LEI Nº. 2283, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 153, INCISO IV, DA LEI Nº. 1.079/1990 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica instituído o Plano de Assistência Social ao Servidor Público Municipal de Itapemirim Portador de Necessidades Especiais, regido pela Lei Municipal nº 1.079/1990, de 28/02/1990, na forma estabelecida nesta Lei. 

 

Art.2º. O Plano instituído por esta Lei tem por finalidade precípua assegurar a integração e inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos dos servidores que, devido à sua deficiência, apresentam limitação em suas atividades, oferecendo condições para os mesmos desempenharem bem suas funções, permanecerem no serviço e progredirem profissionalmente.

 

Art. 3º. Com a instituição do presente Plano fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com a aquisição de aparelhos de órtese, prótese e equipamentos de locomoção, tais como: cadeiras de rodas, simples ou motorizadas; aparelhos auditivos e visuais; aparelhos ortopédicos; coletes imobilizadores, e tudo mais que possa contribuir para consecução do que dispõe o artigo 2º desta Lei, inclusive medicamentos essenciais e de uso permanente.

 

§ 1º. Para atender ao previsto neste artigo, o Município poderá adotar uma das seguintes formas:

 

I – Conceder Ajuda de Custo ao servidor, até o limite do menor valor do aparelho, equipamento ou medicamento a ser adquirido;

 

II – Proceder ao ressarcimento dos valores gastos pelo servidor, quando tal despesa for realizada em caráter de urgência;

 

III - Adquirir os aparelhos, equipamentos e ou medicamentos, pelos meios próprios da Administração Pública e repassar ao servidor.

 

§ 2º. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93, realizando pesquisa de mercado e, quando for o caso, processo licitatório, para obtenção do melhor preço.

 

§ 3º. O ressarcimento previsto no inciso II, quando autorizado, somente poderá ocorrer se a aquisição tiver ocorrido em consonância com os ditames desta lei e mediante apresentação de documentação fiscal comprobatória.

 

§ 4º. O valor a ser concedido pelo Município, nas hipóteses dos incisos I e II, poderá ser integral ou parcial.

 

Art. 4º. O Servidor Portador de Necessidades Especiais, de que trata esta Lei, será beneficiado pelo Plano ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:

 

I – Possuir renda insuficiente para aquisição do aparelho, equipamento e/ou medicamentos de que necessita;

 

II – Apresentar Laudo Médico e/ou receituário, conforme o caso, que comprove a necessidade do aparelho, equipamento e/ou medicamento.

 

Art.5º. Os atendimentos previstos neste Plano ocorrerão mediante requerimento do servidor interessado, devidamente instruído com a documentação comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º. Os pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Ação Social, para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório, comprovando se de fato o servidor não dispõe de condição financeira para compra do aparelho, equipamento e/ou medicamento que atenda a sua necessidade.

 

§ 2º. O relatório social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para subsidiar deliberação superior.

 

Art.6º. O atendimento dos pedidos formulados com respaldo na presente Lei, bem como o estabelecimento do valor a ser despendido em qualquer das hipóteses aqui previstas, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Município, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário, proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.

 

Parágrafo único – Para consecução da presente Lei, poderá ainda o Poder Executivo Municipal firmar convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

Art. 8º. O Poder Executivo poderá editar Decretos regulamentando a presente Lei, para definição de procedimentos administrativos e estabelecimento de limites de valores.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº.s 2.143, de 13/12/2007 e 2.178, de 16/05/2008.

 

 

Itapemirim - ES, 30 de junho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.