LEI Nº. 2287, DE 24 DE JULHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Itapemirim,
referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, e demais legislações
pertinentes, compreendendo:
I - as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização
e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2010, serão estabelecidas em
consonância com o Plano Plurianual para o período de 2010-2013 e suas
alterações que será elaborado até o mês de setembro do corrente ano, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de manutenção da Administração Municipal.
§ 1º. As prioridades e metas especificadas no
Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º. O Poder Executivo justificará, na mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentário, o atendimento de outras despesas
discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo IV a
que se refere o caput deste artigo.
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para
2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º. As propostas que resultam em criação ou
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado – entendidas aquelas que
constituam ou venham a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município,
além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Gestão e á Secretaria Municipal de Finanças para
que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e
financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento para o exercício financeiro de
2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Administração Direta e
Indireta, bem como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Itapemirim.
§ 1° - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial,
respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 2º - A classificação funcional-programática
seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de
14 de abril de 1999.
§ 3º - Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são
aqueles que irão constar no Plano Plurianual 2010-2013.
§ 4º - Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e
encargos sociais (1);
b) juros e encargos
da dívida (2);
c) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões
financeiras (5);
f) amortização da
dívida (6).
§ 5º - A reserva de contingência, prevista nesta
Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
§ 6° - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD -
poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei específica.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA:
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos , sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade
e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º - As categorias de programação, de que trata
esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º - As metas físicas serão indicadas em nível
de projetos e atividades.
Art. 10 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, compreendem a programação dos
Poderes do Município, autarquias e institutos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - O Orçamento do Município para o exercício
de 2010 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos
recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento e a
captação de recursos com os Governos Estadual e Federal e organizações
financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para
incremento da infra-estrutura municipal.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e
definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2010 e sua respectiva execução,
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 12 - Os Fundos Municipais terão suas receitas
especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem
vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas a seus
objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representadas em planilhas de
Despesas.
Art. 13 - No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
estimados para o exercício de 2010, levando em consideração as alterações da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e
o crescimento econômico - projetado com base nas potencialidades municipais, em
especial, nas suas riquezas naturais.
Parágrafo único - Os orçamentos da
Autarquia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Vereadores, do Município de Itapemirim, serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual - LOA, pelos seus totais, entretanto, deverão guardar coesão
com a estruturação dos Programas, Projetos e Atividades do Orçamento da
Administração Municipal, visando a sua consolidação.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes estimados para o exercício de 2010,
levando em consideração as alterações da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período e o crescimento econômico –
projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas suas
riquezas naturais.(Redação
dada pela Lei nº. 2305/2009)
§1º - Os valores constantes do Anexo II poderão sofrer
alterações à época da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, em
virtude das projeções de crescimento econômico mundial e, ainda, da captação de
recursos junto a entidades Governamentais e/ou privadas. (Redação dada pela Lei
nº. 2305/2009)
§2º - Os orçamentos da Autarquia e do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores, do
Município de Itapemirim, serão incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, pelos
seus totais, entretanto, deverão guardar coesão com a estruturação dos
Programas, Projetos e Atividades do
Orçamento da Administração Municipal, visando a sua consolidação. (Incluído pela Lei nº.
2305/2009)
Art. 14 - Na programação da despesa, serão observadas
as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos, sem
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 - Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16 - Na programação de investimentos, serão
observados os seguintes princípios:
I – novos projetos
somente serão incluídos na lei orçamentária, após, atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito e convênios;
II – somente serão
incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção e que serão previstas no Plano Plurianual (2010-2013);
III – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 18 - A estimativa de receita de operações de
crédito, para o exercício de 2010, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e
43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 20 - A Reserva de Contingência será fixada em
valor limitado a 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda, na obtenção de resultado
primário positivo, se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais
suplementares, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 - As alterações do Quadro de Detalhamento de
Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto-atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 23 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III
desta Lei.
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2009.
§ 2° - Se tais recursos se apresentarem
insuficientes para o controle fiscal, o Executivo poderá encaminhar Projeto de
Lei à Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 24 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I - mensagem com
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
II - consolidação
dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no artigo 22, III
da Lei Federal n° 4.320/64;
III - anexo dos
orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.
Art. 25 - As emendas ao projeto de lei orçamentária
ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas caso;
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa;
III - sejam
relacionadas:
a) com correção de
erros ou omissões; ou
b) com dispositivos
do texto do projeto de lei.
Art. 26 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerão de
autorização em lei específica
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data final da vigência do termo celebrado para recebimento
dos recursos, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos e
justificativas de despesas, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
justificação técnica do beneficiário.
Art. 27 - O Poder Legislativo, a Autarquia e o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, do Município de Itapemirim,
encaminharão, ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias até
31 de agosto de 2009.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais, através de
seus respectivos representantes, deverão encaminhar, no prazo máximo de até 31
de agosto de 2009, à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
suas propostas orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos
pelo Plano Plurianual 2010-2013.
Art. 28 - Os projetos de Lei Orçamentária e de
Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de
modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo único - O projeto de Lei
Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da proposta orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, dentro
de um mesmo órgão ou para outro consignado na LOA, poderá ser feita por Decreto
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2010, o
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas,
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, na forma de
Crédito Especial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010
poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento,
com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art. 33 - A contratação de Operações de Crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido no art. 32 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão,
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101,
de
Art. 36 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 37 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 38 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação de despesas com horas
extraordinárias;
III - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário;
IV - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão;
V – exoneração de
servidores ocupantes de cargos efetivos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes
com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Parágrafo único - Os projetos de lei que concedem
incentivos fiscais ou desoneração de carga tributária deverão estar
acompanhados de estudos de impacto orçamentário e financeiro, bem como de
projeções de compensação, com vistas a não redução da arrecadação municipal.
