LEI N° 2777/2014, DE 06 DE JUNHO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER    EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE TRABALHO, DE PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM      - COOPEAQUI, VISANDO A MANUTENÇÃO, APOIO E A EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E AQUÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de com a Cooperativa de Trabalho, de Produção e Serviço dos

Pescadores e Aquicultures do Município de Itapemirim - COOPEAQUI, CNPJ n° 19.567.129/0001-04, para manutenção, apoio e a expansão das atividades pesqueiras e aquícolas no Município de Itapemirim, na forma do Anexo Único.

 

Art. 2° O período de vigência do Convênio será de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período até o prazo máximo de sessenta meses.

 

Art. 3° As despesas    decorrentes da  execução    dos convênios autorizados por esta Lei correrão por conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos anuais e suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 06 de Junho de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim


 

ANEXO ÚNICO

 

CONVÉNIO N°................CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E A COOPERATIVA DE TRABALHO, DE PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - COOPEAQUI, VISANDO A MANUTENÇÃO, APOIO E A EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E AQUÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, POR MEIO DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL inscrita no CNPJ/MF sob o n° 27.174.168/0001-70, sediada na Praça Domingos José Martins s/n, Bairro Centro, CEP 29330-000, em Itapemirim, representada, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Luciano de Paiva Alves, inscrito no CPF n° 578.260.057-87 e portador da carteira de identidade n° 306070, residente e domiciliado na Av. Itapemirim, s/n. Ed. José Carlos Caprini, apto 301, Bairro itaipava, CEP: 29330-000, Itapemirim, ES doravante denominado Concedente;

E

A COOPERATIVA DE TRABALHO, DE PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - COOPEAQUI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o n° 19.567.129/0001-04 com sede à Avenida Itapemirim, 391, Sala 01, Praia de Itaoca, Itapemirim-ES - CEP 29330-000, neste ato representado pelo Presidente Sr. Wagner Francisco Garcia Mendonça, brasileiro, divorciado, portador do RG n° M 2538662/SSP-MG e do CPF n° 587.166.456-34 domiciliado à Avenida Itapemirim, 391, Praia  Itaoca,  nesta    Cidade, doravante   denominada CONVENENTE,      devidamente autorizados pela Lei Municipal n° 2721, de 29 de agosto de 2013, pelo art. 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993, pelo art. 9° da Lei Federal n° 10.973/04;    Decreto n° 5.563 de 11/10/2005 (que regulamenta a Lei Federal de Inovação) e Lei Complementar Estadual n° 642, de 15 de outubro de 2012 (Lei de Inovação do Estado do Espírito Santo), no que couberem, resolvem celebrar o presente CONVÉNIO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CONSIDERANDO:

 

a) A possibilidade de celebração de convênio para o repasse de recurso entre o Município de Itapemirim e a Cooperativa de Trabalho, de produção e serviço dos pescadores e aquicultores do Município de Itapemirim, tendo em vista que Cooperativa é instituição sem fins lucrativos e auxiliará o Município no cumprimento da Lei Responsabilidade Fiscal, pois estará promovendo o crescimento econômico mediante execução de sua principal atividade que é a pesca.

b) Que a Cooperativa do Pescadores tem a expertise para organizar a produção e a comercialização dos pescadores. Ele serve também para a conscientização política e social da classe pesqueira, através de uma gestão organizada e transparente. Desta forma, o papel das cooperativas é de organizar economicamente a classe, suprindo os elos da cadeia produtiva da pesca e aumentando as oportunidades de geração de renda e trabalho para os pescadores e seus familiares.

c) A necessidade de oportunizar aos clientes um ponto fixo de vendas de pescados em gerai, com a garantia de um produto fresco, com boa qualidade e segurança das condições de higiene adequadas a estes tipos de produtos;

d) Que o Município por meio da celebração do presente Convênio estará desenvolvendo a sua principal atividade por meio da Cooperativa de Pescadores levando melhorias que beneficiarão toda a população;

e) Que o compromisso de desenvolver a pesca e a aquicultura no Município de Itapemirim abrange o pescador artesanal, há anos esquecido, o incentivo a novos investimentos, o estimulo à produção de conhecimentos, respeitando, sempre, o meio ambiente e as populações já inseridas nessa atividade;

f) O interesse do Estado do Espírito Santo implantar o Arranjo Produtivo Local (APL) de Pesca no Município de Itapemirim, atraindo recursos nacionais e internacionais para esquentar o mercado pesqueiro na região;

g) Que a parceria a ser celebrada entre o Município e a Cooperativa dos Pescadores irá revolucionar e alavancar a economia da região.

