LEI
Nº. 2067, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO INSTITUIR NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir no território do Município de
Itapemirim o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO
PRODUTOR RURAL, denominado a partir desta Lei de PRÓ-RURAL.
§ 1° - O
Programa a que se refere o “caput”
deste artigo terá por finalidade o seguinte:
I. promover
a abertura de poços artesianos ou semi-artesianos e fossas sépticas em
propriedades da zona rural;
II. elaborar
e implantar projeto de recuperação e conservação de carreadores dentro dos
limites das propriedades rurais do Município, com vistas a dar melhores
condições para o escoamento da produção agrícola;
III. elaborar
e implantar projeto de abertura, reabertura, recuperação e conservação de
estradas vicinais na área rural do território municipal;
IV. elaborar
e implantar projeto de abertura e limpeza de canais e, ainda, a execução de
serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do
Município;
V. criar e implantar sub-programa de apoio às atividades agrícolas dos produtores
rurais através da cessão de tratores agrícolas, maquinários e demais
equipamentos, com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor.
VI. criar
e implantar sub-programa de incentivo à diversificação das culturas agrícolas,
através de projetos da própria municipalidade, ou daqueles originários de
parcerias com os setores públicos e/ou privados;
VII. elaborar
e implantar projeto de apoio e cooperação técnico-financeira para a
viabilização de sub-programa de inseminação artificial do rebanho bovino e
eqüino, com vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor da pecuária,
em parceria com setores públicos e privados, em especial com Cooperativas de
Laticínios;
VIII. criar o sub-programa para doação de blocos de notas ficais a
produtores agro-pecuários que possuam até 50 (cinqüenta) hectares de terra,
exclusivamente àqueles sediados no Município de Itapemirim e com cadastro na
entidade específica do setor, com extensão deste benefício aos pescadores
cadastrados em Associação de Pescadores;
VIII - Criar o subprograma para doação de blocos de notas fiscais a
produtores agro-pecuários que possuam até 50 (cinqüenta) hectares de terra, com
extensão deste benefício a pescadores artesanais, ambos exclusivamente sediados
no Município de Itapemirim, e devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais/pescadores da Secretaria Estadual de Fazenda do
Estado do Espírito Santo (SEFAZ-ES), através do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte de Itapemirim (NAC). (Redação
dada pela Lei nº. 2128/2007)
IX. criar
sub-programa para subsidiar a distribuição de mudas e sementes de plantas
nativas, frutíferas, medicinais e exóticas, com custeio compartilhado entre
poder público e produtor através de formalização de parceria, com vistas a
implantar projetos de recuperação da Mata Atlântica, preservação da fauna local
e a melhoria da qualidade/produtividade do setor frutífero, implantação de
laboratório para tratamentos de plantas medicinais, além de implementar o setor
de floretas plantadas para comercialização, podendo a municipalidade, mediante
estudos técnicos e levantamentos sociais, promover a doação das mudas e
sementes de que trata este inciso;
X. Implantar em parceria com os
produtores e entidades representativas do setor rural, unidades de conservação
e tratamento de madeiras para comercialização e/ou utilização nas propriedades.
XI. elaborar
projeto de apoio aos produtores do setor agro-pecuário, visando à implantação
de viveiro primário de gramíneas (cana-de-açúcar, tífton,
australiano e outras variedades).
XII. promover
a abertura poços para implantação de projetos de piscicultura no território
municipal, diretamente pelo Poder Público Municipal ou através de parcerias com
os setores públicos e privados;
Art. 2° - O PROGRAMA
DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL] de que trata a presente Lei, especialmente nas
ações programáticas previstas nos
incisos II e de V a XI, em seu artigo
1°, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura, podendo,
formalizar parceria para apoio técnico e supervisão do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural – INCAPER.
§ 1° - No
que se refere as ações programáticas originária dos incisos I, III e IV do citado artigo, o gerenciamento caberá
a Secretaria Municipal de Interior, em parceria com a Secretaria Municipal de
Agricultura, e com o apoio técnico do INCAPER
e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca,
e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do Governo
Federal.
§ 2° - Quanto
às ações programáticas dispostas no inciso IX, a Secretaria Municipal de
Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, adotará
as providências necessárias quanto à gestão e execução do projeto.
