LEI Nº. 2238, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE E A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, PERTENCENTES AO QUADRO DE EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome,  SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica fixado em R$. 18,08 (dezoito reais e oito centavos), o valor do salário família a ser concedido aos Servidores Públicos – pessoal civil e magistério – do quadro de efetivos do Município de Itapemirim.

 

§ 1º. Fica fixado como fator de correção para o reajustamento do valor do salário família a ser concedido aos Servidores Públicos - pessoal civil e magistério - do quadro de efetivos do Município de Itapemirim – ES, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

 

§ 2º. Para efeito de reajustamento do valor do benefício de que trata este  artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar anualmente Decreto específico, que deverá conter o percentual de reajustamento para o período e o valor descrito em moeda corrente nacional.    

 

Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento programa do Município para o exercício vigente, e nos subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e á abertura de crédito especial. 

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2012, de 19 de junho de 2006.

 

 

Itapemirim - ES, 30 de março de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.