Art. 40 - As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
capacidade de investimento do Município.
Art. 41 - Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 42 – Através de Lei específica, o Poder
Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não
arrecadados, inscritos
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Art. 44. O Poder Legislativo
Municipal tem até o dia 15 de dezembro de 2009 para aprovar o texto do Projeto
de Lei Orçamentária 2010 e remetê-lo ao Executivo Municipal para a sanção.
Parágrafo único - Caso o projeto de lei orçamentária
de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de
Art. 45. O Poder Executivo
disponibilizará no site www.itapemirim.es.gov.br
, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009,
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com Secretaria Municipal de
Finanças, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Municipal de Finanças disporão
sobre:
I - calendário de atividades para elaboração
dos orçamentos;
II - elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
do Poder Executivo e suas Secretarias, do Poder Legislativo, da Autarquia
Municipal e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;
III – instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 48 - O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 49 - Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 50 – Integram esta lei os anexos I, II, III e IV
contendo:
I – Anexo I –
Memória e Metodologia de Cálculo;
II – Anexo II
–Metas Fiscais;
III – Anexo III –
Riscos Fiscais;
IV – Anexo IV –
Prioridades e Metas.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 24
de julho de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Parâmetros aplicados para estabelecer as
Metas Anuais:
Foram avaliados os
resultados apurados nos Balanços Gerais do Município de Itapemirim dos
exercícios de 2007 e 2008, para fixação de parâmetros de crescimento.
Cabe ressaltar que
os valores poderão ser revistos de acordo com evolução da arrecadação
municipal, uma vez que estão sendo implementadas alternativas para incremento
da economia local, aumento na arrecadação dos tributos municipais através do
recadastramento dos imóveis, onde gerará um incremento no IPTU, além da
previsão do retorno das operações petrolíferas em nosso território.
O resultado
primário positivo se dará com a gestão responsável dos recursos públicos, uma
vez que não haverá aumento de despesas, sem o respaldo econômico-financeiro real
de receitas arrecadadas.
Para se definir o
PIB Municipal tomou-se por base o PIB Estadual frente ao PIB Nacional. A
mantença de estabilidade no PIB Municipal foi apurada em virtude da aplicação
do princípio da prudência, visto que buscamos trabalhar com o máximo de dados
reais. O seu aumento será verificado à medida que as políticas de crescimento
econômico, implementadas pelo atual Governo, forem concretizadas
monetariamente.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos:
No anexo sobre a
origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, pudemos
apurar que as despesas de capital foram superiores às receitas de capital, o
que demonstra a política de Governo voltada ao fortalecimento do Município.
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do Regime de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim:
Os dados foram
apurados segundo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
A situação atuarial
deverá ser objeto de estudo, uma vez que apresenta uma futura carência de
recurso para custeio dos benefícios a partir de 2023.
Demonstrativo da Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
A margem líquida de
expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) apresentou
estabilidade uma vez que todas as despesas correntes de caráter continuado
ocorrerão após a efetivação da receita projetada para o exercício de 2008.
O atual Governo
adotou a posição de não-realização de despesas de caráter continuado sem a
comprovada existência de recursos que suportem tais encargos.
Apesar do concurso
realizado neste ano, os aprovados serão convocados à medida que a receita for
sendo consolidada, o que não gerará aumento da DOCC, apenas uma administração
responsável dos recursos públicos.
Itapemirim - ES, 24
de julho de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
ANEXO II
METAS FISCAIS
Art. 4° (Lei Complementar 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal)
§ 1º METAS
ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E
CONSTANTE)
As metas anuais de
receitas do Município de Itapemirim foram calculadas a partir das seguintes
receitas orçamentárias:
Especificação |
|
|
R$ 1,00 |
|
2010 |
2011 |
2012 |
RECEITAS
CORRENTES |
81.595.114,08 |
86.840.015,19 |
92.582.691,14 |
Receita Tributária |
5.785.653,63 |
6.057.579,35 |
6.342.285,58 |
Receitas de Contribuições |
3.128.825,16 |
3.335.327,62 |
3.562.129,90 |
Receita Patrimonial |
13.747.804,44 |
14.655.159,53 |
15.651.710,38 |
Receita de Serviços |
7.748.584,05 |
8.259.990,60 |
8.821.669,96 |
Transferências Correntes |
49.581.667,26 |
52.854.057,30 |
56.448.133,20 |
Cota-parte do FPM |
12.529.168,82 |
13.118.039,75 |
13.734.587,62 |
Cota-parte do Royalties |
10.088.243,63 |
10.562.391,08 |
11.058.823,46 |
Receitas do FUNDEB |
