LEI N° 2777/2014, DE 06 DE JUNHO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE
TRABALHO, DE PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM - COOPEAQUI, VISANDO A
MANUTENÇÃO, APOIO E A EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E AQUÍCOLAS NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA, e ele, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de com
a Cooperativa de Trabalho, de Produção e Serviço dos
Pescadores e Aquicultures do Município de
Itapemirim - COOPEAQUI, CNPJ n° 19.567.129/0001-04, para manutenção, apoio e a
expansão das atividades pesqueiras e aquícolas no
Município de Itapemirim, na forma do Anexo Único.
Art. 2° O período de vigência do Convênio será de doze meses, podendo ser
prorrogado por igual período até o prazo máximo de sessenta meses.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução dos convênios
autorizados por esta Lei correrão por conta de dotações próprias, a serem
consignadas nos orçamentos anuais e suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 06 de Junho de
2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO ÚNICO
CONVÉNIO N°................CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE ITAPEMIRIM E A COOPERATIVA DE TRABALHO, DE PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES
E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - COOPEAQUI, VISANDO A MANUTENÇÃO,
APOIO E A EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E AQUÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM.
O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, POR
MEIO DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL inscrita no CNPJ/MF sob o n°
27.174.168/0001-70, sediada na Praça Domingos José Martins s/n, Bairro Centro,
CEP 29330-000, em Itapemirim, representada, neste ato, pelo Prefeito Municipal,
Luciano de Paiva Alves, inscrito no CPF n° 578.260.057-87 e portador da
carteira de identidade n° 306070, residente e domiciliado na Av. Itapemirim,
s/n. Ed. José Carlos Caprini, apto 301, Bairro itaipava, CEP: 29330-000, Itapemirim, ES doravante
denominado Concedente;
E
A COOPERATIVA DE TRABALHO, DE
PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM -
COOPEAQUI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o n° 19.567.129/0001-04 com sede à Avenida
Itapemirim, 391, Sala 01, Praia de Itaoca,
Itapemirim-ES - CEP 29330-000, neste ato representado pelo Presidente Sr.
Wagner Francisco Garcia Mendonça, brasileiro, divorciado, portador do RG n° M
2538662/SSP-MG e do CPF n° 587.166.456-34 domiciliado à Avenida Itapemirim,
391, Praia Itaoca, nesta Cidade, doravante denominada
CONVENENTE, devidamente autorizados
pela Lei Municipal n° 2721, de 29 de agosto de 2013,
pelo art. 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993, pelo art. 9° da Lei
Federal n° 10.973/04; Decreto n° 5.563
de 11/10/2005 (que regulamenta a Lei Federal de Inovação) e Lei Complementar
Estadual n° 642, de 15 de outubro de 2012 (Lei de Inovação do Estado do
Espírito Santo), no que couberem, resolvem celebrar o presente CONVÉNIO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO:
a) A possibilidade de celebração de convênio para o repasse de recurso
entre o Município de Itapemirim e a Cooperativa de Trabalho, de produção e
serviço dos pescadores e aquicultores do Município de
Itapemirim, tendo em vista que Cooperativa é instituição sem fins lucrativos e
auxiliará o Município no cumprimento da Lei Responsabilidade Fiscal, pois
estará promovendo o crescimento econômico mediante execução de sua principal
atividade que é a pesca.
b) Que a Cooperativa do Pescadores tem a expertise
para organizar a produção e a comercialização dos pescadores. Ele serve também
para a conscientização política e social da classe pesqueira, através de uma
gestão organizada e transparente. Desta forma, o papel das cooperativas é de
organizar economicamente a classe, suprindo os elos da cadeia produtiva da
pesca e aumentando as oportunidades de geração de renda e trabalho para os
pescadores e seus familiares.
c) A necessidade de oportunizar aos clientes um
ponto fixo de vendas de pescados em gerai, com a garantia de um produto fresco,
com boa qualidade e segurança das condições de higiene adequadas a estes tipos
de produtos;
d) Que o Município por meio da celebração do
presente Convênio estará desenvolvendo a sua principal atividade por meio da
Cooperativa de Pescadores levando melhorias que beneficiarão toda a população;
e) Que o compromisso de desenvolver a pesca e a
aquicultura no Município de Itapemirim abrange o pescador artesanal, há anos
esquecido, o incentivo a novos investimentos, o estimulo à produção de
conhecimentos, respeitando, sempre, o meio ambiente e as populações já
inseridas nessa atividade;
f) O interesse do Estado do Espírito Santo
implantar o Arranjo Produtivo Local (APL) de Pesca no Município de Itapemirim,
atraindo recursos nacionais e internacionais para esquentar o mercado pesqueiro
na região;
g) Que a parceria a ser celebrada entre o
Município e a Cooperativa dos Pescadores irá revolucionar e alavancar a
economia da região.
