LEI Nº. 2324, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL “LOCAÇÃO SOCIAL” NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, APROVA
e a Prefeita Municipal no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a implantar o Programa Municipal “Locação Social”, a título de subsidio
financeiro, destinado a auxiliar famílias de baixa renda na locação de
moradias, visando assegurar o direito constitucional de moradia das famílias
cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência
de desastres ou para evitar novos desastres.
Art. 2º. O Aluguel Social compreenderá o pagamento
do valor mensal de até R$. 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família,
devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a
família beneficiada.
§. 1º. Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos,
ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo
doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com
recursos de seus integrantes.
§ 2º. O “Aluguel social” terá prazo de vigência
de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida
a necessidade do benefício e desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária.
§ 3º. O valor do benefício previsto na presente
lei, poderá, mediante decreto, ser reduzido em até 50% ou ampliado em até 10%
quando tal medida for necessária para adequar o total de gastos levando-se em
consideração:
I – o número de
famílias atingidas;
II – a
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 3º. O pagamento do benefício será cancelado,
antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I – quando for dada
solução habitacional definitiva para as famílias;
II – quando,
comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º. São condições para a concessão do benefício
“Aluguel Social”, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos
desastres, conforme cadastro efetuado pela municipalidade, e que a residência
da família tenha sido total ou parcialmente destruída, ou, que tenha que ser
demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em
especial nos casos de apresentarem problemas estruturais graves, estarem
situadas em área de risco iminente de desabamento ou em área de preservação
permanente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá editar
decretos regulamentadores para fins de implementação do Programa “Locação
Social”, no Município de Itapemirim.
Art. 6°. As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento
Programa do Município de Itapemirim para o exercício de 2010 e subsequentes,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à
suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 11
de fevereiro de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita do Município de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cmara Municipal de Itapemirim.