REVOGADA PELA LEI Nº. 2331/2010

 

LEI Nº. 2190, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.

 

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES REFERENTE À CRIAÇÃO DO “CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO LITORAL SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO” - CONLISUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, denominado simplesmente CONLISUL, que integra como anexo a presente lei.

 

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pelas Leis Federais nº. 11.107/2005 e 11.445/2007, e pelo Decreto nº. 6.017/2007.

 

Art. 3º. O Município de Itapemirim integrará, na condição de consorciante, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando autorizado a deliberar em conjunto com demais entes subscritores do protocolo de intenções sobre as disposições do seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Parágrafo único – A retirada do município do Consórcio descrito no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.

 

Art. 4°. Os valores necessários a cobrir despesas e ou investimentos por meio do consórcio, correrão à conta de recursos orçamentários constantes do orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 22 de agosto de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.