RESOLVEM celebrar o presente instrumento, que será regido pelas cláusulas e
condições a seguir:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO
OBJETO
1.1- O presente convênio tem por
objeto estabelecer parceria entre CONCEDENTE
e a CONVENENTE para efetivação da política Municipal de fomento ao setor pesqueiro, apoio às atividades de processamento, administração, estocagem, distribuição e venda dos serviços
e produtos, elaboração de projetos do setor pesqueiro, gestão do entreposto de
pescado localizado na praia de Itaoca, Rua Custódio
Ferreira, s/n° , gestão da fábrica de gelo localizada na praia de Itaipava, Avenida Beira Mar, s/n° e gestão do Terminal
Pesqueiro, todos patrimônio do Município,
através do repasse de recursos financeiros para manutenção, ampliação,
funcionamento, e outras despesas correlatas, e mediante contrapartida econômica
a ser disponibilizada pela CONVENENTE.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DA
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1- Para atender o objeto de que se trata a cláusula anterior fica
estabelecido que a CONVENENTE deverá cumprir todos os termos descritos neste convênio.
Como; Implantar e auxiliar a manutenção da política e ações para o setor
pesqueiro de acordo com o cronograma a ser definido em comum acordo pela CONCEDENTE e pela CONVENENTE, e conforme plano de trabalho apresentado que passa a
fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de
transcrição,
2.2- O CONCEDENTE não terá nenhuma responsabilidade trabalhista, fiscal ou
previdenciária, para com a CONVENENTE,
seus cooperados e/ou funcionários por ela contratados, sob nenhuma hipótese,
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 - Compete à CONVENENTE;
a- Utilizar,
exclusivamente, os recursos recebidos, em conformidade com o Plano de Trabalho;
b- Manter os
recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente
para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
c- Admitir no quadro
de cooperados da CONVENENTE, pessoas
que subsistem das atividades do setor pesqueiro, na medida das suas
possibilidades e do interesse destas, garantindo capacitação para captura de matéria-prima, cultivo de matéria-prima, operação das máquinas e
equipamentos necessários para o processamento de pescado, estocagem de pescado e seus produtos,
fabricação de gelo e distribuição de pescado e seus produtos;
d- Planejar,
organizar e realizar em parceria com a CONCEDENTE,
o trabalho de conscientização ambiental do setor pesqueiro de forma direta e
através de campanhas e materiais educativos, preparando-o atendimento a
legislação vigente.;
e- Estender a área
de abrangência da Política Municipal do Setor Pesqueiro para todo o Município, desde que garantida a
adequação da estrutura física, máquinas, equipamentos, veículos, pessoal e
custeio de despesas pelo CONCEDENTE;
f- Envidar todos os
esforços para que as ações da Política Municipal do Setor Pesqueiro, naquilo
que couber ao CONCEDENTE, sejam as
menos onerosas possíveis, visando respeitar e resguardar o erário;
g- Manter com o CONCEDENTE, através de seus
representantes e interlocutores, um intercâmbio constante no sentido de
implementar e aperfeiçoar suas atividades, e, no que mais couber, colaborando
em outros aspectos da Política Municipal do Setor Pesqueiro;
h-
Responsabilizar-se pela renda e pelas taxas e direitos previdenciários cabíveis
aos seus cooperados que atuarem nas atividades da cadeia produtiva da pesca e
aquicultura;
i- Fornecer
equipamentos de proteção individual - EPrS ( luvas,
botas, avental, óculos, bonés, toucas, protetor auricular) aos cooperados,
fiscalizando e exigindo seu uso obrigatório e procedimentos adequados nas
situações de trabalho, visando o bem estar e a preservação de sua saúde;
j- Ficará a cargo da
CONVENENTE, arcar com todos os
encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal, social, comercial e
extraordinários, resultantes da execução do objeto hora pactuado, especialmente
o INSS, FGTS, bem como prova de regularidade com a Fazenda Pública, Municipal e
Estadual, conforme a Lei n° 8666/93, anexando á fatura apresentada á
contratante a comprovação do efetivo recolhimento dos encargos devidos;
k- Encaminhar
prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente, em até 30(trinta) dias,
a contar de cada repasse efetuado peio CONCEDENTE;
I- Arcar com todas as despesas tributárias: Imposto de Renda, IPVA,
Taxas e correlatas de aquisição em nome próprio, dos equipamentos necessários a execução das atividades ligadas a captura de
matéria-prima, ao processamento/beneficiamento de pescado, a estocagem de
matéria-prima e produtos e a distribuição;
m- Responder pela
manutenção das instalações e equipamentos do Entreposto de Pescado - localizado na Praia de Itaoca,
da Fábrica de Gelo - localizada na praia de Itaipava,
realizar a gestão do Terminal Pesqueiro, garantindo seu pleno funcionamento com
recursos oriundos do presente convênio
n- Adquirir veículos
adequados para transporte de matéria-prima,
seus produtos e derivados, bem como
responder pelos devidos abastecimentos e manutenção garantindo seu pleno
funcionamento;
o- Fornecer aos
cooperados suporte e orientação necessários para as atividades a serem
desenvolvidas;
p- Firmar convênio/parceria com entidades públicas e privadas para a efetiva implantação da
política do setor pesqueiro objeto deste Convênio;
q- Cumprir e fazer
cumprir o disposto no presente Convênio.
3.2 - Compete ao CONCEDENTE;
a- Promover a
manutenção da campanha publicitária e educativa sobre atividades da Pesca e
Aquicultura sustentáveis em parceria com a Secretaria Municipal de Meio-
Ambiente;
b- Ceder por período
de tempo de 10(dez) anos as instalações adequadas ( entreposto de pescado em Itaoca e fábrica de gelo em Itaipava
) à CONVENENTE, na medida de suas
necessidades e segundo suas possibilidades visando a captura, a recepção e
estocagem da matéria-prima, o processamento e seus produtos e derivados e a fabricação de gelo, em apoio pleno as
atividades dos cooperados;
c- Fornecer veículo
para transporte dos produtos e atividades da CONVENENTE, bem responder pela sua
manutenção e pleno funcionamento;
d- Reembolsar a CONVENENTE de todas as despesas efetuadas com obras,
equipamentos e serviços inerentes ao pleno funcionamento das instalações (
entreposto de pescado em Itaoca e fábrica de gelo em
(taipava ) devidamente comprovadas;
e- Repassar a CONVENENTE o valor global estipulado na
clausula quarta, mediante as condições ali estipuladas.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1- O valor global a ser repassado pelo CONCEDENTE à CONVENENTE será de R$ 3.776.398,70 (Três milhões setecentos e
setenta e seis mil trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), em 12 (doze) parcelas divididas e repassados pela Municipalidade de acordo com
o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, para a aquisição em nome próprio, do
mobiliário e dos equipamentos necessários a execução das atividades destinadas
a captura e/ou cultivo da matéria- prima, ao processamento de pescado, a
estocagem de matéria-prima e produtos e a distribuição; custeio de despesas
como; luz, água, telefone, funcionários, internet, dentre outros.
O valor da contrapartida a ser disponibilizada pela CONVENENTE é de R$ 428.325,00 (quatrocentos e vinte e oito mil
trezentos e vinte e cinco reais), vem duas parcelas conforme discriminado no
Plano de Trabalho, mediante a entrega da produção de 15 (quinze) toneladas de
pescado beneficiado para utilização na merenda escolar e demais ações a
critério do Município CONVENENTE.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
5.1- As despesas decorrentes do presente Convênio ocorrerão por conta
de. ..XXXXXXXXXX
6 - CLÁUSULA SEXTA - DAS
ALTERAÇÕES
6.1- Este Convênio, somente poderá ser alterado ou renovado, mediante
proposta do CONCEDENTE devidamente justificada, por
acordo entre partes, por conveniência da Administração Pública ou por
modificação da legislação municipal.
6.2- Caso haja mutação no cenário econômico financeiro do Município, um
novo plano de trabalho poderá ser elaborado, analisado e aprovado pela
Administração Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO; É vedado o aditamento do CONVÊNIO com o intuito de alterar o seu objeto, sendo, entretanto, permitida a alteração parcial mediante eventual readequação tecnicamente
justificada e condicionada á aprovação prévia pelo Município.
