LEI Nº 2.401, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Autor: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL, SOCIAL ESPORTIVA E SEM FINS LUCRATIVOS, E REPASSES FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social a Instituição de caráter assistencial, social, esportiva e sem fins lucrativos, e repasses financeiros a instituições de saúde e entidades comunitárias, no interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme demonstrativo abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.696/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.696/2013)

INSTITUIÇÕES

CNPJ

PREVISÃO DE REPASSE ANUAL (até o limite de)

Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo

27.097.229/0001-95

Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Associação dos Pescadores e Armadores da pesca

31120.915/0001-01

Até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

Associação dos  produtores Artesanais  do Município de Itapemirim

02.423.129/0001-38

Até R$ 12.000,00 (doze mil reais)

 

§ 1° A concessão das subvenções ou repasses financeiros de que trata o “caput” deste artigo, está condicionada a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da entidade ou Instituição quanto a sua constituição e representação, bem como em relação à situação fiscal junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais. (Incluído pela Lei nº 2.696/2013)

 

§ 2° Os convênios, termos de Parcerias ou outros instrumentos legais a serem firmados com as Instituições de caráter assistencial, social, esportiva e sem fins lucrativos, e repasses financeiros a Instituições de Saúde e entidades comunitárias, no interesse público, terão o prazo de vigência de até um ano, e somente poderão ser renovados ou prorrogados mediante aprovação das contas da entidade ou instituição beneficiada, pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 2.696/2013)

 

Art. 2° Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados anualmente pelo Município de Itapemirim, em parcela única ou parcelas mensais e consecutivas, condicionados a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e, em conformidade com a Lei 4.320/1964, artigos 12, § 3°, 16, 17 e 19. (Redação dada pela Lei nº 2.696/2013)

 

Parágrafo Único. A liberação das parcelas mensais e consecutivas de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada a apresentação da prestação de contas de que trata o inciso IV do Art. 5° desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2.696/2013)

 

Art. 3° A Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos esportivos e sociais, publicações, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente químico, possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.

 

Art. 4º A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º As entidades beneficiadas obrigam-se:

 

I - Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um melhor atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e emergência e, ainda internações, a repassar recursos financeiros anuais, a serem liberados em parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante os meses do exercício de 2011, bem como recursos materiais, através de Convênio, Termo de Parceria ou outro instrumento legal ao Consórcio Público da Região Expandida Sul, ao PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde, ao Hospital Evangélico, e bem como repasse financeiro a entidades comunitárias, conforme demonstrativo abaixo:

 

HOSPITAIS/CASA DE SAÚDE/CONSÓRCIO

CNPJ

PREVISÃO DE REPASSE ANUAL(até o limite de)

Consórcio Público da Região Expandida Sul

03.657.784/0001-13

R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais)

PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde

06.040.402/0001-04

R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)

Hospital Evangélico

27.193.705/0001-29

R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais)

 

Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim vinculadas ao exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos a à abertura de créditos especiais. (Redação dada pela Lei nº 2.696/2013)

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a lei 2315, de 30 de dezembro de 2009.

 

Itapemirim - ES, 15 de fevereiro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.