LEI Nº. 2397, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2010
DEFINE
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações
de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório,
pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - A obrigação de
pequeno valor corresponderá ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, sendo inclusive observado seus posteriores reajustes
§ 2º - É vedado o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 3°- É vedada a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta
Lei.
Art. 2º. Os débitos de pequeno valor
contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de
execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º. O pagamento ao titular de
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno
valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a
liquidez da obrigação.
Art. 4º. Se o valor da
execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por
meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao
crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante
requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da
Constituição Federal.
Art. 5º. Para cumprimento do disposto na
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 1703, de 18.10.2002.
Itapemirim-ES, de 30 de dezembro de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Itapemirim.