LEI Nº 2.401, DE 15
DE FEVEREIRO DE 2011
Autor: Executivo Municipal
DISPÕE
SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL,
SOCIAL ESPORTIVA E SEM FINS LUCRATIVOS, E REPASSES FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES
DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita
Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício
de 2011, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social, Clubes
Sociais e similares, que atuam no interesse público, mediante a celebração de
convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme quadro
demonstrativo abaixo:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção
Social a Instituição de caráter assistencial, social, esportiva e sem fins
lucrativos, e repasses financeiros a instituições de saúde e entidades
comunitárias, no interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de
parceria ou outro instrumento legal, conforme demonstrativo abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.696/2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
INSTITUIÇÕES |
CNPJ |
PREVISÃO DE REPASSE ANUAL (até o limite
de) |
|
|
|
Movimento
de Educação Promocional do Espírito Santo |
27.097.229/0001-95 |
Até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) |
Associação
dos Pescadores e Armadores da pesca |
31120.915/0001-01 |
Até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
Associação
dos produtores Artesanais do Município de Itapemirim |
02.423.129/0001-38 |
Até
R$ 12.000,00 (doze mil reais) |
§ 1º A concessão das subvenções ou repasses financeiros de que trata o
“caput” deste artigo, está condicionada a apresentação de documentos que
comprovem a regularidade da entidade ou Instituição quanto a sua constituição e
representação, bem como em relação à situação fiscal junto aos órgãos Federais,
Estaduais e Municipais. (Incluído pela Lei nº 2.696/2013)
§ 2º Os convênios, termos de Parcerias ou outros instrumentos legais a serem
firmados com as Instituições de caráter assistencial, social, esportiva e sem
fins lucrativos, e repasses financeiros a Instituições de Saúde e entidades
comunitárias, no interesse público, terão o prazo de vigência de até um ano, e
somente poderão ser renovados ou prorrogados mediante aprovação das contas da
entidade ou instituição beneficiada, pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. (Incluído pela Lei nº 2.696/2013)
Art. 2º Os
repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão
efetuados anualmente pelo Município de Itapemirim, em parcela única ou em
parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de
Art. 2º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior
serão efetuados anualmente pelo Município de Itapemirim, em parcela única ou
parcelas mensais e consecutivas, condicionados a existência de previsão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município e, em conformidade com a Lei
4.320/1964, artigos 12, § 3º, 16, 17 e 19. (Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
Parágrafo
Único. A liberação das parcelas
mensais e consecutivas de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada
a apresentação da prestação de contas de que trata o inciso IV do Art. 5º desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 2.696/2013)
Art. 3º A Subvenção Social visa à transferência
de recursos financeiros públicos, para instituições privadas e públicas que
atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos esportivos e sociais,
publicações, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente químico,
possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir
despesas de custeio.
Art. 4º A Assistência
Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e
efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que
assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos
fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.
Art. 5º
As entidades beneficiadas obrigam-se:
I - Utilizar, exclusivamente, os recursos
recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
II - Manter os recursos recebidos em conta
bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas
previstas no Plano de Trabalho;
III - Arcar com quaisquer ônus de natureza
trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e
extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV - Encaminhar prestação de contas dos
recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse
efetuado pela Prefeitura.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado, para um melhor atendimento da população de Itapemirim,
nos casos de urgência e emergência e, ainda internações, a repassar recursos
financeiros anuais, a serem liberados em parcela única, ou em parcelas mensais
e consecutivas, durante os meses do exercício de 2011, bem como recursos
materiais, através de Convênio, Termo de Parceria ou outro instrumento legal ao
Consórcio Público da Região Expandida Sul, ao PRO-VITAE – Instituto Sul
Capixaba de Atenção à Saúde, ao Hospital Evangélico, e bem como repasse
financeiro a entidades comunitárias, conforme demonstrativo abaixo:
HOSPITAIS/CASA
DE SAÚDE/CONSÓRCIO |
CNPJ |
PREVISÃO
DE REPASSE ANUAL(até o limite de) |
Consórcio Público da Região Expandida Sul |
03.657.784/0001-13 |
R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) |
PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de
Atenção à Saúde |
06.040.402/0001-04 |
R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) |
Hospital Evangélico |
27.193.705/0001-29 |
R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) |
Art. 7º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas
no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para os exercícios de 2011, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura de créditos especiais.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim
vinculadas ao exercício financeiro, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos a à abertura de créditos especiais. (Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2315, de 30 de dezembro de 2009.
Itapemirim
- ES, 15 de fevereiro de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.