Revogada pela lei n° 3094/2018

 

LEI Nº 2.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA EMENTA E DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 2.491, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.

 

Texto compilado

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Altera ementa e dispositivos na Lei Municipal n° 2.491, de 27 de outubro de 2011, conforme abaixo consignado, mantendo-se as demais determinações do citado Diploma Legal.

 

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Assistência Social ao portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento — TGD, diagnosticado com autismo.

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Assistência Social ao Portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com autismo, na forma estabelecida nesta Lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, e ainda, em conformidade com o disposto no inciso IV, do Art. 2°, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Artigo 3º O Programa instituído por esta Lei tem por finalidade precípua destinar recursos financeiros ou promover parcerias para que os cidadãos itapemirinenses em situação de vulnerabilidade social possam ter condições dignas para o atendimento de portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com Autismo, seja o responsável pelo autista na condição de Curador, quando o autista maior de 18 (dezoito) anos de idade seja interditado; seja o responsável na condição de representantes legais de crianças e adolescentes, para os menores de 16 (dezesseis) anos de idade e, ainda, na condição de assistente de seus pais e tutores (para aqueles que tem entre 16 e 18 anos), todos considerados incapazes, conforme o Código Civil Brasileiro, com o intuito de disponibilizar serviços e tratamentos necessários, conforme abaixo consignado:

 

I - Disponibilização de tratamento especializado nas seguintes áreas:

 

a) Comunicação (fonoaudiologia);

b) Aprendizado (pedagogia especializada);

c) psicoterapia comportamental (psicologia);

d) Psicofarmacologia (psiquiatria infantil);

e) Capacitação motora (fisioterapia);

f) Diagnóstico físico constante (neurologia);

g) Terapia Visual (Optometria);

h) Ecoterapia (horticultura terapia, exercício em áreas verdes, terapia assistida com animais, terapia em ambientes selvagens, terapia de vida natural, e outras, que são utilizadas contra estresse, ansiedade, dores e muito mais, sendo um conjunto de práticas, processos e uma conexão experiencial com a natureza);

i) Terapias ocupacionais.

 

[............]

 

Artigo 4º O cidadão itapemirinense responsável pelo portador de autismo, nos termos do caput do artigo 30 dessa Lei, será beneficiado pelo Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:

 

I - ................................................................

 

II - Apresentar Laudo Médico, conforme o caso, que comprove ser o representado portador de autismo;

 

III - Serem residentes e domiciliados no Município de Itapemirim o responsável, nos termos do art. 3° dessa Lei, e o portador de autismo, no sentido de manter habitação ordinária ou residência habitual.

 

Artigo 5º A Municipalidade poderá conceder auxílio financeiro uma única vez no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mensalmente, aos representantes de que trata o caput do art. 3° dessa Lei, responsáveis pelos portadores de autismo, para que estes possam realizar a nutrição adequada”, bem como, ter acesso a medicação, suplementação e aos métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros, que por sua complexidade e dificuldade possam ser disponibilizados aos portadores de Autismo).

 

§ 1º Havendo concessão de auxilio financeiro de que trata o caput, deverá a municipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social juntar aos autos da solicitação, comprovantes de gastos com o Portador de Autismo.

 

§ 2º Para suprir as necessidades do portador de autismo, o responsável pelo mesmo poderá utilizar de gastos extraordinários em decorrência de tratamentos especiais distantes e onerosos, com gastos de transporte para o autista e para o acompanhante, como gasto com passagem aérea, com passagem de ônibus, com serviços de táxi, ou outro meio de transporte necessário para ambos; bem como hospedagem e alimentação do portador de autismo e do acompanhante.

 

Artigo 7º Os atendimentos previstos neste Programa ocorrerão mediante requerimento do cidadão interessado, conforme caput do art. 30 dessa lei, devidamente instruído com a documentação comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º Os pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório, comprovando a situação financeira da família do representante ou assistente responsável pelo portador de autismo, nos termo do art. 3° desta Lei”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis Municipais n° 2.491/2011 e 2.509/2011.

 

Itapemirim – ES, 28 de setembro de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.