166/2019)

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio de concessão de estágio com instituições de ensino.

 

Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e o Poder Executivo Municipal não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata esta lei. 

 

Art. 15 No que for necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei Municipal nº. 2049, de 15 de dezembro de 2006.

 

 

Itapemirim - ES, 16 de dezembro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.