LEI
Nº. 1956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
Autor do projeto de
lei
Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS
“.INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS
A prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer
auxílio deslocamento a todos os estudantes residentes e domiciliados em
Itapemirim, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino
superior fora do Município.
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a fornecer auxílio deslocamento a todos os estudantes
residentes e domiciliados em Itapemirim, que estejam regularmente matriculados
em instituições de ensino superior fora do Município, e para estudantes
bolsistas regularmente matriculados
§ 1º - Fica definido
que o auxílio de que trata o caput deste artigo, será no valor total de R$
200,00 (duzentos reais) mensais, por estudante matriculado em instituição de
ensino superior de outro Estado da Federação, e R$ 100,00 (cem reais) mensais
para os estudantes matriculados em instituições de ensino superior dentro do
Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Fica definido que o
auxílio de que trata o “caput” deste artigo, será no valor total de até
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, por estudante matriculado
em instituição de ensino superior de outro Estado da Federação, e até R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais para os estudantes matriculados em instituições de
ensino superior, e para bolsistas regularmente matriculados
§ 2º - Para o disposto no § 1º deste artigo,
fica autorizado o Executivo Municipal, mediante decreto, a atualizar os valores
do auxílio deslocamento, desde que obedecidos os critérios de viabilidade pela
Administração Pública Municipal.
§ 3º - Para o fim
do disposto no caput, o estudante que estiver matriculado em instituição de
ensino superior dentro do Estado do Espírito Santo, ou fora dele, somente terá
direito ao auxílio transporte àquele que não estiver sendo beneficiado de outra
forma pelo transporte estudantil municipal.
§ 3°. Para o fim do disposto no “caput”, o estudante que estiver
matriculado em instituição dentro do Estado do Espírito Santo, ou fora dele,
somente terá direito ao auxílio transporte àquele que não estiver sendo
beneficiado de outra forma pelo transporte estudantil municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 2º - Os estudantes que pretendem habilitar-se para os
benefícios do referido auxílio deslocamento, deverão apresentar requerimento
mensal a Secretaria Municipal de
Ação Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado
obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados:
Art. 2º. Os estudantes que pretendem
habilitar-se para os benefícios do referido auxílio deslocamento, deverão
apresentar requerimento mensal a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa
Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado
obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados: (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
I - No ato do protocolamento do
primeiro requerimento.
a) Comprovante de residência;
b) Comprovante de matrícula na
instituição de ensino superior;
c) Cópia da Cédula de Identidade.
II - Semestralmente:
a) Comprovante de renovação de
matrícula semestral junto à instituição de ensino superior, para que possa
comprovar sua assiduidade.
Parágrafo único – À
Secretaria Municipal de Ação Social cabe a organização e controle dos
requisitos necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular
encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças,
protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento
do referido auxílio no mês em exercício.
I - No ato do protocolamento do
primeiro requerimento. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)
a) Comprovante de residência; (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
b) Comprovante de matrícula na
instituição de ensino; (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)
c) Cópia da Cédula de Identidade. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
d) Cronograma de etapas e prazos
do período letivo estabelecidos pela instituição de ensino. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
II - Semestralmente: (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
a) Comprovante de renovação de matrícula
semestral junto à instituição de ensino, para que possa comprovar sua
assiduidade, quando necessário. (Redação dada pela Lei n°
2433/2011)
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de
Assistência e Defesa Social cabe a organização e controle dos requisitos
necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular
encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças,
protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento
do referido auxílio no mês em exercício. (Redação dada pela Lei
n° 2433/2011)
Art. 3º -
O fornecimento do auxílio deslocamento terá sua duração conforme atendimento às
necessidades dos estudantes, obedecendo às exigências do período letivo.
§ 1º - Para efeito de período letivo, constante do caput deste
artigo, fica o mesmo determinado os meses de fevereiro a junho, e de agosto a
dezembro de cada ano, restando os meses de janeiro e julho compreendidos como
de férias escolares.
§ 1°.Para efeito de período letivo, constante do “caput” deste
artigo, para os estudantes de ensino superior, fica o mesmo determinado os
meses de fevereiro a junho, e de agosto a dezembro de cada ano, restando os
meses de janeiro e julho compreendidos como de férias escolares. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
§ 2º - Havendo previsão de gastos extras com transporte
estudantil, o mesmo será única e exclusivamente de responsabilidade do
estudante.
§ 2°. Para efeito de período letivo, constante do “caput”, para os
estudantes do Pré-Enem – SEDU, dependerá do cronograma de etapas e prazos
estabelecidos pela instituição de ensino, conforme alínea “d”, do inciso I, do
artigo 2° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)
§ 3°. Havendo previsão de gastos extras com transporte estudantil, o mesmo
será única e exclusivamente de responsabilidade do estudante. (incluido pela Lei n° 2433/2011)
Art. 4º - Havendo término do curso, desistência do aluno, ou outra
causa que o impeça de freqüentar a Instituição de Ensino Superior por tempo
indeterminado, o mesmo deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de
Ação Social sua impossibilidade, sob pena, caso não o faça, de não mais dispor
do auxílio deslocamento nos anos subseqüentes, bem como sofrer as penalidades
legais.
Art. 4º. Havendo término do curso,
desistência do aluno, ou outra causa que o impeça de freqüentar a Instituição
de Ensino por tempo indeterminado, o mesmo deverá comunicar imediatamente a
Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social sua impossibilidade, sob
pena, caso não o faça, de não mais dispor do auxílio deslocamento nos anos
subseqüentes, bem como sofrer as penalidades legais. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 5º - As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas
no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício vigente e
subseqüente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, mediante decreto, a compor e aprovar semestralmente
relação de estudantes que se enquadrarem nas condições previstas no Programa
Auxílio Deslocamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste
artigo, a composição de relação semestral somente será definida e aprovada
mediante relatório da Secretaria Municipal de Ação Social, que deverá conter em
seu contexto autorização e o nome dos alunos que se enquadrarem nas condições
previstas nesta lei.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no caput
deste artigo, a composição de relação semestral somente será definida e
aprovada mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa
Social, que deverá conter em seu contexto autorização e o nome dos alunos que
se enquadrarem nas condições previstas nesta lei. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
podendo, seus efeitos administrativos e financeiros serem retroagidos a 1º de
agosto de 2005, e o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto
dirimir dúvidas e resolver omissões.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, podendo, seus efeitos administrativos e financeiros serem
retroagidos a 1º de junho de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, mediante decreto, dirimir dúvidas e resolver omissões. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 8º - Revogadas
as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 21 de outubro de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.