 

RESOLVEM celebrar o presente instrumento, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1-    O presente convênio tem por objeto estabelecer parceria entre CONCEDENTE e a      CONVENENTE   para     efetivação   da  política  Municipal     de fomento ao   setor pesqueiro, apoio    às      atividades    de  processamento, administração,   estocagem, distribuição e venda dos serviços e produtos, elaboração de projetos do setor pesqueiro, gestão do entreposto de pescado localizado na praia de Itaoca, Rua Custódio Ferreira, s/n° , gestão da fábrica de gelo localizada na praia de Itaipava, Avenida Beira Mar, s/n° e gestão do Terminal Pesqueiro, todos patrimônio do Município, através do repasse de recursos financeiros para manutenção, ampliação, funcionamento, e outras despesas correlatas, e mediante contrapartida econômica a ser disponibilizada pela CONVENENTE.

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

 

2.1- Para atender o objeto de que se trata a cláusula anterior fica estabelecido que a CONVENENTE deverá cumprir todos os termos descritos neste convênio.

 

Como; Implantar e auxiliar a manutenção da política e ações para o setor pesqueiro de acordo com o cronograma a ser definido em comum acordo pela CONCEDENTE e pela CONVENENTE, e conforme plano de trabalho apresentado que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de transcrição,

 

2.2- O CONCEDENTE   não terá      nenhuma     responsabilidade trabalhista,  fiscal    ou previdenciária, para com a CONVENENTE, seus cooperados e/ou funcionários por ela contratados, sob nenhuma hipótese,

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1 - Compete à CONVENENTE;

 

a- Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, em conformidade com o Plano de Trabalho;

b- Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

c- Admitir no quadro de cooperados da CONVENENTE, pessoas que subsistem das atividades do setor pesqueiro, na medida das suas possibilidades e do interesse destas, garantindo    capacitação para      captura de  matéria-prima,  cultivo   de matéria-prima, operação das máquinas e equipamentos necessários para o processamento de pescado,  estocagem de pescado e seus produtos, fabricação de gelo e distribuição de pescado e seus produtos;

d- Planejar, organizar e realizar em parceria com a CONCEDENTE, o trabalho de conscientização ambiental do setor pesqueiro de forma direta e através de campanhas e materiais educativos, preparando-o atendimento a legislação vigente.;

e- Estender a área de abrangência da Política Municipal do Setor Pesqueiro para todo o Município,      desde   que garantida    a adequação      da  estrutura     física,   máquinas, equipamentos, veículos, pessoal e custeio de despesas pelo CONCEDENTE;

f- Envidar todos os esforços para que as ações da Política Municipal do Setor Pesqueiro, naquilo que couber ao CONCEDENTE, sejam as menos onerosas possíveis, visando respeitar e resguardar o erário;

g- Manter com o CONCEDENTE, através de seus representantes e interlocutores, um intercâmbio constante no sentido de implementar e aperfeiçoar suas atividades, e, no que mais couber, colaborando em outros aspectos da Política Municipal do Setor Pesqueiro;

h- Responsabilizar-se pela renda e pelas taxas e direitos previdenciários cabíveis aos seus cooperados que atuarem nas atividades da cadeia produtiva da pesca e aquicultura;

i- Fornecer equipamentos de proteção individual - EPrS ( luvas, botas, avental, óculos, bonés, toucas, protetor auricular) aos cooperados, fiscalizando e exigindo seu uso obrigatório e procedimentos adequados nas situações de trabalho, visando o bem estar e a preservação de sua saúde;

j- Ficará a cargo da CONVENENTE, arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal, social, comercial e extraordinários, resultantes da execução do objeto hora pactuado, especialmente o INSS, FGTS, bem como prova de regularidade com a Fazenda Pública, Municipal e Estadual, conforme a Lei n° 8666/93, anexando á fatura apresentada á contratante a comprovação do efetivo recolhimento dos encargos devidos;

k- Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente, em até 30(trinta) dias, a contar de cada repasse efetuado peio CONCEDENTE;

