REVOGADA PELA LEI N° 2397/2010

 

LEI Nº. 1703, 18 DE OUTUBRO DE 2002.


ESTABELECE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE, SEM A OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para fins de atendimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 100 da constituição Federal, fica definido como de pequeno valor, o pagamento de obrigações da Fazenda Municipal de até R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), resultantes de sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único - aplica-se o disposto no caput deste artigo ao pagamento de obrigações das autarquias e Fundos Municipais.

 

Art. 2º - Os créditos constituídos em precatórios, que se enquadram no disposto no artigo anterior, estejam ou não empenhados, terão prioridades de pagamento, que não poderá ser motivo de argüição de violação da ordem cronológica prevista no artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 3º - Os credores de quantidade superiores do valor estabelecido no artigo 1º poderão renunciar ao que dele exceder passando a ter o direito de receber o saldo de seus créditos sem observância da ordem cronológica dos precatórios.

 

Art. 4º - Para os fins da aplicação do disposto nesta Lei serão considerados os valores individuais de cada credor, ainda que a ação tenha sido constituída coletivamente ou tenha o beneficiário ingressado corno litisconsorte ativo.

 

Art. 5º - O valor fixado no artigo primeiro será anualmente reajustado tendo por base a variação do INPC apurados pelo IBGE.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se Publique-se Cumpra-se


Itapemirim - ES, 18 de outubro de 2002.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.