8.032.039,56 |
8.409.545,42 |
8.804.794,05 |
Transferência recursos SUS |
1.687.692,81 |
1.767.014,37 |
1.850.064,05 |
Outras Receitas Correntes |
1.602.579,54 |
1.677.900,78 |
1.756.762,12 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
13.252.000,00 |
9.101.209,00 |
8.152.730,82 |
Operações de Crédito |
7.200.000,00 |
2.000.000,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienações de Bens |
5.000,00 |
5.000,00 |
5.000,00 |
Transferências de Capital |
5.000.000,00 |
6.000.000,00 |
7.000.000,00 |
Outras Receitas Capital |
1.047.000,00 |
1.096.209,00 |
1.147.730,82 |
Total |
94.847.114,08 |
95.941.224,19 |
100.735.421,96 |
Deduções para formação do FUNDEB |
6.482.243,59 |
6.910.071,66 |
7.379.956,54 |
Total
Líquido |
88.364.870,50 |
89.031.152,52 |
93.355.465,43 |
As metas anuais de
despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
CATEGORIA
ECONÔMICA E GRUPOS DE |
|
|
|
NATUREZA DE
DESPESA |
2010 |
2011 |
2012 |
DESPESAS
CORRENTES |
59.801.671,06 |
62.612.349,60 |
65.555.130,03 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
31.186.967,90 |
32.652.755,39 |
34.187.434,89 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
2.094.000,00 |
2.192.418,00 |
2.295.461,65 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
26.520.703,16 |
27.767.176,21 |
29.072.233,49 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
25.052.950,00 |
25.056.444,70 |
25.060.282,94 |
INVESTIMENTOS |
22.742.257,24 |
20.699.360,13 |
20.609.046,69 |
INVERSOES FINANCEIRAS |
52.950,00 |
56.444,70 |
60.282,94 |
AMORTIZACAO DE DIVIDA |
2.257.742,76 |
4.300.639,87 |
4.390.953,31 |
RESERVA
DE CONTINGENCIA |
3.658.372,84 |
1.513.976,32 |
2.895.508,80 |
RESEVA DE CONTIGENCIA |
3.658.372,84 |
1.513.976,32 |
2.895.508,80 |
TOTAL DA DESPESA |
88.512.993,90 |
89.182.770,62 |
93.510.921,76 |
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes
de Receitas e de Despesas:
As receitas e
despesas foram estimadas, segundo o seguinte cenário econômico:
VARIAVEIS
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
PIB real (crescimento % anual) |
1,2 |
1,9 |
2,1 |
2,2 |
Inflação Media (% anual) projetada com
base |
|
|
|
|
no IPCA |
4,7 |
4,7 |
4,7 |
4,7 |
Receita Tributária |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
3.823.854,90
|
- |
2008 |
3.462.870,98
|
-9,44 |
2009 |
4.877.843,96
|
40,86 |
2010 |
5.785.653,63 |
18,61 |
2011 |
6.057.579,35 |
4,70 |
2012 |
6.342.285,58 |
4,70 |
|
|
|
Transferências Correntes |
|
|
|
|
|
Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios |
||
|
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
9.219.564,27
|
- |
2008 |
12.187.643,19
|
32,19 |
2009 |
11.966.732,40
|
-1,81 |
2010 |
12.529.168,82 |
4,70 |
2011 |
13.118.039,75 |
4,70 |
2012 |
13.734.587,62 |
4,70 |
|
|
|
Cota-parte do Fundo de Compensações Financeiras
(royalties) |
||
|
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
10.103.982,45
|
- |
2008 |
18.895.737,51
|
87,01 |
2009 |
9.635.380,74
|
-49,01 |
2010 |
10.088.243,63 |
4,70 |
2011 |
10.562.391,08 |
4,70 |
2012 |
11.058.823,46 |
4,70 |
Transferências
de Recursos do SUS |
||
|
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
1.535.062,28
|
- |
2008 |
1.522.126,54
|
-0,84 |
2009 |
1.611.932,01
|
5,90 |
2010 |
1.687.692,81 |
4,70 |
2011 |
1.767.014,37 |
4,70 |
2012 |
1.850.064,05 |
4,70 |
|
|
|
Receitas
do FUNDEB |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
5.448.714,44
|
- |
2008 |
7.688.367,11
|
41,10 |
2009 |
7.671.480,00
|
-0,22 |
2010 |
8.032.039,56 |
4,70 |
2011 |
8.409.545,42 |
4,70 |
2012 |
8.804.794,05 |
4,70 |
|
|
|
|
|
|
Outras
receitas correntes |
|
|
|
|
|
v |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
1.010.986,65
|
- |
2008 |
1.151.820,87
|
13,93 |
2009 |
1.530.639,48
|
32,89 |
2010 |
1.602.579,54 |
4,70 |
2011 |
1.677.900,78 |
4,70 |
2012 |
1.756.762,12 |
4,70 |
|
|
|
Receitas
de Capital |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
2.737.778,51
|
- |
2008 |
4.004.266,12
|
46,26 |
2009 |
2.472.942,00
|
-38,24 |
2010 |
5.000.000,00 |
102,19 |
2011 |
6.000.000,00 |
20,00 |
2012 |
7.000.000,00 |
16,67 |
|
|
|
|
|
|
Pessoal
e Encargos Sociais |
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
22.687.145,64 |
- |
2008 |
28.449.837,49 |
25,40 |
2009 |
29.786.979,85 |
4,70 |
2010 |
31.186.967,90 |
4,70 |
2011 |
32.652.755,39 |
4,70 |
2012 |
34.187.434,89 |
4,70 |
|
|
|
Juros
e Encargos da Dívida |
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
|
- |
2008 |
|
#DIV/0! |
2009 |
2.000.000,00 |
#DIV/0! |
2010 |
2.094.000,00 |
4,70 |
2011 |
2.192.418,00 |
4,70 |
2012 |
2.295.461,65 |
4,70 |
|
|
|
Outras
Despesas Correntes |
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
19.750.844,49 |
- |
2008 |
24.193.108,40 |
22,49 |
2009 |
25.330.184,49 |
4,70 |
2010 |
26.520.703,16 |
4,70 |
2011 |
27.767.176,21 |
4,70 |
2012 |
29.072.233,49 |
4,70 |
|
|
|
Despesas
de Capital |
|
|
Metas anuais |
VALOR (R$) |
VARIAÇÃO % |
2007 |
6.451.171,10 |
- |
2008 |
16.633.878,10 |
157,84 |
2009 |
16.000.000,00 |
-3,81 |
2010 |
25.000.000,00 |
56,25 |
2011 |
25.000.000,00 |
0,00 |
2012 |
25.000.000,00 |
0,00 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO
PRIMÁRIO:
A finalidade do
conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários
são compatíveis com sua arrecadação.