I- Arcar com todas as despesas tributárias: Imposto de Renda, IPVA, Taxas e correlatas de aquisição em nome próprio, dos equipamentos necessários a execução das atividades ligadas a captura de matéria-prima, ao processamento/beneficiamento de pescado, a estocagem de matéria-prima e produtos e a distribuição;

m- Responder pela manutenção das instalações e equipamentos do Entreposto de Pescado -      localizado na Praia de Itaoca, da Fábrica de Gelo - localizada na praia de Itaipava, realizar a gestão do Terminal Pesqueiro, garantindo seu pleno funcionamento com recursos oriundos do presente convênio

n- Adquirir veículos adequados para transporte de    matéria-prima, seus produtos e derivados, bem como responder pelos devidos abastecimentos e manutenção garantindo seu pleno funcionamento;

o- Fornecer aos cooperados suporte e orientação necessários para as atividades a serem desenvolvidas;

p- Firmar convênio/parceria com entidades públicas  e privadas para a efetiva implantação da política do setor pesqueiro objeto deste Convênio;

q- Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Convênio.

 

3.2 - Compete ao CONCEDENTE;

 

a- Promover a manutenção da campanha publicitária e educativa sobre atividades da Pesca e Aquicultura sustentáveis em parceria com a Secretaria Municipal de Meio- Ambiente;

b- Ceder por período de tempo de 10(dez) anos as instalações adequadas ( entreposto de pescado em Itaoca e fábrica de gelo em Itaipava ) à CONVENENTE, na medida de suas necessidades e segundo suas possibilidades visando a captura, a recepção e estocagem da matéria-prima, o processamento e seus      produtos e derivados e a fabricação de gelo, em apoio pleno as atividades dos cooperados;

c- Fornecer veículo para transporte dos produtos e atividades da CONVENENTE, bem responder pela sua manutenção e pleno funcionamento;

d- Reembolsar a    CONVENENTE   de todas as despesas efetuadas com obras, equipamentos e serviços inerentes ao pleno funcionamento das instalações ( entreposto de pescado em Itaoca e fábrica de gelo em (taipava ) devidamente comprovadas;

e- Repassar a CONVENENTE o valor global estipulado na clausula quarta, mediante as condições ali estipuladas.

 

4 - CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

 

4.1- O valor global a ser repassado pelo CONCEDENTE à CONVENENTE será de R$ 3.776.398,70 (Três milhões setecentos e setenta e seis mil trezentos e noventa e oito reais   e    setenta centavos),   em 12      (doze)   parcelas      divididas      e    repassados pela Municipalidade de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho,   para a aquisição em nome próprio, do mobiliário e dos equipamentos necessários a execução das atividades destinadas a captura e/ou cultivo da matéria- prima, ao processamento de pescado, a estocagem de matéria-prima e produtos e a distribuição; custeio de despesas como; luz, água, telefone, funcionários, internet, dentre outros.

O valor da contrapartida a ser disponibilizada pela CONVENENTE é de R$ 428.325,00 (quatrocentos e vinte e oito mil trezentos e vinte e cinco reais), vem duas parcelas conforme discriminado no Plano de Trabalho, mediante a entrega da produção de 15 (quinze) toneladas de pescado beneficiado para utilização na merenda escolar e demais ações a critério do Município CONVENENTE.

 

5 - CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

5.1-    As  despesas     decorrentes do  presente     Convênio     ocorrerão    por conta de. ..XXXXXXXXXX

 

6 - CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

 

6.1- Este Convênio, somente poderá ser alterado ou renovado, mediante proposta do CONCEDENTE devidamente justificada, por acordo entre partes, por conveniência da Administração Pública ou por modificação da legislação municipal.

 

6.2- Caso haja mutação no cenário econômico financeiro do Município, um novo plano de trabalho poderá ser elaborado, analisado e aprovado pela Administração Pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO; É vedado o aditamento do CONVÊNIO com o intuito de alterar o seu      objeto,  sendo,  entretanto,  permitida    a    alteração     parcial   mediante     eventual readequação tecnicamente justificada e condicionada á aprovação prévia pelo Município.

