LEI Nº 2.721, DE 29 AGOSTO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES
DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DE ITAPEMIRIM-ASCAMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU, e ele, SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a
celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES
DE MATERIAS RECICLÁVEIS DE ITAPEMIRIM -ASCAMARI, objetivando o repasse de
recursos financeiros para manutenção, funcionamento e custeio de despesas com
luz, água, telefone, pessoal, internet e outros.
I - O convênio que trata o “caput” deste artigo
fica condicionado a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da
beneficiária quanto a sua constituição, bem como em relação à situação fiscal
junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
II - O prazo de vigência do convênio será de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de
ambas as partes;
III - A despesa mencionadas no “caput” deste artigo
deverão estar previstas no Plano de Trabalho a ser apresentada pela ASCAMARI
para realização do convênio;
Art. 2º O convênio de que trata o artigo anterior será
celebrado no valor de até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), devendo o
repasse dos recursos financeiros ser realizados anualmente pelo Município de
Itapemirim, em parcelas mensais e consecutivas.
I - A liberação das parcelas mensais e consecutivas de que trata o
“caput” deste artigo, fica condicionada a apresentação da prestação de contas
de que trata o inciso IV do art. 3º desta Lei;
Parágrafo Único Os repasses dos recursos financeiros de que trata
esta Lei, tem por finalidade a manutenção do Programa Municipal de Coleta
Seletiva de Resíduos Sólidos, ficando condicionados a existência de previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º A ASCAMARI, por força da presente Lei, obriga-se cumprimento
dos seguintes requisitos:
I - Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com
o Plano de trabalho;
II - Manter os recursos recebidos em conta bancária específica,
permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de
Trabalho;
III - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária
ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso
decorrentes da execução;
IV - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente
em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.
Art. 4º As
despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim vinculadas ao
exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos
especiais.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 2.614, de 28 de junho de 2012.
Itapemirim-ES,
29 de agosto de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.