LEI
Nº. 2238, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE E A FIXAÇÃO DO ÍNDICE
DE REAJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA A SER CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, PERTENCENTES AO QUADRO DE EFETIVOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica
fixado em R$. 18,08 (dezoito reais e oito centavos), o valor do salário família
a ser concedido aos Servidores Públicos – pessoal civil e magistério – do
quadro de efetivos do Município de Itapemirim.
§ 1º. Fica fixado como fator de correção para o
reajustamento do valor do salário família a ser concedido aos Servidores
Públicos - pessoal civil e magistério - do quadro de efetivos do Município de
Itapemirim – ES, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
§ 2º. Para
efeito de reajustamento do valor do benefício de que trata este artigo, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a editar anualmente Decreto específico, que
deverá conter o percentual de reajustamento para o período e o valor descrito
em moeda corrente nacional.
Art. 2º. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento programa do Município
para o exercício vigente, e nos subsequentes, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos e á abertura de crédito especial.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 2012, de 19 de junho de 2006.
Itapemirim - ES, 30 de março de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.