REVOGADA PELA LEI N° 2397/2010
LEI Nº. 1703, 18 DE OUTUBRO DE 2002.
ESTABELECE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE, SEM A
OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de atendimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 100 da constituição Federal, fica definido como de
pequeno valor, o pagamento de obrigações da Fazenda Municipal de até R$
1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), resultantes de sentença judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único - aplica-se o disposto no caput deste artigo ao pagamento de obrigações das
autarquias e Fundos Municipais.
Art. 2º - Os créditos constituídos em precatórios, que se enquadram no disposto no
artigo anterior, estejam ou não empenhados, terão prioridades de pagamento, que
não poderá ser motivo de argüição de violação da ordem cronológica prevista no
artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os credores de quantidade superiores do valor estabelecido no artigo 1º
poderão renunciar ao que dele exceder passando a ter o direito de receber o
saldo de seus créditos sem observância da ordem cronológica dos precatórios.
Art. 4º - Para os fins da
aplicação do disposto nesta Lei serão considerados os valores individuais de
cada credor, ainda que a ação tenha sido constituída coletivamente ou tenha o
beneficiário ingressado corno litisconsorte ativo.
Art. 5º - O valor fixado no artigo primeiro será anualmente reajustado tendo por
base a variação do INPC apurados pelo IBGE.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se Publique-se Cumpra-se
Itapemirim - ES, 18 de outubro de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.