O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação a
ser concedida aos servidores que executam suas atribuições junto à Estratégia
da Saúde da Família no município de Itapemirim, sob a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais. (Redação dada
pela Lei nº 3076/2018)
Art. 2º As gratificações instituídas abrangem os ocupantes dos cargos e respectivos valores conforme seguem:
I - Cargo de médico: gratificação mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - Cargo de cirurgião dentista: gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Cargo de enfermeiro: gratificação mensal de
R$3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei nº 3076/2018)
IV - Cargo de técnico de enfermagem: gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);
V - Cargo de auxiliar de enfermagem: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);
VI - Cargo de atendente odontológico: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);
VII - Cargo de agente comunitário de saúde: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);
VIII - Cargo de agente de endemias: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° As gratificações instituídas por esta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, abarcando apenas as equipes de Estratégia da Saúde da Família e Agente de Endemias, não serão extensivos aos inativos, e pensionistas, podendo ser revogadas a critério da administração pública, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 21 de fevereiro de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.