7 - CLÁUSULAS SÉTIMA - DA
LIBERAÇÃO DE RECURSOS
7.1- O recurso financeiro será liberado de acordo com a cláusula quarta,
condicionando- se as liberações ao cumprimento das prestações de contas
determinadas na alínea "K" da cláusula terceira das obrigações das
partes, item 3.1.
7.2- O recurso repassado deverá ser mantido e movimentado em Conta
Específica, a saber: Banco do
Espírito Santo - Banestes S/A, Agência: 000, Conta
Corrente: 00000000.
7.3- Caso sobeje saldo remanescente da parcela, este será debitado da
parcela seguinte.
7.4- Ao término deste Convênio, havendo saldo remanescente, o mesmo
deverá ser devolvido ao Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o CONCEDENTE poderá reter as
parcelas dos recursos financeiros a serem repassados à conta específica do
Projeto, até o saneamento de impropriedades ocorrentes, especialmente quando:
a) não tiver havido comprovação da boa e regular
aplicação, ou justificativa da não realização, apurada mediante os procedimentos de fiscalização, realizados
b) for verificado o desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou
fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do CONVÊNIO, ou o inadimplemento da CONVENENTE com
relação a outras cláusulas conveniais básicas;
c) A CONVENENTE não adotar,
no prazo de 30 dias a contar da notificação, as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO; Fica vedada a
utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida neste
CONVÊNIO, sob pena de devolução do
valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente e acrescido de multa
no valor atualizado da contrapartida pactuada, à conta do
Concedente.
8 - clausulas oitava
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
8.1- A CONVENENTE deverá
prestar contas ao CONCEDENTE,
através da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, em até 05 (cinco) dias
antes do próximo repasse, a contar da data de cada repasse efetuado,
devidamente protocolizada, comprovando as despesas realizadas á conta dos
recursos aplicados decorrentes deste Convenio, mediante a seguinte
documentação:
a- Relatório sobre a
execução das atividades desenvolvidas relativas ao cumprimento do presente
Convênio;
b- Demonstrativo de
despesas e relação dos pagamentos efetuados;
c- Cópia das notas
fiscais eletrônicas;
d- Relação de
pagamentos efetuados em nome dos credores.
8.2- O Convenente não poderá estar devendo mais de 02 prestações de
contas referentes ao recurso repassados, sob pena de
não receber o próximo repasse.
Na hipótese da apresentação de contas não ser aprovada
e exauridas todas as providências cabíveis, o CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca
encaminhará o respectivo processo ao órgão da contabilidade analítica a que
estiver jurisdicionado, para instauração de Tomada de Contas Especiais e demais
medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
8.3- Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo
convencionado, o CONVENENTE, através
da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca determinará o prazo máximo de 30
(trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, acrescidos
de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicado o fato ao órgão de
controle interno de sua jurisdição ou equivalente.
9 - CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS FINAL
Após o término de todo o Projeto, e após o término de vigência deste CONVÊNIO, a CONVENENTE fará a prestação de contas final, observado o disposto
no parágrafo 6° do artigo 116 da Lei n° 8.666/93, de 21/06/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO; Após o recebimento da prestação de contas, o
Concedente deverá pronunciar-se, comunicando formalmente á CONVENENTE sobre a aprovação ou não da
prestação de contas apresentada sob o aspecto técnico (quanto á execução
física, cumprimento do Plano de trabalho e atendimento dos objetivos do
CONVÊNIO e avaliação do alcance social) e financeiro (quanto á correta e
regular aplicação dos recursos do CONVÊNIO,
de conformidade com a legislação que rege a Administração Pública),
PARÁGRAFO SEGUNDO; As despesas serão comprovadas mediante o
encaminhamento, ao Concedente, de documentos originais próprios, devidamente quitados devendo constar o nome
do partícipe, número do CONVÊNIO,
número de documento comprobatório, endereço, CNPJ, Município e Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A não apresentação da prestação de contas, no prazo estipulado, ou a
prestação de contas não aprovada, sujeitará a CONVENENTE, além da instauração de Tomada de Contas Especial, ao
bloqueio de seu cadastro junto à Secretaria XXXXX, e no Cadastro Geral do MUNICÍPIO, ficando impedido de receber
novos recursos até a completa regularização.
PARÁGRAFO QUARTO: A obrigatoriedade de apresentar relatórios fisico-financeiros
e prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, inclusive no que
concerne às Contrapartidas, na forma e nos prazos previstos neste CONVÊNIO e em cada instrumento eventualmente
decorrente a ser firmado entre as partes, estende-se a interveniente, quando
for o caso.
