REVOGADA PELA LEI Nº 2.879/2015

 

LEI Nº 2.683, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor do Projeto de Lei

Mesa Diretora da Câmara Municipal

 

Texto para impressão

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que ela aprovou e o Exmº. Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESTRUTURANTES DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO

 

Art. 1º Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Itapemirim - CMI, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento da função precípua da atuação do Município na Gestão e Organização do Poder Legislativo, atuando em consonância com os preceitos constitucionais, os da Lei Orgânica Municipal e demais leis e regulamentos específicos.

 

Art. 2º Os fundamentos da Gestão e Organização do Poder Legislativo Municipal se caracterizam por:

 

I - No aspecto Gerencial:

 

a) priorizar ações em parcerias com os Órgãos para a melhoria da qualidade da prestação da atividade estatal, em especial, a função legislativa e fiscalizadora;

b) definir o planejamento estratégico de ação, com acompanhamento e avaliação periódica do desempenho da função estatal e dos agentes públicos;

c) Adotar a Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificada;

 

II - No aspecto Organizacional:

 

a) organizar gerências operacionais, centrados na natureza das suas atividades e da missão do Poder Legislativo;

b) distribuir as atividades para o cumprimento das funções das gerências segundo sua especificidade;

 

Art. 3° A Gestão e a Organização estão estruturadas com base nos componentes exigidos no compendio normativo que regem as atividades da Administração Pública, devendo observar o Plano Plurianual de Aplicações – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Orçamento Anual - LOA, bem como, toda normativa organizacional do Poder Legislativo definida em leis e regulamentos.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOES E DOS CARGOS

 

CAPITULO I

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional Superior da Câmara Municipal de Itapemirim é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

a) Gabinete do Presidente;

b) Diretoria Geral

 

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

a) Controladoria;

b) Procuradoria Geral Legislativa

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

a) Gerência de Administração;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Gerência de Finanças;

d) Gerência de Cerimonial e Relação Institucional.

 

Art. 5° O Organograma da Estrutura Organizacional é a que consta respectivamente no ANEXO I desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 6° As atividades desenvolvidas pelos Órgãos Públicos instituídos por esta lei estão vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades, incluindo a adoção das providências relativas ao fiel atendimento do interesse dos munícipes em perfeita consonância com o interesse público.

 

Art. 7° Os órgãos devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração, tendo como responsabilidades comuns:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas atinentes ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal;

 

II - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

III - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.

 

IV - Outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

 

Art. 8° O Gabinete do Presidente é um Órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos institucionais e administrativos e, especificadamente:

 

I - Gerenciar as relações do Presidente com as autoridades e o público em geral;

 

II - Encaminhamento de anteprojetos, de processos e outros documentos para a apreciação dos Órgãos públicos;

 

III - Preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Presidente;

 

IV - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;

 

V - Execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA GERAL

 

Art. 9° A Diretoria Geral é um órgão ligado diretamente ao Presidente, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de todas as atividades executadas no âmbito do Poder Legislativo municipal e no âmbito de ação geral, em especial:

 

I - Auxiliar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação, bem como nos assuntos inerentes à sua atividade;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades legislativas, respondendo pelos encargos a elas pertinentes;

 

III - Selecionar e encaminhar matérias para a elaboração da pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente;

 

IV - Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom atendimento do interesse público do município e seus munícipes;

 

V - Executar outras atividades.

 

Art. 10 As Gerências criadas por esta lei terão suas atividades auxiliadas por Coordenadorias específicas.

 

§ 1° As Coordenadorias criadas por esta lei poderão ser realocadas na Gerência específica para melhor adequação do interesse organizacional da Câmara Municipal por ato do Presidente da Câmara.

 

§ 2° As Coordenadorias serão dirigidas por servidores especialmente nomeados e designados para este fim e tem como atribuição a coordenação da atividade a que estão vinculados, que serão definidas e distribuídas em ato próprio do Diretor Geral.

 

SEÇÃO III

DA CONTROLADORIA

 

Art. 11 Fica instituído o Sistema de Controle Interno, e incluído em sua estrutura organizacional o Núcleo de Controle Interno - NCI, unidade vinculada diretamente à Presidência.

 

Art. 12 A regulamentação do Sistema de Controle Interno e a atuação do Núcleo de Controle Interno - NCI - no âmbito da Câmara Municipal obedecerão ao disposto em regulamento específico, devendo a Presidência nomear para o cargo em comissão de Controlador Interno, apenas e tão somente, servidor efetivo pessoal da Câmara, obedecido o grau de escolaridade superior estabelecido na Resolução 101/2012.

 

Parágrafo único - Dentre as atribuições da Controladoria deverá estar definido a de realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública.

