LEI Nº 2.425, DE 12 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AJUSTAMENTO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar no território do Município de Itapemirim o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL, denominado a partir da Lei Municipal n° 2067/2007 de  PRÓ-RURAL.

 

§ 1° O Programa a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade o seguinte:

 

I - promover a abertura de poços artesianos ou semi-artesianos e fossas sépticas em propriedades da zona rural;

 

II - elaborar e implantar projeto de recuperação e conservação de carreadores dentro dos limites das propriedades rurais do Município, com vistas a dar melhores condições para o escoamento da produção agrícola;

 

III - elaborar e implantar projeto de abertura, reabertura, recuperação e conservação de estradas vicinais na área rural do território municipal;

 

IV - elaborar e implantar projeto de abertura e limpeza de canais e, ainda, a execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município;

 

V - criar e implantar sub-programa de apoio às atividades agrícolas dos produtores rurais através da cessão de tratores agrícolas, implementos, com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor.

 

V - criar e implantar sub-programa de apoio às atividades agropecuárias dos produtores rurais com base no território municipal, inclusive no que se refere a infra-estrutura necessária, através da doação de bens materiais, bem como, efetuar mediante laudo social pequenas movimentações de terra (corte, aterro, transporte) e, ainda, a cessão de: tratores agrícolas, implementos agrícolas, maquinas e equipamentos, com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor. (Redação dada pela Lei nº 2.482/2011)

 

VI - criar e implantar sub-programa de incentivo à diversificação das culturas agrícolas, através de projetos da própria municipalidade, ou daqueles originários de parcerias com os setores públicos e/ou privados;

 

VII - elaborar e implantar projeto de apoio e cooperação técnico-financeira para a viabilização de sub-programa de inseminação artificial do rebanho bovino, com vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor da pecuária, em parceria com setores públicos e privados, em especial com Cooperativas de Laticínios;

 

VIII - Criar o subprograma para doação de blocos de notas fiscais a produtores agro-pecuários que possuam até 50 (cinqüenta) hectares de terra, com extensão deste benefício a pescadores artesanais, ambos exclusivamente sediados no Município de Itapemirim, e devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais/pescadores da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ-ES), através do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Itapemirim.

 

IX - criar sub-programa para subsidiar a distribuição de mudas e sementes de plantas nativas, frutíferas, medicinais e exóticas, com custeio compartilhado entre poder público e produtor através de formalização de parceria, com vistas a implantar projetos de recuperação da Mata Atlântica, preservação da fauna local e a melhoria da qualidade/produtividade do setor frutífero, implantação de laboratório para tratamentos de plantas medicinais, além de implementar o setor de floretas plantadas para comercialização, podendo a municipalidade, mediante estudos técnicos e levantamentos sociais, promover a doação das mudas e sementes de que trata este inciso;

 

X - Implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor rural, unidades de conservação e tratamento de madeiras para comercialização e/ou utilização nas propriedades.

 

XI - elaborar projeto de apoio aos produtores do setor agro-pecuário, visando à implantação de viveiro primário de gramíneas (cana-de-açúcar, tífton, australiano e outras variedades).

 

XII - promover a abertura poços para implantação de projetos de piscicultura no território municipal, diretamente pelo Poder Público Municipal ou através de parcerias com os setores públicos e privados;

 

XIII - Implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor pecuário leiteiro, unidades de conservação e resfriamento de leite;

 

XIV - criar e implantar projeto de construção e abertura de poços rasos para armazenamento de água para utilização animal e irrigação;

 

XV - criar e implantar projeto de manutenção e expansão da rede de iluminação pública para acessos à propriedades rurais;

 

XVI - Criar e implantar projeto esportivo para difusão da atividade física nas comunidades do interior do Município, visando a construção de áreas para prática esportiva em terrenos doados pelos proprietários rurais;

 

XVII - Implantar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, projeto de atendimento emergencial ao cidadão do interior, com a disponibilidade de telefone para contato e carros para transporte de doentes;

 

XVIII - criar e implantar projeto de apoio ao produtor rural, com o fornecimento e/ou transporte de alimentos para animais das propriedades rurais;

 

XIX - promover mediante a edição de Decreto a criação e implantação de sub-programa de defesa do meio ambiente para preservação das águas do Município, com o reflorestamento de nascentes com espécies  de plantas nativas;

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA participará dos projetos rurais dispostos nesta Lei, a fim de fazer a preservação do meio ambiente na forma da legislação vigente.

