LEI Nº 2.721, DE 29 AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DE ITAPEMIRIM-ASCAMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a celebrar Convênio com a  ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAS RECICLÁVEIS DE ITAPEMIRIM -ASCAMARI, objetivando o repasse de recursos financeiros para manutenção, funcionamento e custeio de despesas com luz, água, telefone, pessoal, internet e outros.

 

I - O convênio que trata o “caput” deste artigo fica condicionado a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da beneficiária quanto a sua constituição, bem como em relação à situação fiscal junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

 

II - O prazo de vigência do convênio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes;

 

III - A despesa mencionadas no “caput” deste artigo deverão estar previstas no Plano de Trabalho a ser apresentada pela ASCAMARI para realização do convênio;

 

Art. 2º O convênio de que trata o artigo anterior será celebrado no valor de até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), devendo o repasse dos recursos financeiros ser realizados anualmente pelo Município de Itapemirim, em parcelas mensais e consecutivas.

 

I - A liberação das parcelas mensais e consecutivas de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada a apresentação da prestação de contas de que trata o inciso IV do art. 3º desta Lei;

 

Parágrafo Único Os repasses dos recursos financeiros de que trata esta Lei, tem por finalidade a manutenção do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, ficando condicionados a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º A ASCAMARI, por força da presente Lei, obriga-se cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de trabalho;

 

II - Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.

 

Art. 4º As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim vinculadas ao exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.614, de 28 de junho de 2012.

 

Itapemirim-ES, 29 de agosto de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.