Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.794/2003, de 15 se setembro de 2003, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º A Lei 1.794/2003, de 15 de setembro de 2003, passa a viger com as alterações e acréscimos contidos nesta Lei.
Art. 2º O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o FESTIVAL DE
MÚSICA POPULAR BRASILEIRA DE ITAPEMIRIM, a ser realizado anualmente no mês de
julho, visando divulgar e incentivar as manifestações artístico-populares.”
“§ 1º Fica vedada a participação de
patrocinadores, que de alguma forma e sob qualquer pretexto, divulguem a venda
e o comércio de bebidas alcoólicas e cigarros no evento.
§ 2º Fica obrigado ao Executivo Municipal criar estantes, de quantidade, de
no mínimo 02 (duas), com a finalidade de divulgação gastronômica com comidas
típicas regionais, durante o evento.
§ 3º Fica obrigado ao Executivo Municipal prestar contas de toda e qualquer
despesas ocorrida com o evento, sendo que, ao ser finalizado o festival de
música popular, fica determinado, então, ao Prefeito Municipal, juntamente com
o Secretário da respectiva pasta, obrigados a prestarem contas, junto a este
Legislativo Municipal, doravante no seu mister constitucional fiscalizatório,
trazendo, assim, à colação, os documentos comprobatórios, no prazo de 10 (dez)
dias do término do mencionado evento, valendo o silêncio como falta de
interesse, a ensejar a responsabilização nas searas administrativas de controle
e judiciais cabíveis.
§ 4º Ficam criadas, na comissão deste evento, de música popular, uma vaga a
ser preenchida por qualquer vereador a ser escolhido, pela maioria dos votos, e
outra, pela ordem dos músicos, a ser indicado pelo seu Presidente daquela
associação, visando a apuração da correta aplicação do dinheiro público, que
atuarão, inclusive, como fiscais no cumprimento da Lei, do referido evento.”
Art. 3º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A realização e organização do
evento, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, que definirá a data
e o local do Festival de Música Popular Brasileira de Itapemirim-ES, ficando as
demais Secretarias Municipais autorizadas a prestar apoio logístico e
operacional para realização do evento.”
Art. 4º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para a realização do Festival
será instituída uma Comissão Organizadora, tendo como Presidente o Secretário de
Cultura, que proporá ao Prefeito Municipal os nomes dos demais membros.”
Art. 5º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Regulamento do Festival de
Música Popular Brasileira de Itapemirim, será instituído por Decreto
Regulamentador do Executivo Municipal.”
Art. 6º Ficam acrescidos a Lei 1.794/2003, de 15 de setembro de 2003, os seguintes artigos:
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os participantes
que se sagrarem vencedores até a 8ª (oitava) posição, com valores em dinheiro
e/ou troféus.
Art. 6º O Poder Executivo, promoverá toda a divulgação possível ao sucesso do
evento, inclusive buscando patrocínio para publicidade em todos os meios de
comunicação.
Art. 7º As despesas para aplicação da presente Lei, correrão por dotação própria, consignadas em orçamento, e suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 26 de junho de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.