LEI Nº 2.689, DE 15 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos servidores públicos municipais da administração direta:

 

a) do quadro fixo - efetivos e estáveis;

b) ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais na área de saúde);

c) contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

d) em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

e) ocupantes de cargos em comissão;

f) aos membros do Conselho Tutelar do Município.

 

Parágrafo único - Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

 

Art. 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período.

 

Art. 5º A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

§ 1º O auxílio alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência e contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 2º O auxílio alimentação será custeado, nos valores estabelecidos por esta lei e com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, as revisões de que trata o art. 4º desta Lei e as circunstanciais em que o auxílio previsto nesta Lei será concedido.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013, estando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento referente a diferença dos valores não recebidos a título de auxilio alimentação até a publicação da presente lei.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.414/2011 e 2.523/2011.

 

Itapemirim-ES, 15 de março de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.