LEI
Nº 2.401, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Autor: Executivo
Municipal
DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES
DE CARÁTER ASSISTENCIAL, SOCIAL ESPORTIVA E SEM FINS LUCRATIVOS, E REPASSES
FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder Subvenção Social a Instituição de caráter assistencial, social,
esportiva e sem fins lucrativos, e repasses financeiros a instituições de saúde
e entidades comunitárias, no interesse público, mediante a celebração de
convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme demonstrativo
abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
INSTITUIÇÕES |
CNPJ |
PREVISÃO DE REPASSE ANUAL (até o limite
de) |
Movimento
de Educação Promocional do Espírito Santo |
27.097.229/0001-95 |
Até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) |
Associação
dos Pescadores e Armadores da pesca |
31120.915/0001-01 |
Até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
Associação
dos produtores Artesanais do Município de Itapemirim |
02.423.129/0001-38 |
Até
R$ 12.000,00 (doze mil reais) |
§ 1° A concessão das subvenções ou repasses financeiros de
que trata o “caput” deste artigo, está condicionada a apresentação de
documentos que comprovem a regularidade da entidade ou Instituição quanto a sua
constituição e representação, bem como em relação à situação fiscal junto aos
órgãos Federais, Estaduais e Municipais. (Incluído
pela Lei nº 2.696/2013)
§ 2° Os convênios, termos de Parcerias ou outros instrumentos legais a serem
firmados com as Instituições de caráter assistencial, social, esportiva e sem fins
lucrativos, e repasses financeiros a Instituições de Saúde e entidades
comunitárias, no interesse público, terão o prazo de vigência de até um ano, e
somente poderão ser renovados ou prorrogados mediante aprovação das contas da
entidade ou instituição beneficiada, pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. (Incluído
pela Lei nº 2.696/2013)
Art. 2° Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior
serão efetuados anualmente pelo Município de Itapemirim, em parcela única ou
parcelas mensais e consecutivas, condicionados a existência de previsão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município e, em conformidade com a Lei
4.320/1964, artigos 12, § 3°, 16, 17 e 19. (Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
Parágrafo
Único. A liberação das parcelas
mensais e consecutivas de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada
a apresentação da prestação de contas de que trata o inciso IV do Art. 5° desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 2.696/2013)
Art. 3° A
Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para
instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa,
eventos esportivos e sociais, publicações, recuperação, tratamento e reinserção
social de dependente químico, possuem caráter assistencial, sem fins
lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
Art.
4º A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado,
garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com
características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício
da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da
Constituição Federal.
Art. 5º As entidades beneficiadas obrigam-se:
I - Utilizar,
exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Manter os recursos
recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para
pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
III - Arcar com
quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com
todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV - Encaminhar
prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar
da data do repasse efetuado pela Prefeitura.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um melhor atendimento
da população de Itapemirim, nos casos de urgência e emergência e, ainda
internações, a repassar recursos financeiros anuais, a serem liberados em
parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante os meses do
exercício de 2011, bem como recursos materiais, através de Convênio, Termo de
Parceria ou outro instrumento legal ao Consórcio Público da Região Expandida
Sul, ao PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde, ao Hospital
Evangélico, e bem como repasse financeiro a entidades comunitárias, conforme
demonstrativo abaixo:
HOSPITAIS/CASA DE SAÚDE/CONSÓRCIO |
CNPJ |
PREVISÃO DE REPASSE ANUAL(até o limite de) |
Consórcio Público da Região Expandida Sul |
03.657.784/0001-13 |
R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) |
PRO-VITAE – Instituto Sul
Capixaba de Atenção à Saúde |
06.040.402/0001-04 |
R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) |
Hospital Evangélico |
27.193.705/0001-29 |
R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) |
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa do
Município de Itapemirim vinculadas ao exercício
financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos a à abertura de créditos especiais. (Redação
dada pela Lei nº 2.696/2013)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a lei
2315, de 30 de dezembro de 2009.
Itapemirim - ES, 15 de fevereiro de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.