REVOGADA PELA
LEI Nº 2.879/2015
LEI Nº 2.683, DE 24 DE JANEIRO
DE 2013
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor do Projeto de Lei
Mesa Diretora da Câmara
Municipal
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que ela aprovou e o
Exmº. Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESTRUTURANTES
DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal de Itapemirim - CMI, definindo as bases de funcionamento da sua
Estrutura Organizacional em uma visão sistêmica e integrada das atividades e
dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento
da função precípua da atuação do Município na Gestão e Organização do Poder
Legislativo, atuando em consonância com os preceitos constitucionais, os da Lei Orgânica Municipal
e demais leis e
regulamentos específicos.
Art. 2º Os fundamentos da Gestão e Organização do Poder
Legislativo Municipal se caracterizam por:
I - No aspecto Gerencial:
a) priorizar ações em parcerias com os Órgãos para a
melhoria da qualidade da prestação da atividade estatal, em especial, a função
legislativa e fiscalizadora;
b) definir o planejamento estratégico de ação, com
acompanhamento e avaliação periódica do desempenho da função estatal e dos
agentes públicos;
c) Adotar a Estrutura Organizacional como um instrumento
de gestão qualificada;
II - No aspecto Organizacional:
a) organizar gerências operacionais, centrados na
natureza das suas atividades e da missão do Poder Legislativo;
b) distribuir as atividades para o cumprimento das
funções das gerências segundo sua especificidade;
Art.
3° A Gestão e a Organização estão estruturadas com base nos
componentes exigidos no compendio normativo que regem as atividades da
Administração Pública, devendo observar o Plano Plurianual de Aplicações – PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Orçamento Anual - LOA, bem
como, toda normativa organizacional do Poder Legislativo definida em leis e
regulamentos.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOES E DOS CARGOS
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
Art.
4º A Estrutura Organizacional Superior da Câmara Municipal
de Itapemirim é composta pelos seguintes órgãos:
I - ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Gabinete do Presidente;
b) Diretoria Geral
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Controladoria;
b) Procuradoria Geral Legislativa
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Gerência de Administração;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Finanças;
d) Gerência de Cerimonial e Relação Institucional.
Art.
5° O Organograma da Estrutura Organizacional é a que consta
respectivamente no ANEXO I desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art.
6° As atividades desenvolvidas pelos Órgãos Públicos
instituídos por esta lei estão vinculadas ao cumprimento das suas competências
e finalidades, incluindo a adoção das providências relativas ao fiel
atendimento do interesse dos munícipes em perfeita consonância com o interesse
público.
Art.
7° Os órgãos devem funcionar perfeitamente articulados em
regime de mútua colaboração, tendo como responsabilidades comuns:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e
normas atinentes ao funcionamento do Poder Legislativo
Municipal;
II - Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
III - Emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.
IV - Outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art.
8° O Gabinete do Presidente é um Órgão ligado diretamente
ao Presidente da Câmara, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos institucionais e
administrativos e, especificadamente:
I - Gerenciar as relações do Presidente com as
autoridades e o público em geral;
II - Encaminhamento de anteprojetos, de processos e
outros documentos para a apreciação dos Órgãos públicos;
III - Preparo de agendas, súmulas e correspondências para
o Presidente;
IV - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;
V - Execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA GERAL
Art.
9° A Diretoria Geral é um órgão ligado diretamente ao
Presidente, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle
de todas as atividades executadas no âmbito do Poder Legislativo municipal e no
âmbito de ação geral, em especial:
I - Auxiliar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de
Ação, bem como nos assuntos inerentes à sua atividade;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
legislativas, respondendo pelos encargos a elas pertinentes;
III - Selecionar e encaminhar matérias para a elaboração
da pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o
Presidente;
IV - Promover estudos, propostas e sugestões, em
colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando
minimizar a burocracia prejudicial ao bom atendimento do interesse público do
município e seus munícipes;
V - Executar outras atividades.
Art.
10 As Gerências criadas por esta lei terão suas atividades
auxiliadas por Coordenadorias específicas.
§
1° As Coordenadorias criadas por esta lei poderão ser
realocadas na Gerência específica para melhor adequação do interesse
organizacional da Câmara Municipal por ato do Presidente da Câmara.
§
2° As Coordenadorias serão dirigidas por servidores
especialmente nomeados e designados para este fim e tem como atribuição a
coordenação da atividade a que estão vinculados, que serão definidas e
distribuídas em ato próprio do Diretor Geral.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA
Art.
11 Fica instituído o Sistema de Controle Interno, e
incluído em sua estrutura organizacional o Núcleo de Controle Interno - NCI,
unidade vinculada diretamente à Presidência.
Art.
Parágrafo
único - Dentre as atribuições da Controladoria deverá estar
definido a de realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de
interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA
Art.