 

7 - CLÁUSULAS SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

 

7.1- O recurso financeiro será liberado de acordo com a cláusula quarta, condicionando- se as liberações ao cumprimento das prestações de contas determinadas na alínea "K" da cláusula terceira das obrigações das partes, item 3.1.

 

7.2- O recurso repassado deverá ser mantido e movimentado em Conta Específica, a saber:      Banco do Espírito Santo - Banestes S/A, Agência: 000,     Conta Corrente: 00000000.

 

7.3- Caso sobeje saldo remanescente da parcela, este será debitado da parcela seguinte.

 

7.4- Ao término deste Convênio, havendo saldo remanescente, o mesmo deverá ser devolvido ao Município.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - o CONCEDENTE poderá reter as parcelas dos recursos financeiros a serem repassados à conta específica do Projeto, até o saneamento de impropriedades ocorrentes, especialmente quando:

 

a) não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação, ou justificativa da não realização,      apurada mediante     os   procedimentos   de  fiscalização, realizados

 

b) for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados   na  execução    do  CONVÊNIO,      ou  o      inadimplemento  da CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

c) A CONVENENTE não adotar, no prazo de 30 dias a contar da notificação, as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO; Fica vedada a utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, sob pena de devolução do valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente e acrescido de multa no valor atualizado da contrapartida pactuada, à conta do Concedente.

 

8 - clausulas oitava - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

 

8.1- A CONVENENTE deverá prestar contas ao CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, em até 05 (cinco) dias antes do próximo repasse, a contar da data de cada repasse efetuado, devidamente protocolizada, comprovando as despesas realizadas á conta dos recursos aplicados decorrentes deste Convenio, mediante a seguinte documentação:

 

a- Relatório sobre a execução das atividades desenvolvidas relativas ao cumprimento do presente Convênio;

b- Demonstrativo de despesas e relação dos pagamentos efetuados;

c- Cópia das notas fiscais eletrônicas;

d- Relação de pagamentos efetuados em nome dos credores.

 

8.2- O Convenente não poderá estar devendo mais de 02 prestações de contas referentes ao recurso repassados, sob pena de não receber o próximo repasse.

Na hipótese da apresentação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca encaminhará o respectivo processo ao órgão da contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de Tomada de Contas Especiais e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

 

8.3- Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo convencionado, o CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca determinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicado o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.

 

9 - CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

 

Após o término de todo o Projeto, e após o término de vigência deste CONVÊNIO, a CONVENENTE fará a prestação de contas final, observado o disposto no parágrafo 6° do artigo 116 da Lei n° 8.666/93, de 21/06/1993.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO; Após o recebimento da prestação de contas, o Concedente deverá pronunciar-se, comunicando formalmente á CONVENENTE sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada sob o aspecto técnico (quanto á execução física, cumprimento do Plano de trabalho e atendimento dos objetivos do CONVÊNIO e avaliação do alcance social) e financeiro (quanto á correta e regular aplicação dos recursos do CONVÊNIO, de conformidade com a legislação que rege a Administração Pública),

 

PARÁGRAFO   SEGUNDO; As  despesas     serão    comprovadas     mediante     o encaminhamento,    ao  Concedente, de  documentos originais próprios,     devidamente quitados devendo constar o nome do partícipe, número do CONVÊNIO, número de documento comprobatório, endereço, CNPJ, Município e Estado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A não apresentação da prestação de contas, no prazo estipulado, ou a prestação de contas não aprovada, sujeitará a CONVENENTE, além da instauração de Tomada de Contas Especial, ao bloqueio de seu cadastro junto à Secretaria XXXXX, e no Cadastro Geral do MUNICÍPIO, ficando impedido de receber novos recursos até a completa regularização.

PARÁGRAFO QUARTO: A obrigatoriedade de apresentar relatórios fisico-financeiros e prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, inclusive no que concerne às Contrapartidas, na forma e nos prazos previstos neste CONVÊNIO e em      cada instrumento eventualmente decorrente a ser firmado entre as partes, estende-se a interveniente, quando for o caso.

