LEI Nº. 2067, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

                       

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO INSTITUIR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Texto para impressão

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no território do Município de Itapemirim o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL, denominado a partir desta Lei de PRÓ-RURAL.  

 

§ 1° - O Programa a que se refere o “caput” deste artigo terá por finalidade o seguinte:

 

I. promover a abertura de poços artesianos ou semi-artesianos e fossas sépticas em propriedades da zona rural;

 

II. elaborar e implantar projeto de recuperação e conservação de carreadores dentro dos limites das propriedades rurais do Município, com vistas a dar melhores condições para o escoamento da produção agrícola;

 

III. elaborar e implantar projeto de abertura, reabertura, recuperação e conservação de estradas vicinais na área rural do território municipal;

 

IV. elaborar e implantar projeto de abertura e limpeza de canais e, ainda, a execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município;

 

V. criar e implantar sub-programa de apoio às atividades agrícolas dos produtores rurais através da cessão de tratores agrícolas, maquinários e demais equipamentos, com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor.

 

VI. criar e implantar sub-programa de incentivo à diversificação das culturas agrícolas, através de projetos da própria municipalidade, ou daqueles originários de parcerias com os setores públicos e/ou privados;

 

VII. elaborar e implantar projeto de apoio e cooperação técnico-financeira para a viabilização de sub-programa de inseminação artificial do rebanho bovino e eqüino, com vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor da pecuária, em parceria com setores públicos e privados, em especial com Cooperativas de Laticínios;

 

VIII. criar o sub-programa para doação de blocos de notas ficais a produtores agro-pecuários que possuam até 50 (cinqüenta) hectares de terra, exclusivamente àqueles sediados no Município de Itapemirim e com cadastro na entidade específica do setor, com extensão deste benefício aos pescadores cadastrados em Associação de Pescadores;

 

VIII - Criar o subprograma para doação de blocos de notas fiscais a produtores agro-pecuários que possuam até 50 (cinqüenta) hectares de terra, com extensão deste benefício a pescadores artesanais, ambos exclusivamente sediados no Município de Itapemirim, e devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais/pescadores da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ-ES), através do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Itapemirim (NAC). (Redação dada pela Lei nº. 2128/2007)

 

IX. criar sub-programa para subsidiar a distribuição de mudas e sementes de plantas nativas, frutíferas, medicinais e exóticas, com custeio compartilhado entre poder público e produtor através de formalização de parceria, com vistas a implantar projetos de recuperação da Mata Atlântica, preservação da fauna local e a melhoria da qualidade/produtividade do setor frutífero, implantação de laboratório para tratamentos de plantas medicinais, além de implementar o setor de floretas plantadas para comercialização, podendo a municipalidade, mediante estudos técnicos e levantamentos sociais, promover a doação das mudas e sementes de que trata este inciso;

 

X. Implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor rural, unidades de conservação e tratamento de madeiras para comercialização e/ou utilização nas propriedades.

 

XI. elaborar projeto de apoio aos produtores do setor agro-pecuário, visando à implantação de viveiro primário de gramíneas (cana-de-açúcar, tífton, australiano e outras variedades).  

 

XII. promover a abertura poços para implantação de projetos de piscicultura no território municipal, diretamente pelo Poder Público Municipal ou através de parcerias com os setores públicos e privados;

 

           Art. 2° - O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL] de que trata a presente Lei, especialmente nas ações programáticas previstas nos incisos II e de V a XI, em seu artigo 1°, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura, podendo, formalizar parceria para apoio técnico e supervisão do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural – INCAPER.

 

§ 1° - No que se refere as ações programáticas originária dos incisos I, III e IV  do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria Municipal de Interior, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura, e com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do Governo Federal.

 

§ 2° - Quanto às ações programáticas dispostas no inciso IX, a Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, adotará as providências necessárias quanto à gestão e execução do projeto.

 

§ 3° - No que se refere à ação programática originária do inciso XII do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Subsecretaria Municipal de Pesca, e com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do Governo Federal.