§ 3° - No
que se refere à ação programática originária do inciso XII do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria
Municipal de Agricultura em parceria com a Subsecretaria
Municipal de Pesca, e com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da
Agricultura, Aqüicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira
de órgãos afins do Governo Federal.
Art. 3° - Para
propiciar os meios para implantação das ações programáticas constantes dos incisos I e V, o Município poderá ceder aos produtores que possuírem no máximo
50 (cinqüenta) hectares, tratores, máquinas e equipamentos próprios ou
alugados para tal finalidade, na forma estabelecida em Decreto regulamentador.
Parágrafo único - As horas de máquinas e equipamentos poderão ser cobradas mediante a
fixação de tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Sustentável e homologada por Decreto do Executivo Municipal, com
valores apurados a partir da média de custo/hora praticado no mercado, e que
serão depositados em conta corrente a ser fornecida pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 4° - As
horas de máquinas e equipamentos para atender as ações programáticas constantes
dos incisos II, III e IV correrão por conta do próprio
Município.
Art. 5° - Os
produtores com propriedades acima de 50 (cinqüenta) hectares não estarão
excluídos do Programa de que trata a presente Lei, devendo, os mesmos assumirem
os custos operacionais das ações programáticas constantes dos incisos I a XII do artigo 1°, em
tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Sustentável, tendo por base o valor médio praticado no mercado e homologado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6° - Para
a implantação do Programa de que trata esta Lei, o Município através da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Subsecretaria Municipal de Pesca formalizará
convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, com as entidades
representantes do setor rural sediadas no território municipal, com o INCAPER e demais organismos da
Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e esca,
com outros órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal,
e ainda com entidades e empresas da iniciativa privada.
Art. 7° - O
Poder Executivo Municipal baixará os Decretos necessários à regulamentação do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL
[PRÓ-RURAL], ficando a Secretaria Municipal de Agricultura, a Secretaria
Municipal de Interior e a Subsecretaria Municipal de Pesca, responsáveis por
subsidiarem com informações a Gerência Técnica de Planejamento para a
elaboração dos atos referentes aos incisos
I a XII.
Parágrafo único - Será baixado Decreto de regulamentação específico no que se refere às
exigências junto aos produtores rurais para que os mesmos possam participar do
Programa em epígrafe.
Art. 8° - A Gerência Técnica de Planejamento
e Gestão, para cada ação programática definida com base nos incisos de I a XII
do Art. 1° desta Lei, analisará as despesas propostas, considerando os limites
orçamentários e as disponibilidades financeiras, e em conjunto com os
Secretários Municipais titulares das pastas envolvidas no Programa editarão
Portaria especifica para cada caso, regulamentando o atendimento ao produtor
rural.
Art. 9° - A
Secretaria Municipal de Agricultura e a Subsecretaria Municipal de Pesca serão
os órgãos responsáveis para encaminhar para publicação mensal relação dos
produtores atendidos pelo Programa, contendo os dados de identificação dos
mesmos, localização da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas
trabalhadas com máquinas e equipamentos.
Art. 10 - O
Poder Executivo Municipal remeterá, nos meses de junho e dezembro de cada ano,
à Câmara Municipal, relatório sobre o PROGRAMA
DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL].
