Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1°, 2° e 7° da lei n° 2.401, de 15 de Fevereiro de 2011, e acrescenta os § 1° e 2° ao Art. 1° e o parágrafo único no Art. 2° da referida Lei, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art.
1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social
a Instituição de caráter assistencial, social, esportiva e sem fins lucrativos,
e repasses financeiros a instituições de saúde e entidades comunitárias, no
interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou
outro instrumento legal, conforme demonstrativo abaixo:
INSTITUIÇÕES |
CNPJ |
PREVISÃO
DE REPASSE ANUAL (até o limite de) |
Associação Pestalozzi de Itapemirim |
36.403.293/000 1 -03 |
Até R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil
reais) |
Movimento de Educação Promocional do
Espírito Santo |
27.097.229/0001-95 |
Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) |
Associação dos Pescadores e Armadores da
pesca |
31120.915/0001-01 |
Até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) |
Associação dos produtores Artesanais do Município de Itapemirim |
02.423.129/0001-38 |
Até R$ 12.000,00 (doze mil reais) |
§ 1° A concessão das subvenções ou repasses financeiros de que trata o “caput” deste artigo, está condicionada a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da entidade ou Instituição quanto a sua constituição e representação, bem como em relação à situação fiscal junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
§ 2° Os convênios, termos de Parcerias ou outros instrumentos legais a serem firmados com as Instituições de caráter assistencial, social, esportiva e sem fins lucrativos, e repasses financeiros a Instituições de Saúde e entidades comunitárias, no interesse público, terão o prazo de vigência de até um ano, e somente poderão ser renovados ou prorrogados mediante aprovação das contas da entidade ou instituição beneficiada, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2° Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados anualmente pelo Município de Itapemirim, em parcela única ou parcelas mensais e consecutivas, condicionados a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e, em conformidade com a Lei 4.320/1964, artigos 12, § 3°, 16, 17 e 19.
Parágrafo Único. A liberação das parcelas mensais e consecutivas de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada a apresentação da prestação de contas de que trata o inciso IV do Art. 5° desta Lei.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim vinculadas ao exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos a à abertura de créditos especiais.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de retroagindo seus efeitos a 01 de Março de 2013, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 18 de abril de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.