LEI Nº 2.688, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO FUNCIONAL DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação pelo efetivo exercício das atividades realizadas pelos cargos de provimento efetivo do quadro funcional da Estratégia da Saúde da Família no município de Itapemirim com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 1º Fica instituída gratificação a ser concedida aos servidores que executam suas atribuições junto à Estratégia da Saúde da Família no município de Itapemirim, sob a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3076/2018)

 

Art. 2º As gratificações instituídas abrangem os ocupantes dos cargos e respectivos valores conforme seguem:

 

I - Cargo de médico: gratificação mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

 

II - Cargo de cirurgião dentista: gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

III - Cargo de enfermeira: gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - Cargo de enfermeiro: gratificação mensal de R$3.000,00 (três mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 3076/2018)

 

IV - Cargo de técnico de enfermagem: gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

V - Cargo de auxiliar de enfermagem: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VI - Cargo de atendente odontológico: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VII - Cargo de agente comunitário de saúde: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VIII - Cargo de agente de endemias: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 3° As gratificações instituídas por esta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, abarcando apenas as equipes de Estratégia da Saúde da Família e Agente de Endemias, não serão extensivos aos inativos, e pensionistas, podendo ser revogadas a critério da administração pública, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado.

 

Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.