I - Exercer a representação judicial e extrajudicial podendo
usar dos recursos legalmente permitidos, para propor ações, transigir,
confessar, desistir ou fazer acordo na forma da lei;
II - Prestar assessoria jurídica;
III - Emitir pareceres jurídicos;
IV - Examinar e aprovar previamente minutas de contratos,
convênios e documentos que expressem acordo de vontades;
V - Atuar nos feitos relativos ao
patrimônio, direitos ou obrigações do Poder Legislativo municipal;
VI - Executar a redação, exame e justificação de
anteprojetos de lei, decretos, portarias, regulamentos e demais atos
administrativos oficiais;
VII - Acompanhamento da evolução da legislação federal e
estadual, propondo as adaptações das leis municipais, quando necessário;
VIII - Proposição e/ou execução de conjuntos de
atividades correlatas e que sejam necessárias ao fiel cumprimento da ordem
jurídica.
SEÇÃO V
DA GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
15 As atividades da Gerencia de Administração serão
exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Protocolo;
II - Coordenadoria de Materiais e Patrimônio;
III - Coordenadoria de Atas;
IV - Coordenadoria de Arquivo.
SEÇÃO VI
DA GERENCIA
DE FINANÇAS
Art.
Art.
17 As atividades da Gerencia de Finanças serão exercidas
através dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Licitações e Contratos:
SEÇÃO VII
DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art.
I - Promoção da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de remuneração, plano de benefícios sociais e
segurança do trabalho;
II - Organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos e desenvolvimento do controle visando à análise quantitativa desses
recursos;
III - Executar as atividades de administração de recursos
humanos no que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e
vantagens, folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e
previdenciárias, benefícios.
IV - Desempenhar as atividades de administração de
cargos, carreiras e remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores,
avaliação de desempenho funcional: dimensionamento de quadros, promoção de
servidores;
V - Cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VI - Expedição de certidões e atestados funcionais,
quando solicitado;
VII -
Execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA DE CERIMONIAL E RELAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
I - Gerenciar o sistema de comunicação institucional,
promovendo a divulgação das atividades da Câmara;
II - Auxiliar na realização de seminários, pesquisas e
cursos versando assuntos de interesse da Administração Pública;
III - Sugerir a adoção de providências que entender
pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IV - Assessorar o Presidente em suas relações com os
munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Pública;
V - Redigir e divulgar na imprensa escrita, falada e
televisiva, através de release (noticiários com caráter de publicação gratuita)
as atividades da Câmara Municipal;
VI - Assessorar na confecção e publicação de notas
oficiais;
VII - Supervisionar as atividades de informações ao
público acerca das atividades da Câmara;
VIII - Fazer os registros, relativos às audiências,
visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha
interesse o Presidente;
IX - Programar solenidades, expedir convites e anotar
todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos
programas;
X - Exercer outras atividades.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
20 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e
estabelecidos seus requisitos, referências, remunerações, quantitativos e
natureza da atribuição, conforme disposto no Anexo II desta lei.
Art.
21 O provimento dos cargos em comissão é de livre nomeação
e exoneração, reservadas aos servidores de carreira 10% (dez por cento) dos
cargos comissionados.
Parágrafo
único - Os cargos serão providos por nomeação do Presidente,
segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Art.
22 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em
comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo
comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 80% (oitenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Parágrafo
único - O servidor efetivo federal, estadual ou municipal
colocado à disposição deste Poder Legislativo, nomeado para cargo comissionado,
poderá receber uma gratificação adicional de 80% (oitenta por centro) do valor
do cargo em comissão, a critério do Presidente da Câmara Municipal e de acordo
com os encargos recebidos.
Art.
23 Os cargos comissionados ocupados na data da publicação
desta Lei serão extintos quando vagados no decorrer da implantação desta lei.
Art.
24 As funções dos cargos em comissão poderão se exercidas
por servidores públicos cedidos por outros Órgãos em razão da necessidade de
cooperação técnica.
CAPÍTULO X
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.
25 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que o
ato administrativo determinar, cometido a servidor
público efetivo, mediante designação do Presidente da Câmara, conforme Plano de
Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapemirim Lei n° 2.422,
de 2011.
Art.
26 Ficam criadas as funções gratificadas conforme disposto
no Anexo III desta lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 28 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos
Servidores Efetivos passam a ser estruturados na forma do Anexo IV desta Lei,
em substituição ao Anexo II da Lei n° 2.422, de 2011.
Art.
Art.
30 O funcionamento da Câmara Municipal, no que concerne a
aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base a
legislação municipal, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.
31 As atribuições específicas dos Órgãos e dos Cargos
criados por esta Lei serão regulamentadas por ato administrativo do Presidente
da Câmara.
Art.
32 As bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do
Município serão diariamente hasteadas no edifício da Câmara às 08h00min e
arriadas às 17h00min.
Parágrafo
único - Em caso de luto oficial, as bandeiras serão mantidas a
“meio-pau”.
Art.
33 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de
2013, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim, 24 de janeiro de 2013.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
DO ORGANOGRAMA ESTRUTURAL
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ANEXO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
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ANEXO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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TABELA DOS VENCIMENTOS DOS
CARGOS EFETIVOS
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