 

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA

 

Art. 13 A Procuradoria Geral Legislativa é um Órgão ligado diretamente ao Gabinete do Presidente da Câmara, tendo como âmbito de ação a assessoria jurídica imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos institucionais e administrativos e, especificadamente:

 

I - Exercer a representação judicial e extrajudicial podendo usar dos recursos legalmente permitidos, para propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo na forma da lei;

 

II - Prestar assessoria jurídica;

 

III - Emitir pareceres jurídicos;

 

IV - Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios e documentos que expressem acordo de vontades;

 

V - Atuar nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Poder Legislativo municipal;

 

VI - Executar a redação, exame e justificação de anteprojetos de lei, decretos, portarias, regulamentos e demais atos administrativos oficiais;

 

VII - Acompanhamento da evolução da legislação federal e estadual, propondo as adaptações das leis municipais, quando necessário;

 

VIII - Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao fiel cumprimento da ordem jurídica.

 

SEÇÃO V

DA GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14 A Gerência de Administração é um órgão ligado diretamente a Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes a serviços gerais, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina e vigilância.

 

Art. 15 As atividades da Gerencia de Administração serão exercidas através dos seguintes órgãos:

 

I - Coordenadoria de Protocolo;

 

II - Coordenadoria de Materiais e Patrimônio;

 

III - Coordenadoria de Atas;

 

IV - Coordenadoria de Arquivo.

 

SEÇÃO VI

DA GERENCIA DE FINANÇAS

 

Art. 16 A Gerência de Finanças é um órgão ligado diretamente a Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes a compras, licitação, contabilidade, tesouraria, tributação e à participação na elaboração do Orçamento.

 

Art. 17 As atividades da Gerencia de Finanças serão exercidas através dos seguintes órgãos:

 

I - Coordenadoria de Licitações e Contratos:

 

SEÇÃO VII

DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 18 A Gerência de Recursos Humanos é um órgão ligado diretamente a Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes a serviços de pessoal e pagamento de remunerações, dentre outras correlatas, em especial:

 

I - Promoção da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de remuneração, plano de benefícios sociais e segurança do trabalho;

 

II - Organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos e desenvolvimento do controle visando à análise quantitativa desses recursos;

 

III - Executar as atividades de administração de recursos humanos no que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias, benefícios.

 

IV - Desempenhar as atividades de administração de cargos, carreiras e remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação de desempenho funcional: dimensionamento de quadros, promoção de servidores;

 

V - Cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

VI - Expedição de certidões e atestados funcionais, quando solicitado;

 

VII - Execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VIII

DA GERÊNCIA DE CERIMONIAL E RELAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 19 A Gerência de Cerimonial e Relação Institucional é um órgão ligado diretamente a Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes aos serviços de cerimonial e relação institucional, dentre outras correlatas, em especial:

 

I - Gerenciar o sistema de comunicação institucional, promovendo a divulgação das atividades da Câmara;

 

II - Auxiliar na realização de seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Pública;

 

III - Sugerir a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

IV - Assessorar o Presidente em suas relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Pública;

 

V - Redigir e divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de release (noticiários com caráter de publicação gratuita) as atividades da Câmara Municipal;

 

VI - Assessorar na confecção e publicação de notas oficiais;

 

VII - Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da Câmara;

 

VIII - Fazer os registros, relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;

 

IX - Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

 

X - Exercer outras atividades.

 

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 20 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e estabelecidos seus requisitos, referências, remunerações, quantitativos e natureza da atribuição, conforme disposto no Anexo II desta lei.

 

Art. 21 O provimento dos cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração, reservadas aos servidores de carreira 10% (dez por cento) dos cargos comissionados.

 

Parágrafo único - Os cargos serão providos por nomeação do Presidente, segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Art. 22 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 80% (oitenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Parágrafo único - O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição deste Poder Legislativo, nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 80% (oitenta por centro) do valor do cargo em comissão, a critério do Presidente da Câmara Municipal e de acordo com os encargos recebidos.

 

Art. 23 Os cargos comissionados ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando vagados no decorrer da implantação desta lei.

 

Art. 24 As funções dos cargos em comissão poderão se exercidas por servidores públicos cedidos por outros Órgãos em razão da necessidade de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO X

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 25 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que o ato administrativo determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação do Presidente da Câmara, conforme Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapemirim Lei n° 2.422, de 2011.

 

Art. 26 Ficam criadas as funções gratificadas conforme disposto no Anexo III desta lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 A composição da Mesa Diretora, suas atribuições e a do Presidente e demais componentes da Mesa são as definidas no Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 28 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores Efetivos passam a ser estruturados na forma do Anexo IV desta Lei, em substituição ao Anexo II da Lei n° 2.422, de 2011.

 

Art. 29 A Estrutura prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, podendo o período de transição ocorrer em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato administrativo.

 

Art. 30 O funcionamento da Câmara Municipal, no que concerne a aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base a legislação municipal, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 31 As atribuições específicas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei serão regulamentadas por ato administrativo do Presidente da Câmara.

 

Art. 32 As bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão diariamente hasteadas no edifício da Câmara às 08h00min e arriadas às 17h00min.