Art. 11 – Para
a execução do programa presentemente criado, nas Unidades Administrativas e
Orçamentárias - Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de
Interior, fica o Poder Executivo autorizado a inserir na Lei
Municipal nº. 2041, de 11 de dezembro de 2006, que estima receita e fixa
despesa do Município de Itapemirim para o exercício financeiro de 2007, os
Programas: Atendimento ao Produtor Rural e Melhoria da Infra-estrutura
do Interior, com as seguintes ações e rubricas:
I – Secretaria Municipal de Agricultura
Programa: Atendimento
ao Produtor Rural
Projeto: Abertura
de Poços Artesianos
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
10.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Jurídica |
20.000,00 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
20.000,00 |
Projeto: Abertura
de Fossas Sépticas
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
10.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
20.000,00 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
20.000,00 |
Projeto: Recuperação
e Conservação de Carreadores
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
10.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
20.000,00 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
20.000,00 |
Projeto: Distribuição
de Bloco de Notas ao Pequeno Produtor
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
10.000,00 |
Atividade: Distribuição
de Mudas
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
5.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
10.000,00 |
Projeto: Implantação
de Viveiro Primário de Gramíneas e Outras
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
10.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
10.000,00 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
10.000,00 |
II – Secretaria Municipal de Interior
Programa: Melhoria
e Infra-Estrutura do Interior
Projeto: Dragagem
de Canais
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
5.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
15.000,00 |
Atividade: Drenagem
de Águas Pluviais
Elemento de Despesa |
Descrição |
Valor (R$) |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
5.000,00 |
3.3.90.39.000 |
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
15.000,00 |
Art. 12 - O anexo da Lei nº. 1965/2005 que dispõe sobre o PPA 2006-2009
fica alterado para incluir os programas abaixo especificados, e passa a viger
com a redação seguinte:
I - Secretaria Municipal de Agricultura
PROGRAMA |
AÇÃO |
PRODUTO REFERÊNCIA DAS METAS FÍSICAS |
METAS FÍSICAS |
|||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
|||
ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL |
Abertura de Poços Artesianos |
Poços abertos |
- |
200 |
200 |
200 |
Abertura de Fossas Sépticas |
Fossas abertas |
- |
200 |
200 |
200 |
|
Recuperação e Conservação de Carreadores |
Carreadores recuperados e/ou conservados |
- |
1500 |
1500 |
1500 |
|
Distribuição de Bloco de Notas ao Pequeno Produtor |
Bloco de notas distribuídos |
- |
250 |
250 |
250 |
|
Distribuição de Mudas |
Mudas distribuídas |
- |
1.000000 |
1.000000 |
1.000.000 |
|
Implantação de Viveiro Primário de Gramíneas |
Viveiros implantados |
- |
10 |
10 |
10 |
II – Secretaria Municipal de Interior
Programa: Melhoria
e Infra-Estrutura do Interior
AÇÃO |
PRODUTO REFERÊNCIA DAS METAS FÍSICAS |
METAS FÍSICAS |
|||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
||
Dragagem de Canais |
Canais Dragados |
- |
100 |
100 |
100 |
Drenagem de Águas Pluvias |
Drenagens Realizadas |
- |
50 |
100 |
50 |
Art. 13 - Como
forma de adequação orçamentária, ficam anuladas
parcialmente nas Secretarias Municipais de Agricultura e Interior, as dotações
orçamentárias especificadas a seguir, mantendo-se as demais disposições da Lei
n.° 2041, de 11 de dezembro de 2006.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
DESCRIÇÃO |
FICHA |
ELEMENTO DE DESPESA |
NOME |
VALOR (R$) |
014001.2060100741.102 |
Implantação de 300 HÁ de Horta Comunitária do Projeto “O
Pequeno Produz” |
752 |
4.4.90.61.000 |
Aquisição de Imóveis |
40.000,00 |
014001.2060500742.139 |
Abertura e Melhoramento de Estradas Através do Programa
Caminho do Campo |
772 |
3.3.90.39.000 |
Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica |
30.000,00 |
014001.2060500742.139 |
Abertura e Melhoramento de Estradas Através do Programa
Caminho do Campo |
773 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
50.000,00 |
014001.2060600741.108 |
Aquisição de Área de Terreno Próximo ao Parque de
Exposição |
778 |
4.4.90.61.000 |
Aquisição de Imóveis |
15.000,00 |
014001.2060600741.109 |
Reforma e Ampliação do Parque de Exposição |
779 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
20.000,00 |
014001.2060600742.146 |
Manutenção de Equipamentos, Maquinários e Implementos
Agrícolas |
805 |
3.3.90.30.000 |
Material de Consumo |
50.000,00 |
015001.1751100841.116 |
Construção de Fossas Sépticas |
821 |
3.3.90.36.000 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
5.000,00 |
015001.1751100841.116 |
Construção de Fossas Sépticas |
822 |
3.3.90.39.000 |
Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica |
5.000,00 |
015001.1751100841.116 |
Construção de Fossas Sépticas |
823 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
10.000,00 |
015001.1751100841.117 |
Abertura de Poços Artesianos |
825 |
3.3.90.36.000 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
5.000,00 |
015001.1751100841.117 |
Abertura de Poços Artesianos |
826 |
3.3.90.39.000 |
Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica |
5.000,00 |
015001.1751100841.117 |
Abertura de Poços Artesianos |
827 |
4.4.90.51.000 |
Obras e Instalações |
10.000,00 |
Art. 14 - As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
programa do Município para o exercício de 2007 e subseqüentes, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação
de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 12 de fevereiro de 2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.