 

10- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO

 

10.1- A CONVENENTE compromete-se restituir os valores que lhe foram transferidos pelo Município de Itapemirim, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, quando:

 

a- Não for executado o objeto do Convênio;

b- Não for apresentados, no prazo estipulados as respectivas prestações de contas parciais e/ou total, ou quando estas não forem aprovadas;

c- Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio.

 

11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

11.1- O acompanhamento e fiscalização do plano de aplicação dos recursos serão exercidos pelo Secretário Municipal de Aquicultura e Pesca.

 

12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

 

O presente     CONVÊNIO poderá  ser rescindido    ou  denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.

 

PARÁGRAFO   PRIMEIRO: Constatadas quaisquer    denúncias    ou  irregularidades referentes à execução do CONVÊNIO, será efetuada diligência pelo Município e fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias á CONVENENTE, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

 

PARÁGRAFO   SEGUNDO: A    CONVENENTE   também      se   obriga   a    restituir ao Concedente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, o valor corrigido das etapas sob sua responsabilidade não cumpridas e não justificadas, na forma da legislação em vigor, quando:

 

a) não cumprir o disposto no Plano de Trabalho do presente CONVÊNIO;

b) não apresentar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas parcial ou final;

c) não utilizar os recursos na finalidade estabelecida no CONVÊNIO;

d) Da não aprovação da Prestação de Contas pelo Concedente.

 

PARÁGRAFO   TERCEIRO: Constitui      motivo  para     rescisão do  CONVÊNIO o descumprimento de  quaisquer    das cláusulas     pactuadas,  particularmente  quando constatadas pelos partícipes as seguintes situações;

 

a) não for executado o objeto do CONVÊNIO;

b) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no CONVÊNIO e/ou no Plano de Trabalho;

c) falta de apresentação dos relatórios de execução física e financeira e de prestação de contas parciais, anual e final pelos partícipes, nos prazos estabelecidos;

d) obtenção de desempenho, qualidade e produtividade aquém do estabelecido no item do Plano de Trabalho, considerando especialmente:

d.1) atrasos no cumprimento dos cronogramas físico e financeiro que inviabilizem o Projeto;

d.2) produtos gerados incompatíveis com a qualidade pactuada;

d.3)    comprovada inviabilidade técnica do Projeto.

 

PARÁGRAFO QUARTO: No caso de rescisão, os participes deverão apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de rescisão, as prestações de contas previstas neste CONVÊNIO.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Se a inadimplência de qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO      causar  prejuízo,     o    partícipe      infrator indenizará   as   despesas comprovadamente efetuadas pelos outros partícipes.

 

PARÁGRAFO SEXTO: ocorrendo a rescisão/denúncia, a mesma dar-se-á sem prejuízo dos trabalhos em andamento, devendo      os partícipes providenciarem a apuração econômico-financeira para efeito de encerramento das contas e ressarcimento de importâncias porventura devidas.

 

13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

 

13.1- O presente Convênio terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período até o prazo máximo de 60 meses, mediante justificativa técnica e celebração de Termo Aditivo, nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93, de 21/06/1993, e desde que em conformidade com a cláusula sexta deste instrumento.

 

14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O CONVENENTE a partir do momento que atingir as metas propostas nesse Convênio poderá solicitar ao Município a alocação de outros recursos,    não previstos nesse instrumento, mediante a assinatura de Termo Aditivo, desde que aprovado novo Plano de Trabalho e justificativa do CONVENENTE aceita pelo CONCEDENTE.

 

15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NOVAÇÃO

O não exercício, pelos partícipes, dos direitos que lhes são atribuídos neste CONVÊNIO, não será considerado novação ou renúncia.

 

16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

Como condição de eficácia do presente CONVÊNIO, o Concedente promoverá a publicação de seu extrato no Diário Oficiai do Município, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, de 21/06/1993.

 

17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

 

17.1- As partes convenentes elegem o Foro da Comarca de Itapemirim - ES para dirimir eventuais questões oriundas deste Convênio.

 

Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

Itapemirim - ES, 06 de junho de 2014

 

MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM

Prefeito Municipal

Luciano de Paiva Alves

 

COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E SERVIÇO DOS PESCADORES E

AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - COOPEAQUI

 

Presidente

Wagner Francisco Garcia Mendonça

 

Testemunhas:

 

1ª -____________________________ CPF n°:________________

2ª -________________________ CPF n°:_________________