Em atendimento ao
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal é demonstrada
a seguir a memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário
para o exercício orçamentário de 2009 e para os dois exercícios subseqüentes.
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
RECEITA
TOTAL |
56.352.233,61 |
72.124.467,23 |
74.849.842,64 |
88.460.043,90 |
89.126.325,92 |
93.450.638,83 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
53.610.905,10 |
68.120.201,11 |
70.271.727,24 |
75.112.870,50 |
79.929.943,52 |
85.202.734,60 |
Receita tributária |
3.823.854,90 |
3.462.870,98 |
4.877.843,96 |
5.785.653,63 |
6.057.579,35 |
6.342.285,58 |
Receita de Contribuição |
3.592.384,21 |
3.507.558,55 |
2.954.509,12 |
3.128.825,16 |
3.335.327,62 |
3.562.129,90 |
Receita Patrimonial |
988.947,22 |
1.690.418,55 |
12.981.873,88 |
13.747.804,44 |
14.655.159,53 |
15.651.710,38 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
17.960,01 |
95.173,40 |
95.173,40 |
95.173,40 |
95.173,40 |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) |
|
1.685.134,67 |
1.500.000,00 |
1.588.500,00 |
1.693.341,00 |
1.808.488,19 |
Receita de Serviços |
5.941.583,60 |
6.830.403,49 |
7.316.887,68 |
7.748.584,05 |
8.259.990,60 |
8.821.669,96 |
Transferências Correntes |
42.029.417,60 |
56.130.278,90 |
46.731.071,88 |
49.581.667,26 |
52.854.057,30 |
56.448.133,20 |
Outras Receitas Correntes |
1.010.986,65 |
1.151.820,87 |
1.530.639,48 |
1.602.579,54 |
1.677.900,78 |
1.756.762,12 |
Dedução para formação do FUNDEB |
3.776.269,08 |
4.671.110,24 |
6.121.098,76 |
6.482.243,59 |
6.910.071,66 |
7.379.956,54 |
RECEITAS
FISCAIS CORRENTES (III) = (I) – (II) |
53.610.905,10 |
66.435.066,44 |
68.771.727,24 |
73.524.370,50 |
78.236.602,52 |
83.394.246,41 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
2.741.328,51 |
4.004.266,12 |
4.482.942,00 |
13.252.000,00 |
9.101.209,00 |
8.152.730,82 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V) |
|
|
1.000.000,00 |
7.200.000,00 |
2.000.000,00 |
0,00 |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI) |
|
|
|
|
|
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (VII) |
3.550,00 |
0,00 |
10.000,00 |
5.000,00 |
5.000,00 |
5.000,00 |
Transferências de Capital |
2.737.778,51 |
4.004.266,12 |
2.472.942,00 |
5.000.000,00 |
6.000.000,00 |
7.000.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
|
|
1.000.000,00 |
1.047.000,00 |
1.096.209,00 |
1.147.730,82 |
RECEITAS
FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV)-(V)-(VI)-(VII) |
2.737.778,51 |
4.004.266,12 |
3.472.942,00 |
6.047.000,00 |
7.096.209,00 |
8.147.730,82 |
RECEITAS
PRIMÁRIAS (X) =(III) + (VIII) + (IX) |
56.348.683,61 |
70.439.332,56 |
72.244.669,24 |
79.571.370,50 |
85.332.811,52 |
91.541.977,24 |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA
TOTAL |
48.889.161,23 |
69.276.823,99 |
73.117.164,34 |
84.801.671,06 |
87.612.349,60 |
90.555.130,03 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
42.437.990,13 |
52.642.945,89 |
57.117.164,34 |
59.801.671,06 |
62.612.349,60 |
65.555.130,03 |
Pessoal e Encargos Sociais |
22.687.145,64 |
28.449.837,49 |
29.786.979,85 |
31.186.967,90 |
32.652.755,39 |
34.187.434,89 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI) |
|
|
2.000.000,00 |
2.094.000,00 |
2.192.418,00 |
2.295.461,65 |
Outras Despesas Correntes |
19.750.844,49 |
24.193.108,40 |
25.330.184,49 |
26.520.703,16 |
27.767.176,21 |
29.072.233,49 |
DESPESAS
FISCAIS CORRENTES (XII) = (X) -(XI) |
42.437.990,13 |
52.642.945,89 |
55.117.164,34 |
57.707.671,06 |
60.419.931,60 |
63.259.668,38 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
6.451.171,10 |
16.633.878,10 |
16.000.000,00 |
25.000.000,00 |
25.000.000,00 |
25.000.000,00 |
Investimentos |
5.783.598,48 |
15.406.840,08 |
14.757.171,19 |
22.742.257,24 |
20.699.360,13 |
20.609.046,69 |
Inversões Financeiras |
48.550,00 |
40.000,00 |
50.000,00 |
52.950,00 |
56.444,70 |
60.282,94 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV) |
619.022,62 |
1.187.038,02 |
1.242.828,81 |
2.257.742,76 |
4.300.639,87 |
4.390.953,31 |
DESPESAS
FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII)-(XIV) |
5.832.148,48 |
15.446.840,08 |
14.757.171,19 |
22.742.257,24 |
20.699.360,13 |
20.609.046,69 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
|
|
1.732.678,30 |
3.658.372,84 |
1.513.976,32 |
2.895.508,80 |
DESPESA
PRIMÁRIAS (XVII)=(XII)+(XV)+(XVI) |
48.270.138,61 |
68.089.785,97 |
71.607.013,83 |
84.108.301,14 |
82.633.268,05 |
86.764.223,87 |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO
PRIMÁRIO (X) – (XVII) |
8.078.545,00 |
2.349.546,59 |
637.655,41 |
-4.536.930,64 |
2.699.543,47 |
4.777.753,37 |
VARIAVEIS
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
PIB real (crescimento % anual) |
1,2 |
1,9 |
2,1 |
2,2 |
Inflação Media (% anual) projetada com
base |
|
|
|
|
no IPCA |
4,7 |
4,7 |
4,7 |
4,7 |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA
O RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal segue abaixo a
memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida
Pública para o exercício orçamentário 2009 e os dois subseqüentes.
