LEI Nº. 2433, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°. 1956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam alterados na Lei Municipal n°. 1956, de 21 de outubro de 2005, a ementa e demais dispositivos abaixo consignados, mantidas as demais determinações do Diploma Legal alterado.

 

.INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E BOLSISTAS MATRICULADOS EM CURSOS PRÉ-ENEM -SEDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

“Art. 1°.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio deslocamento a todos os estudantes residentes e domiciliados em Itapemirim, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior fora do Município, e para estudantes bolsistas regularmente matriculados em cursos Pré-Enem - SEDU fora do Município.”

 

§ 1º - Fica definido que o auxílio de que trata o “caput” deste artigo, será no valor total de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, por estudante matriculado em instituição de ensino superior de outro Estado da Federação, e até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os estudantes matriculados em instituições de ensino superior, e para bolsistas regularmente matriculados em cursos Pré -Enem - SEDU, dentro do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2°.............................

 

§ 3°.  Para o fim do disposto no “caput”, o estudante que estiver matriculado em instituição dentro do Estado do Espírito Santo, ou fora dele, somente terá direito ao auxílio transporte àquele que não estiver sendo beneficiado de outra forma pelo transporte estudantil municipal.

 

Art. 2º. Os estudantes que pretendem habilitar-se para os benefícios do referido auxílio deslocamento, deverão apresentar requerimento mensal a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados:

 

I - No ato do protocolamento do primeiro requerimento.

 

a) Comprovante de residência;

b) Comprovante de matrícula na instituição de ensino;

c) Cópia da Cédula de Identidade.

d) Cronograma de etapas e prazos do período letivo estabelecidos pela instituição de ensino.

 

II - Semestralmente:

 

a) Comprovante de renovação de matrícula semestral junto à instituição de ensino, para que possa comprovar sua assiduidade, quando necessário.

 

Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social cabe a organização e controle dos requisitos necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças, protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento do referido auxílio no mês em exercício.

 

Art. 3°. ….........................................

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§ 1°.Para efeito de período letivo, constante do “caput” deste artigo, para os estudantes de ensino superior, fica o mesmo determinado os meses de fevereiro a junho, e de agosto a dezembro de cada ano, restando os meses de janeiro e julho compreendidos como de férias escolares.

 

§ 2°. Para efeito de período letivo, constante do “caput”, para os estudantes do Pré-Enem – SEDU, dependerá do cronograma de etapas e prazos estabelecidos pela instituição de ensino, conforme alínea “d”, do inciso I, do artigo 2° desta Lei.

 

§ 3°. Havendo previsão de gastos extras com transporte estudantil, o mesmo será única e exclusivamente de responsabilidade do estudante.

 

Art. 4º. Havendo término do curso, desistência do aluno, ou outra causa que o impeça de freqüentar a Instituição de Ensino por tempo indeterminado, o mesmo deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social sua impossibilidade, sob pena, caso não o faça, de não mais dispor do auxílio deslocamento nos anos subseqüentes, bem como sofrer as penalidades legais.

 

Art. 5°. …........................................................

…..................................................................................

 

Art. 6°. …..............................

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Parágrafo único- Para efeito do disposto no caput deste artigo, a composição de relação semestral somente será definida e aprovada mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, que deverá conter em seu contexto autorização e o nome dos alunos que se enquadrarem nas condições previstas nesta lei.

 

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, seus efeitos administrativos e financeiros serem retroagidos a 1º de junho de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, dirimir dúvidas e resolver omissões.

 

Art. 8°. ….................................”

 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 27 de junho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.