 

Art. 3° - Para propiciar os meios para implantação das ações programáticas constantes dos incisos I e V, o Município poderá ceder aos produtores que possuírem no máximo 50 (cinqüenta) hectares, tratores,  máquinas e equipamentos próprios ou alugados para tal finalidade, na forma estabelecida em Decreto regulamentador. 

 

Parágrafo único - As horas de máquinas e equipamentos poderão ser cobradas mediante a fixação de tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e homologada por Decreto do Executivo Municipal, com valores apurados a partir da média de custo/hora praticado no mercado, e que serão depositados em conta corrente a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4° - As horas de máquinas e equipamentos para atender as ações programáticas constantes dos incisos II, III e IV correrão por conta do próprio Município.

 

Art. 5° - Os produtores com propriedades acima de 50 (cinqüenta) hectares não estarão excluídos do Programa de que trata a presente Lei, devendo, os mesmos assumirem os custos operacionais das ações programáticas constantes dos incisos I a XII do artigo 1°, em tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, tendo por base o valor médio praticado no mercado e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.  

 

Art. 6° - Para a implantação do Programa de que trata esta Lei, o Município através da Secretaria Municipal de Agricultura e da Subsecretaria Municipal de Pesca formalizará convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, com as entidades representantes do setor rural sediadas no território municipal, com o INCAPER e demais organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e esca, com outros órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal, e ainda com entidades e empresas da iniciativa privada.  

 

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal baixará os Decretos necessários à regulamentação do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL], ficando a Secretaria Municipal de Agricultura, a Secretaria Municipal de Interior e a Subsecretaria Municipal de Pesca, responsáveis por subsidiarem com informações a Gerência Técnica de Planejamento para a elaboração dos atos referentes aos incisos I a XII. 

 

Parágrafo único - Será baixado Decreto de regulamentação específico no que se refere às exigências junto aos produtores rurais para que os mesmos possam participar do Programa em epígrafe.

 

 Art. 8° - A Gerência Técnica de Planejamento e Gestão, para cada ação programática definida com base nos incisos de I a XII do Art. 1° desta Lei, analisará as despesas propostas, considerando os limites orçamentários e as disponibilidades financeiras, e em conjunto com os Secretários Municipais titulares das pastas envolvidas no Programa editarão Portaria especifica para cada caso, regulamentando o atendimento ao produtor rural.

          

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Agricultura e a Subsecretaria Municipal de Pesca serão os órgãos responsáveis para encaminhar para publicação mensal relação dos produtores atendidos pelo Programa, contendo os dados de identificação dos mesmos, localização da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos. 

 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal remeterá, nos meses de junho e dezembro de cada ano, à Câmara Municipal, relatório sobre o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL].

 

Art. 11 – Para a execução do programa presentemente criado, nas Unidades Administrativas e Orçamentárias - Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Interior, fica o Poder Executivo autorizado a inserir na Lei Municipal nº. 2041, de 11 de dezembro de 2006, que estima receita e fixa despesa do Município de Itapemirim para o exercício financeiro de 2007, os Programas: Atendimento ao Produtor Rural e Melhoria da Infra-estrutura do Interior, com as seguintes ações e rubricas:

 

I – Secretaria Municipal de Agricultura

 

Programa: Atendimento ao Produtor Rural

Projeto: Abertura de Poços Artesianos

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

10.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

20.000,00

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

20.000,00

 

 

Projeto: Abertura de Fossas Sépticas

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

10.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

20.000,00

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

20.000,00

 

Projeto: Recuperação e Conservação de Carreadores

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

10.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

20.000,00

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

20.000,00

 

Projeto: Distribuição de Bloco de Notas ao Pequeno Produtor

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

10.000,00

 

Atividade: Distribuição de Mudas

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

5.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

10.000,00

 

Projeto: Implantação de Viveiro Primário de Gramíneas e Outras

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

10.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

10.000,00

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

10.000,00

 