Dívida Consolidada
Líquida correspondente à dívida pública consolidada, deduzidas as
disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
Meta Fiscal –
Resultado Nominal
ESPECIFICAÇÃO |
2007 - B |
2008 – C |
2009 - D |
2010 - E |
2011 - F |
2012 - G |
DIVIDA CONSOLIDADA (I) |
4.700.398,35 |
5.589.890,77 |
5.919.694,33 |
6.197.919,96 |
6.489.222,20 |
6.794.215,64 |
DEDUÇÕES (II) |
8.085.310,28 |
9.683.866,36 |
10.255.214,48 |
10.737.209,56 |
11.241.858,40 |
11.770.225,75 |
Ativo Disponível |
8.638.129,87 |
9.549.063,01 |
10.112.457,73 |
10.587.743,24 |
11.085.367,17 |
11.606.379,43 |
Haveres Financeiros |
1.157.870,92 |
1.326.458,02 |
1.404.719,04 |
1.470.740,84 |
1.539.865,66 |
1.612.239,34 |
(-) Resto a Pagar Processados |
1.710.690,51 |
1.191.654,67 |
1.261.962,30 |
1.321.274,52 |
1.383.374,43 |
1.448.393,02 |
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) |
-3.384.911,93 |
-4.093.975,59 |
-4.335.520,15 |
-4.539.289,60 |
-4.752.636,21 |
-4.976.010,11 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PASSIVO RECONHECIDOS (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) |
-3.384.911,93 |
-4.093.975,59 |
-4.335.520,15 |
-4.539.289,60 |
-4.752.636,21 |
-4.976.010,11 |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO NOMINAL |
B-A* |
C-B |
D-C |
E-D |
F-E |
G-F |
-2.575.137,05 |
-709.063,66 |
-241.544,56 |
-203.769,45 |
-213.346,61 |
-223.373,90 |
O cálculo das Metas
Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
A dívida pública
consolidada é o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas
pelo Município oriundos de contratos, convênios, operações de crédito e dos
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 200 e não pagos durante
a execução do orçamento em que foram incluídos.
A dívida
consolidada líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e dos demais haveres
financeiros.
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
LRF,art. 4º, § 1º |
|
|
|
|
|
||
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
||||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
||
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
||
(a) |
|
(a) |
|
(a) |
|
||
Receita Total |
88.364.870,50 |
84.398.157,11 |
89.031.152,52 |
81.232.803,40 |
93.355.465,43 |
81.355.525,43 |
|
Receitas
Primárias (I) |
79.571.370,50 |
75.999.398,76 |
85.332.811,52 |
77.858.404,67 |
91.541.977,24 |
79.775.143,56 |
|
Despesa Total |
88.512.993,90 |
84.539.631,23 |
89.182.770,62 |
81.371.141,08 |
93.510.921,76 |
81.490.999,36 |
|
Despesas
Primárias (II) |
84.108.301,14 |
80.332.665,84 |
82.633.268,05 |
75.395.317,57 |
86.764.223,87 |
75.611.524,07 |
|
Resultado
Primário (III) = (I – II) |
-4.536.930,64 |
-4.333.267,09 |
2.699.543,47 |
2.463.087,11 |
4.777.753,37 |
4.163.619,49 |
|
Resultado Nominal |
-203.769,45 |
-194.622,20 |
-213.346,61 |
-194.659,32 |
-223.373,90 |
-194.661,35 |
|
Dívida Pública
Consolidada |
6.197.919,96 |
5.919.694,33 |
6.489.222,20 |
5.920.823,17 |
6.794.215,64 |
5.920.885,09 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-4.539.289,60 |
-4.335.520,15 |
-4.752.636,21 |
-4.336.346,91 |
-4.976.010,11 |
-4.336.392,25 |
Nota: O calculo das metas foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: |
||||
|
|
|
|
|
VARIAVEIS |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
PIB real
(crescimento % anual) |
1,2 |
1,9 |
2,1 |
2,2 |
Inflação Media (%
anual) projetada com base |
|
|
|
|
no IPCA |
4,7 |
4,7 |
4,7 |
4,7 |
|
|
|
|
|
Metodologia de
Calculo dos Valores Constantes |
|
|
|
|
2009 |
|
|
|
|
Valor
Corrente/1,04 |
|
|
|
|
2010 |
|
|
|
|
Valor
Corrente/1,04 |
|
|
|
|
2011 |
|
|
|
|
Valor
Corrente/1,04 |
|
|
|
|
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Este demonstrativo
visa ao cumprimento do Art. 4º, § 2º inciso I da LRF – Lei de Responsabilidade
Fiscal que deternima:
“O anexo conterá,
ainda:
I – avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior.”
