LEI Nº. 1956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autor do projeto de lei

Executivo Municipal

 

INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

.INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E BOLSISTAS MATRICULADOS EM CURSOS PRÉ-ENEM -SEDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

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A prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio deslocamento a todos os estudantes residentes e domiciliados em Itapemirim, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior fora do Município.

 

Art. 1°  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio deslocamento a todos os estudantes residentes e domiciliados em Itapemirim, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior fora do Município, e para estudantes bolsistas regularmente matriculados em cursos Pré-Enem - SEDU fora do Município. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

§ 1º - Fica definido que o auxílio de que trata o caput deste artigo, será no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, por estudante matriculado em instituição de ensino superior de outro Estado da Federação, e R$ 100,00 (cem reais) mensais para os estudantes matriculados em instituições de ensino superior dentro do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º - Fica definido que o auxílio de que trata o “caput” deste artigo, será no valor total de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, por estudante matriculado em instituição de ensino superior de outro Estado da Federação, e até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os estudantes matriculados em instituições de ensino superior, e para bolsistas regularmente matriculados em cursos Pré -Enem - SEDU, dentro do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

§ 2º - Para o disposto no § 1º deste artigo, fica autorizado o Executivo Municipal, mediante decreto, a atualizar os valores do auxílio deslocamento, desde que obedecidos os critérios de viabilidade pela Administração Pública Municipal.

 

§ 3º - Para o fim do disposto no caput, o estudante que estiver matriculado em instituição de ensino superior dentro do Estado do Espírito Santo, ou fora dele, somente terá direito ao auxílio transporte àquele que não estiver sendo beneficiado de outra forma pelo transporte estudantil municipal.

 

§ 3°.  Para o fim do disposto no “caput”, o estudante que estiver matriculado em instituição dentro do Estado do Espírito Santo, ou fora dele, somente terá direito ao auxílio transporte àquele que não estiver sendo beneficiado de outra forma pelo transporte estudantil municipal. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

Art. 2º - Os estudantes que pretendem habilitar-se para os benefícios do referido auxílio deslocamento, deverão apresentar requerimento mensal a Secretaria Municipal de Ação Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados:

 

Art. 2º. Os estudantes que pretendem habilitar-se para os benefícios do referido auxílio deslocamento, deverão apresentar requerimento mensal a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

I - No ato do protocolamento do primeiro requerimento.

 

a) Comprovante de residência;

 

b) Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;

 

c) Cópia da Cédula de Identidade.

 

II - Semestralmente:

 

a) Comprovante de renovação de matrícula semestral junto à instituição de ensino superior, para que possa comprovar sua assiduidade.

 

Parágrafo único À Secretaria Municipal de Ação Social cabe a organização e controle dos requisitos necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças, protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento do referido auxílio no mês em exercício.

 

I - No ato do protocolamento do primeiro requerimento. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

a) Comprovante de residência; (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

b) Comprovante de matrícula na instituição de ensino; (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

c) Cópia da Cédula de Identidade. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

d) Cronograma de etapas e prazos do período letivo estabelecidos pela instituição de ensino. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

II - Semestralmente: (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

a) Comprovante de renovação de matrícula semestral junto à instituição de ensino, para que possa comprovar sua assiduidade, quando necessário. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social cabe a organização e controle dos requisitos necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças, protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento do referido auxílio no mês em exercício. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

Art. 3º - O fornecimento do auxílio deslocamento terá sua duração conforme atendimento às necessidades dos estudantes, obedecendo às exigências do período letivo.

 

§ 1º - Para efeito de período letivo, constante do caput deste artigo, fica o mesmo determinado os meses de fevereiro a junho, e de agosto a dezembro de cada ano, restando os meses de janeiro e julho compreendidos como de férias escolares.

 

§ 1°.Para efeito de período letivo, constante do “caput” deste artigo, para os estudantes de ensino superior, fica o mesmo determinado os meses de fevereiro a junho, e de agosto a dezembro de cada ano, restando os meses de janeiro e julho compreendidos como de férias escolares. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

§ 2º - Havendo previsão de gastos extras com transporte estudantil, o mesmo será única e exclusivamente de responsabilidade do estudante.

 

§ 2°. Para efeito de período letivo, constante do “caput”, para os estudantes do Pré-Enem – SEDU, dependerá do cronograma de etapas e prazos estabelecidos pela instituição de ensino, conforme alínea “d”, do inciso I, do artigo 2° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

§ 3°. Havendo previsão de gastos extras com transporte estudantil, o mesmo será única e exclusivamente de responsabilidade do estudante. (incluido pela Lei n° 2433/2011)

 

Art. 4º - Havendo término do curso, desistência do aluno, ou outra causa que o impeça de freqüentar a Instituição de Ensino Superior por tempo indeterminado, o mesmo deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Ação Social sua impossibilidade, sob pena, caso não o faça, de não mais dispor do auxílio deslocamento nos anos subseqüentes, bem como sofrer as penalidades legais.

 

Art. 4º. Havendo término do curso, desistência do aluno, ou outra causa que o impeça de freqüentar a Instituição de Ensino por tempo indeterminado, o mesmo deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social sua impossibilidade, sob pena, caso não o faça, de não mais dispor do auxílio deslocamento nos anos subseqüentes, bem como sofrer as penalidades legais. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício vigente e subseqüente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a compor e aprovar semestralmente relação de estudantes que se enquadrarem nas condições previstas no Programa Auxílio Deslocamento.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a composição de relação semestral somente será definida e aprovada mediante relatório da Secretaria Municipal de Ação Social, que deverá conter em seu contexto autorização e o nome dos alunos que se enquadrarem nas condições previstas nesta lei.

 

Parágrafo único- Para efeito do disposto no caput deste artigo, a composição de relação semestral somente será definida e aprovada mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, que deverá conter em seu contexto autorização e o nome dos alunos que se enquadrarem nas condições previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, seus efeitos administrativos e financeiros serem retroagidos a 1º de agosto de 2005, e o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto dirimir dúvidas e resolver omissões.

 

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, seus efeitos administrativos e financeiros serem retroagidos a 1º de junho de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, dirimir dúvidas e resolver omissões. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.