 

Parágrafo único - Em caso de luto oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-pau”.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 24 de janeiro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO I

DO ORGANOGRAMA ESTRUTURAL

 

 

 

 

DIRETOR GERAL

 

 

 

 

CONTROLE

INTERNO

 

 

 

 

 

PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA

 

GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

GERÊNCIA

DE

FINANÇAS

 

GERÊNCIA

DE CERIMONIAL E RALAÇÃO INSTITUCIONAL

 

 

COORDENADORIA

DE PROTOCOLO

 

 

 

COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

 

 

 

COORDENADORIA DE

MATERIAIS E

PATRIMÔNIO

 

 

 

 

 

COORDENADORIA DE

ATAS

 

 

 

 

 

COORDENADORIA

DE ARQUIVO

 

 

COORDENADORIA

DE SERVIÇOS

GERAIS

 

 

 

 

ANEXO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO

REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO

R$

QUANTIDADE

NATUREZA DA

ATRIBUIÇÃO

Diretor Geral

Livre escolha

CC-1-A

5.500,00

01

Natureza de Direção

Controlador Interno

Livre escolha

CC-2

5.000,00

01

Natureza de Direção

Procurador Geral do Legislativo

Livre escolha dentre inscritos na OAB/ES

CC-1

6.000,00

01

Natureza de Direção

Gerente

Livre escolha

CC-2-A

3.645,16

04

Natureza de direção

Coordenador de Seção

Livre escolha

CC-5

1.394,13

06

Natureza de chefia

Assessor Especial

Livre escolha

CC-3

2.200,00

02

Natureza de assessoramento

Motorista de Gabinete

Livre escolha e habilitação específica

CC-4

1.800,00

01

Natureza de assessoramento

Assistente de Gabinete de Vereadores (GV) - NIVEL I

Livre escolha

CC-4

1.800,00

13

Natureza de assessoramento

Assistente de Gabinete de Vereadores (GV) - NIVEL II

Livre escolha

CC-4-A

1.500,00

13

Natureza de assessoramento

Assistente de Gabinete

Livre escolha

CC-6

1.000,00

06

Natureza de assessoramento

 

 

ANEXO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

 

REQUISITO

REMUNERAÇÃO

 

QUANTIDADE

NATUREZA DA

ATRIBUIÇÃO

 

FC 1

 

Livre

escolha

 

60 %

sobre a

remuneração do

salário base

 

 

06

 

Natureza de

direção, suas

atribuições são as

definidas em

regulamento.

 

 

FC 2

 

Livre

Escolha

 

30%

sobre a

remuneração do

salário base

 

 

 

04

 

Natureza de

direção, suas

atribuições são as

definidas em

regulamento.

 

 

FC 3

 

Livre

escolha

 

25%

sobre a

remuneração do

salário base

 

 

 

04

 

Natureza de

direção, suas

atribuições são as

definidas em

regulamento.

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

Lei nº 2.442/2011

 

NÍVEL

CLASSE-A

COMPLEMENTAR

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

K

 

L

 

M

 

N

I

II

III

IV

901,48

946,56

994,86

1.044,76

964,58

1.012,82

1.064,50

1.117,89

1.032,10

1.083,72

1.139,02

1.196,14

1.104,35

1.159,58

1.218,75

1.279,87

1.181,65

1.240,75

1.304,06

1.369,46

1.264,36

1.327,60

1.395,34

1.465,32

1352,87

1.420,53

1.493,01

1.567,89

1.447,57

1.519,97

1.597,52

1.677,64

1.548,90

1.626,37

1.709,35

1.795,07

1.657,32

1.740,22

1.829,00

1.920,72

1.773,33

1.862,04

1.957,03

2.055,17

1.897,46

1.992,38

2.094,02

2.119,03

2.030,28

2.131,85

2.240,60

2.267,36

2.1..

2.2..

2.3..

2.4..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE B -

MÉDIO E TÉCNICA

NÍVEL

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

K

 

L

 

M

 

N

I

II

III

1.167,91

1.223,78

1.282,48

1.249,67

1.309,44

1.372,24

1.337,15

1.401,10

1.468,31

1.430,75

1.499,17

1.571,09

1.530,90

1.604,11

1.681,06

1.638,06

1.716,39

1.798,74

1.752,72

1.836,54

1.924,65

1.875,41

1.965,10

2.059,38

2.006,68

2.102,66

2.203,53

2.147,14

2.249,84

2.357,78

2.287,43

2.407,33

2.522,83

2.458,25

2.575,85

2.699,43

2.630,32

2.756,16

2.888,39

2.8..

2.9..

3.0..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE-C

SUPERIOR

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

I

3.900,00

4.173,00

4.465,11

4.777,66

5.112,09

5.469,93

5.852,83

6.262,53

6.700,91

7.169,97

7.671,87

8.208,90

8.783,52

9...