A finalidade desse
demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência
da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas
em |
Metas Realizadas
em |
Variação |
|
2008* |
2008 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
67.853.326,31 |
72.124.467,23 |
4.271.140,92 |
6,29 |
Receitas Primárias (I) |
66.983.802,21 |
70.439.332,56 |
3.455.530,35 |
5,16 |
Despesa Total |
49.538.535,71 |
69.276.823,99 |
19.738.288,28 |
39,84 |
Despesas Primárias (II) |
49.059.550,45 |
68.089.785,97 |
19.030.235,52 |
38,79 |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
17.924.251,76 |
2.349.546,59 |
-15.574.705,17 |
-86,89 |
Resultado Nominal |
264.478,01 |
-709.063,66 |
-973.541,67 |
-368,10 |
Dívida Pública Consolidada |
1.997.882,06 |
5.589.890,77 |
3.592.008,71 |
179,79 |
Dívida Consolidada Líquida |
-4.937.838,95 |
-4.093.975,59 |
843.863,36 |
-17,09 |
*Fonte: Lei
Municipal nº. 2.111/2007 (LDO 2008). |
|
|
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art.4º, §2º,
inciso II R$ 1,00
|
VALORES
A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
56.352.233,61 |
- |
72.124.467,23 |
27,99 |
74.754.669,24 |
3,65 |
88.364.870,50 |
18,21 |
89.031.152,52 |
0,75 |
93.355.465,43 |
4,86 |
Receitas Primárias (I) |
56.348.683,61 |
- |
70.439.332,56 |
25,01 |
72.244.669,24 |
2,56 |
79.571.370,50 |
10,14 |
85.332.811,52 |
7,24 |
91.541.977,24 |
7,28 |
Despesa Total |
48.889.161,23 |
- |
69.276.823,99 |
41,70 |
73.117.164,34 |
5,54 |
88.512.993,90 |
21,06 |
89.182.770,62 |
0,76 |
93.510.921,76 |
4,85 |
Despesas Primárias (II) |
48.270.138,61 |
- |
68.089.785,97 |
41,06 |
71.607.013,83 |
5,17 |
84.108.301,14 |
17,46 |
82.633.268,05 |
-1,75 |
86.764.223,87 |
5,00 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
8.078.545,00 |
- |
2.349.546,59 |
-70,92 |
637.655,41 |
-72,86 |
-4.536.930,64 |
-811,50 |
2.699.543,47 |
-159,50 |
4.777.753,37 |
76,98 |
Resultado Nominal |
-2.575.137,05 |
- |
-709.063,66 |
-72,47 |
-241.544,56 |
-65,93 |
-203.769,45 |
-15,64 |
-213.346,61 |
4,70 |
-223.373,90 |
4,70 |
Dívida Pública Consolidada |
4.700.398,35 |
- |
5.589.890,77 |
18,92 |
5.919.694,33 |
5,90 |
6.197.919,96 |
4,70 |
6.489.222,20 |
4,70 |
6.794.215,64 |
4,70 |
Dívida Consolidada Líquida |
-3.384.911,93 |
- |
-4.093.975,59 |
20,95 |
-4.335.520,15 |
5,90 |
-4.539.289,60 |
4,70 |
-4.752.636,21 |
4,70 |
-4.976.010,11 |
4,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
62.477.721,40 |
- |
75.514.317,19 |
20,87 |
74.754.669,24 |
-1,01 |
84.398.157,11 |
12,90 |
81.232.803,40 |
-3,75 |
81.355.525,43 |
0,15 |
Receitas Primárias (I) |
62.473.785,52 |
- |
73.749.981,19 |
18,05 |
72.244.669,24 |
-2,04 |
75.999.398,76 |
5,20 |
77.858.404,67 |
2,45 |
79.775.143,56 |
2,46 |
Despesa Total |
54.203.413,06 |
- |
72.532.834,72 |
33,82 |
73.117.164,34 |
0,81 |
84.539.631,23 |
15,62 |
81.371.141,08 |
-3,75 |
81.490.999,36 |
0,15 |
Despesas Primárias (II) |
53.517.102,68 |
- |
71.290.005,91 |
33,21 |
71.607.013,83 |
0,44 |
80.332.665,84 |
12,19 |
75.395.317,57 |
-6,15 |
75.611.524,07 |
0,29 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
8.956.682,84 |
- |
2.459.975,28 |
-72,53 |
637.655,41 |
-74,08 |
-4.333.267,09 |
-779,56 |
2.463.087,11 |
-156,84 |
4.163.619,49 |
69,04 |
Resultado Nominal |
-2.855.054,45 |
- |
-742.389,65 |
-74,00 |
-241.544,56 |
-67,46 |
-194.622,20 |
-19,43 |
-194.659,32 |
0,02 |
-194.661,35 |
0,00 |
Dívida Pública Consolidada |
5.211.331,65 |
- |
5.852.615,64 |
12,31 |
5.919.694,33 |
1,15 |
5.919.694,33 |
0,00 |
5.920.823,17 |
0,02 |
5.920.885,09 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
-3.752.851,86 |
- |
-4.286.392,44 |
14,22 |
-4.335.520,15 |
1,15 |
-4.335.520,15 |
0,00 |
-4.336.346,91 |
0,02 |
-4.336.392,25 |
0,00 |
Metodologia de
Cálculo dos Valores Constantes |
|
|
|
|
|
|
|
||||||
INDICE DE
INFLAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,5 |
5,9 |
4,7* |
4,7* |
4,7* |
4,7* |
|
|
|
|
|
|
|
|
*Inflação média
projetada com base no IPCA/IBGE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2007 |
Valor constante = |
valor corrente x 1,1087 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
2008 |
Valor constante = |
valor corrente x 1,047 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
2009 |
Valor constante = |
valor corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
2010 |
Valor constante = |
valor corrente / 1,047 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
2011 |
Valor constante = |
valor corrente / 1,096 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