10- CLÁUSULA DÉCIMA - DA
RESTITUIÇÃO
10.1- A CONVENENTE
compromete-se restituir os valores que lhe foram transferidos pelo Município de
Itapemirim, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos
de juros legais, quando:
a- Não for executado
o objeto do Convênio;
b- Não for
apresentados, no prazo estipulados as respectivas prestações de contas parciais
e/ou total, ou quando estas não forem aprovadas;
c- Os recursos forem
utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
11.1- O acompanhamento e fiscalização do plano de aplicação dos recursos
serão exercidos pelo Secretário Municipal de Aquicultura e Pesca.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser
rescindido ou denunciado, por qualquer dos
partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou
vincendas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução do
CONVÊNIO, será efetuada diligência pelo Município e fixado o prazo máximo de 30
(trinta) dias á CONVENENTE, a partir
da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e
alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados, sem
prejuízo das demais penalidades previstas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONVENENTE também se obriga a restituir ao Concedente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias após o recebimento da notificação, o valor corrigido das etapas sob sua
responsabilidade não cumpridas e não justificadas, na forma da legislação em
vigor, quando:
a) não cumprir o disposto no Plano de Trabalho do presente CONVÊNIO;
b) não apresentar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas
parcial ou final;
c) não utilizar os recursos na finalidade estabelecida no CONVÊNIO;
d) Da não aprovação da Prestação de Contas pelo
Concedente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constitui motivo para rescisão do CONVÊNIO o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas pelos partícipes as seguintes situações;
a) não for executado o objeto do CONVÊNIO;
b) utilização dos recursos em finalidade diversa
da estabelecida no CONVÊNIO e/ou no
Plano de Trabalho;
c) falta de apresentação dos relatórios de
execução física e financeira e de prestação de contas parciais, anual e final
pelos partícipes, nos prazos estabelecidos;
d) obtenção de desempenho, qualidade e
produtividade aquém do estabelecido no item do Plano de Trabalho, considerando
especialmente:
d.1) atrasos no
cumprimento dos cronogramas físico e financeiro que inviabilizem o Projeto;
d.2) produtos gerados
incompatíveis com a qualidade pactuada;
d.3) comprovada inviabilidade técnica do Projeto.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de rescisão, os participes deverão apresentar no prazo de até
30 (trinta) dias, contado a partir da data de rescisão, as prestações de contas
previstas neste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO QUINTO: Se a inadimplência de qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO causar prejuízo, o partícipe infrator indenizará as despesas
comprovadamente efetuadas pelos outros partícipes.
PARÁGRAFO SEXTO: ocorrendo a rescisão/denúncia, a mesma dar-se-á sem prejuízo dos
trabalhos em andamento, devendo os
partícipes providenciarem a apuração
econômico-financeira para efeito de encerramento das contas e ressarcimento de
importâncias porventura devidas.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
DA VIGÊNCIA
13.1- O presente Convênio terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data da sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período até o prazo
máximo de 60 meses, mediante justificativa técnica e celebração de Termo Aditivo,
nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93, de 21/06/1993, e desde que em
conformidade com a cláusula sexta deste instrumento.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CONVENENTE a partir do
momento que atingir as metas propostas nesse Convênio poderá solicitar ao
Município a alocação de outros recursos, não
previstos nesse instrumento, mediante a assinatura de Termo Aditivo, desde que
aprovado novo Plano de Trabalho e justificativa do CONVENENTE aceita pelo CONCEDENTE.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
DA NOVAÇÃO
O não exercício, pelos partícipes, dos direitos que lhes são atribuídos
neste CONVÊNIO, não será considerado novação ou renúncia.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA
PUBLICAÇÃO
Como condição de eficácia do presente CONVÊNIO, o
Concedente promoverá a publicação de seu extrato no Diário Oficiai do
Município, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei
8.666/93, de 21/06/1993.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
DO FORO
17.1- As partes convenentes elegem o Foro da Comarca de Itapemirim - ES
para dirimir eventuais questões oriundas deste Convênio.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio, em 04
(quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Itapemirim - ES, 06 de junho de
2014
MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
Prefeito Municipal
Luciano de Paiva Alves
COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E
AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - COOPEAQUI
Presidente
Wagner Francisco Garcia Mendonça
Testemunhas:
1ª -____________________________
CPF n°:________________
2ª -________________________ CPF n°:_________________