 

§ A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá conceder isenção de taxas pertinentes a execução dos serviços desta lei, desde que comprovada a carência econômica do produtor rural solicitante.

 

Art. 2° O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL] de que trata a presente Lei, especialmente nas ações programáticas previstas em seu artigo 1°, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo, formalizar parceria para apoio técnico e supervisão do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural – INCAPER.

 

§ 1° No que se refere as ações programáticas originária dos incisos I, III e IV  do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria Municipal de Interior, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do Governo Federal.

 

§ 2° Quanto às ações programáticas dispostas nos incisos IX, XIX e § 1° do artigo  1° desta lei, a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adotará as providências necessárias quanto à gestão e execução do projeto.

 

§ 3° No que se refere à ação programática originária do inciso XII do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural em parceria com a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, e com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do Governo Federal.

 

Art. 3° Para propiciar os meios para implantação das ações programáticas constantes dos incisos I e V, o Município poderá ceder aos produtores que possuírem no máximo 50 (cinqüenta) hectares, tratores, máquinas e equipamentos próprios ou alugados para tal finalidade, na forma estabelecida em Decreto regulamentador.

 

Parágrafo único - As horas de máquinas e equipamentos poderão ser cobradas mediante a fixação de tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e homologada por Decreto do Executivo Municipal, com valores apurados a partir da média de custo/hora praticado no mercado, e que serão depositados em conta corrente a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4° As horas de máquinas e equipamentos para atender as ações programáticas constantes dos incisos II, III e IV correrão por conta do próprio Município.

 

Art. 5° Os produtores com propriedades acima de 50 (cinqüenta) hectares não estarão excluídos do Programa de que trata a presente Lei, devendo, os mesmos assumirem os custos operacionais das ações programáticas constantes dos incisos I a XIX do artigo 1°, em tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, tendo por base o valor médio praticado no mercado e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6° Para a implantação do Programa de que trata esta Lei, o Município através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca formalizará convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, com as entidades representantes do setor rural sediadas no território municipal, com o INCAPER e demais organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca, com outros órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal, e ainda com entidades e empresas da iniciativa privada.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal baixará os Decretos necessários à regulamentação do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL], ficando a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Secretaria Municipal de Interior e a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, responsáveis por subsidiarem com informações a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão para a elaboração dos atos referentes aos incisos I a XIX.

 

Parágrafo único - Será baixado Decreto de regulamentação específico no que se refere às exigências junto aos produtores rurais para que os mesmos possam participar do Programa em epígrafe.

 

Art. 8° A Gerência Técnica de Planejamento e Gestão, para cada ação programática definida com base nos incisos de I a XIX do Art. 1° desta Lei, analisará as despesas propostas, considerando os limites orçamentários e as disponibilidades financeiras, e em conjunto com os Secretários Municipais titulares das pastas envolvidas no Programa editarão Portaria especifica para cada caso, regulamentando o atendimento ao produtor rural.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca serão os órgãos responsáveis para encaminhar para publicação mensal relação dos produtores atendidos pelo Programa, contendo os dados de identificação dos mesmos, localização da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, com associações comunitárias, para autorização de uso dos equipamentos adquiridos pela execução da presente lei.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal remeterá, nos meses de junho e dezembro de cada ano, à Câmara Municipal, relatório sobre o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL].

 

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento programa vigente do Município de Itapemirim, especialmente naqueles para atender as Secretarias Municipais de: Agricultura e Desenvolvimento Rural; Interior; Obras e Urbanismo; Transportes; Serviços Urbanos ; Esportes e Secretaria de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais..

 

Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às inclusões necessárias na Lei Municipal 2306/2009 – PPA, para atender as Secretarias de que trata o caput deste artigo

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 12 de maio de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.