2012 |
Valor constante = |
valor corrente x 1,1475 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
DEMONSTRATIVO IV – DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
2005
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM |
|||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||
PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
|
|||||
LRF, ART. 4°, §2°, inciso IV, alínea a |
|
|
|
|
|
EXERCÍCIO |
REPASSE |
RECEITAS |
DESPESAS |
RESULTADO |
REPASSE |
|
CONTRIB. |
PREVID. |
PREVID. |
PREVID. |
REC.COBERTURA |
|
PATRONAL - a - |
VALOR - b - |
VALOR - c - |
VALOR (d) =
(a+b-c) |
DE DÉF. RPPS - e
- |
2005 |
0,00 |
454.923,95 |
34.442,02 |
420.481,93
|
0,00 |
2006 |
0,00 |
748.389,33 |
72.099,42 |
676.289,91
|
0,00 |
2007 |
0,00 |
761.019,41 |
105.466,94 |
655.552,47
|
0,00 |
2008 |
0,00 |
1.461.867,31 |
183.059,66 |
1.278.807,65
|
0,00 |
2009 |
0,00 |
1.472.485,80 |
226.283,57 |
1.246.202,23
|
0,00 |
2010 |
0,00 |
1.486.423,44 |
270.729,92 |
1.215.693,52
|
0,00 |
2011 |
0,00 |
1.507.850,81 |
398.433,43 |
1.109.417,38
|
0,00 |
2012 |
0,00 |
1.520.638,72 |
457.050,80 |
1.063.587,92
|
0,00 |
2013 |
0,00 |
1.531.143,60 |
505.069,41 |
1.026.074,19
|
0,00 |
2014 |
0,00 |
1.555.474,58 |
673.261,09 |
882.213,49
|
0,00 |
2015 |
0,00 |
1.574.605,22 |
798.466,10 |
776.139,12
|
0,00 |
2016 |
0,00 |
1.592.697,87 |
889.288,18 |
703.409,69
|
0,00 |
2017 |
0,00 |
1.608.120,68 |
973.805,15 |
634.315,53
|
0,00 |
2018 |
0,00 |
1.624.526,53 |
1.069.461,63 |
555.064,90
|
0,00 |
2019 |
0,00 |
1.643.692,82 |
1.190.129,11 |
453.563,71
|
0,00 |
2020 |
0,00 |
1.663.231,59 |
1.343.298,76 |
319.932,83
|
0,00 |
2021 |
0,00 |
1.691.142,46 |
1.579.307,52 |
111.834,94
|
0,00 |
2022 |
0,00 |
1.707.026,78 |
1.656.456,50 |
50.570,28
|
0,00 |
2023 |
0,00 |
1.721.737,59 |
1.748.082,08 |
(26.344,49) |
0,00 |
2024 |
0,00 |
1.750.670,84 |
1.933.095,55 |
(182.424,71) |
0,00 |
2025 |
0,00 |
1.772.245,55 |
2.069.400,51 |
(297.154,96) |
0,00 |
2026 |
0,00 |
1.790.518,85 |
2.200.850,91 |
(410.332,06) |
0,00 |
2027 |
0,00 |
1.847.922,97 |
2.577.976,49 |
(730.053,52) |
0,00 |
2028 |
0,00 |
1.866.254,74 |
2.684.671,83 |
(818.417,09) |
0,00 |
2029 |
0,00 |
1.887.944,73 |
2.803.564,57 |
(915.619,84) |
0,00 |
2030 |
0,00 |
1.905.280,01 |
2.900.774,39 |
(995.494,38) |
0,00 |
2031 |
0,00 |
1.916.073,22 |
2.923.341,57 |
(1.007.268,35) |
0,00 |
2032 |
0,00 |
1.949.246,47 |
3.077.421,36 |
(1.128.174,89) |
0,00 |
2033 |
0,00 |
1.966.514,42 |
3.141.930,70 |
(1.175.416,28) |
0,00 |
2034 |
0,00 |
1.978.304,36 |
3.155.900,80 |
(1.177.596,44) |
0,00 |
2035 |
0,00 |
1.986.267,38 |
3.144.291,72 |
(1.158.024,34) |
0,00 |
2036 |
0,00 |
1.993.843,29 |
3.127.016,09 |
(1.133.172,80) |
0,00 |
2037 |
0,00 |
1.324.044,33 |
3.138.418,42 |
(1.814.374,09) |
0,00 |
2038 |
0,00 |
1.335.477,81 |
3.172.125,21 |
(1.836.647,40) |
0,00 |
2039 |
0,00 |
1.340.817,06 |
3.128.752,40 |
(1.787.935,34) |
0,00 |
2040 |
0,00 |
1.344.412,94 |
3.075.270,99 |
(1.730.858,05) |
0,00 |
DEMONSTRATIVO V – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA
DE RECEITA
LRF, art. 4º, § 2º,
inciso V
SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/Contribuição |
2010 |
2011 |
2012 |
||
|
|
|
|
|
|
Não há previsão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não há estimativa
de renúncia de receita, pois não existe nenhuma lei que renuncie a tributos
municipais na forma do disposto pelo art. 14, da LeiComplementar 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
DEMONSTRATIVO VI - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO,
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE
ATIVOS
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
|
||||||
LRF, art. 4°,
§2°, inciso III |
|
|
|
|
R$ |
1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2008 |
% |
2007 |
% |
2006 |
% |
Patrimônio/Capital |
102.382.262,35 |
|
83.665.662,06 |
100 |
62.759.597 |
|
Reservas |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
Resultado
Acumulado |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
Total |
102.382.262,35 |
|
83.665.662,06 |
100 |
62.759.597 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEMONSTRATIVO VII - ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2010 |
||||
|
||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS
REALIZADAS |
2008 |
2007 |
2006 |
|
RECEITAS DE
CAPITAL |
|
|
|
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
3.550,00 |
2.050,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
3.550,00 |
2.050,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL |
0,00 |
3.550,00 |
2.050,00 |
|
|
||||
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2008 |
2007 |
2006 |
|
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
16.633.878,10 |
6.451.171,10 |
8.331,581,43 |
|
Investimentos |
15.406.840,08 |
5.783.598,48 |
7.580.574,59 |
|
Inversões Financeiras |
40.000,00 |
48.550,00 |
223.000,00 |
|
Amortização da Dívida |
1.187.038,02 |
619,022,62 |
528.006,84 |
|
TOTAL |
16.633.878,10 |
6.451.171,10 |
8.331,581,43 |
DEMONSTRATIVO VIII – DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2010
LRF, art. 4°, §
2°, inciso V |
R$
1,00 |
|
EVENTOS |
Valor Previsto para 2010 |
|
Aumento
Permanente da Receita |
5.202.288,08 |
|
(-) Transferências Constitucionais |
|
|
(-) Transferências ao FUNDEB |
361.144,83 |
|
Saldo Final do
Aumento Permanente de Receita (I) |
4.841.143,26 |
|
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
4.841.143,26 |
|
Saldo Utilizado
da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
|
Novas DOCC |
0,00 |
|
Margem Líquida de
Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
4.841.143,26 |
DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ANEXO DO ARTIGO 4°, §2°,
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 101/2000
Em virtude da
obrigatoriedade de apresentação dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais
apenas no atual exercício, conforme preconiza o artigo 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), abaixo descrito, a Administração Pública Municipal está
dispensada da apresentação, no presente Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da demonstração da Avaliação do Cumprimento de Metas Relativas
ao Ano Anterior e a comparação das Metas Fiscais atuais com as fixadas no três
exercícios anteriores, uma vez que não existem parâmetros de avaliação de Metas
Fiscais anteriores ao ora apresentado.
“Art. 63. É facultado aos Municípios com população
inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes optar por:
(...)
III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do Plano
Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de
diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5° a partir
do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.”
Itapemirim - ES, 24
de julho de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
RISCOS FISCAIS
Art. 4°, §3° da Lei Complementar n.° 101/2000
O objetivo
primordial que norteia a política fiscal do atual Governo é o de promover a
gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da
estabilidade econômica e tornar viável o crescimento sustentado.
Também é
compromisso da política fiscal do promover a melhoria da qualidade e da
equidade dos resultados da gestão fiscal com vistas a implementar políticas
sociais distributivas e tornar viáveis os investimentos em infra-estrutura
prioritários.
Apesar da
preocupação
O gasto com pessoal
aprovado no concurso público municipal não afetará o equilíbrio das contas
públicas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na
receita prevista.
A não realização da
receita decorrente de Royaltes e ISSQN Petróleo não será considerada como risco
no próximo exercício financeiro, uma vez que a projeção de sua arrecadação não
está aqui caracterizada. Mas, pelo contrário, será recebida pelo Tesouro
Municipal como excesso de arrecadação, por ocasião de sua efetivação,
acarretando um aumento no resultado primário e no PIB Municipal.
Em virtude das
condições regionais e topográficas, nosso Município é muito sujeito às
condições climáticas. Fortes chuvas acarretam alagamentos, interdição de
estradas, desabrigados, etc. Para o combate de tais condições, se ocasionadas,
a Administração Municipal, além de contar com recursos próprios, oriundos de
excesso de arrecadação, do superávit financeiro e do valor a ser destinado à
Reserva de Contingência, conta, ainda, com o apoio dos Governos Estadual e
Federal, para a recondução à normalidade e diminuição dos danos causados.
Itapemirim - ES, 24
de julho de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
ANEXO V
PRIORIDADES E METAS
PROGRAMA / OBJETO
Por ser tratar de
primeiro ano de mandato no qual é elaborado o Plano Plurianual, os Programas
serão definidos no PPA 2010/2013 que será encaminhado ao Poder Legislativo até
o mês de setembro do corrente ano, onde estarão de acordo com as prioridades e
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária par ao exercício de 2010.
Itapemirim - ES, 24
de julho de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.