II – Secretaria Municipal de Interior

 

Programa: Melhoria e Infra-Estrutura do Interior

Projeto: Dragagem de Canais

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

5.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

15.000,00

 

Atividade: Drenagem de Águas Pluviais

 

 

Elemento de Despesa

Descrição

Valor (R$)

3.3.90.30.000

Material de Consumo

5.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

15.000,00

 

Art. 12 - O anexo da Lei nº. 1965/2005 que dispõe sobre o PPA 2006-2009 fica alterado para incluir os programas abaixo especificados, e passa a viger com a redação seguinte:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura

 

PROGRAMA

AÇÃO

 

PRODUTO REFERÊNCIA DAS METAS FÍSICAS

METAS FÍSICAS

 

2006

 

2007

 

2008

 

2009

ATENDIMENTO

AO PRODUTOR

RURAL

Abertura de Poços Artesianos

Poços abertos

-

200

200

200

Abertura de Fossas Sépticas

Fossas abertas

-

200

200

200

Recuperação e Conservação de Carreadores

Carreadores recuperados e/ou conservados

-

1500

1500

1500

Distribuição de Bloco de Notas ao Pequeno Produtor

Bloco de notas distribuídos

-

250

250

250

Distribuição de Mudas

Mudas distribuídas

-

1.000000

1.000000

1.000.000

Implantação de Viveiro Primário de Gramíneas

Viveiros implantados

-

10

10

10

 

 

II – Secretaria Municipal de Interior

Programa: Melhoria e Infra-Estrutura do Interior

 

AÇÃO

 

PRODUTO REFERÊNCIA DAS METAS FÍSICAS

METAS FÍSICAS

 

2006

 

2007

 

2008

 

2009

Dragagem de Canais

Canais Dragados

-

100

100

100

Drenagem de Águas Pluvias

Drenagens Realizadas

-

50

100

50

 

 

Art. 13 - Como forma de adequação orçamentária, ficam anuladas parcialmente nas Secretarias Municipais de Agricultura e Interior, as dotações orçamentárias especificadas a seguir, mantendo-se as demais disposições da Lei n.° 2041, de 11 de dezembro de 2006.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DESCRIÇÃO

FICHA

ELEMENTO DE DESPESA

NOME

VALOR (R$)

014001.2060100741.102

Implantação de 300 HÁ de Horta Comunitária do Projeto “O Pequeno Produz”

752

4.4.90.61.000

Aquisição de Imóveis

40.000,00

014001.2060500742.139

Abertura e Melhoramento de Estradas Através do Programa Caminho do Campo

772

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

30.000,00

014001.2060500742.139

Abertura e Melhoramento de Estradas Através do Programa Caminho do Campo

773

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

50.000,00

014001.2060600741.108

Aquisição de Área de Terreno Próximo ao Parque de Exposição

778

4.4.90.61.000

Aquisição de Imóveis

15.000,00

014001.2060600741.109

Reforma e Ampliação do Parque de Exposição

779

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

20.000,00

014001.2060600742.146

Manutenção de Equipamentos, Maquinários e Implementos Agrícolas

805

3.3.90.30.000

Material de Consumo

50.000,00

015001.1751100841.116

Construção de Fossas Sépticas

821

3.3.90.36.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

5.000,00

015001.1751100841.116

Construção de Fossas Sépticas

822

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

5.000,00

015001.1751100841.116

Construção de Fossas Sépticas

823

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

10.000,00

015001.1751100841.117

Abertura de Poços Artesianos

825

3.3.90.36.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

5.000,00

015001.1751100841.117

Abertura de Poços Artesianos

826

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

5.000,00

015001.1751100841.117

Abertura de Poços Artesianos

827

4.4.90.51.000

Obras e Instalações

10.000,00

 

 

           Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento programa do Município para o exercício de 2007 e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.  

 

           Art. 15  - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Itapemirim - ES,  12 de fevereiro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.