LEI Nº. 2146, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere a lei Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal , em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Fica, ainda, a Autarquia Municipal – SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – autorizada a contratar em caráter temporário e de excepcional interesse público, até o limite de 10 (dez) pessoas, devidamente habilitadas para atender as necessidades da Autarquia, em virtude do elevado consumo de água e aumento de fluxo de pessoas no Município no período do verão.

 

§ 1° - As contratações previstas neste artigo serão feitas exclusivamente para ajudar na operação de bombas no tratamento de água e outras tarefas correlatas no período de verão, nos termos do art. 443, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2° - Serão considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os requisitos para o exercício da atividade especificada no § 1° deste artigo.

 

§ 3° - A remuneração do pessoal contratado conforme o disposto neste artigo, será aquela fixada para o ocupante do cargo de Operador de Bombas – classe B, Nível I, integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo ajuda-alimentação nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal do Programa Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal n° 1.329/94.

 

§ 4° - As despesas com as contratações a que se refere o “caput” deste artigo, correrão por conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias da Autarquia Municipal – SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).

 

 Art. 2° - Para fins desta lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período de verão, compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a março de 2008.

 

Parágrafo Único – As contratações previstas no artigo 1°, serão feitas mediante contrato administrativo, por tempo determinado, limitada aos períodos estipulados no caput deste artigo.

 

Art. 3° - O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único – A municipalidade poderá rescindir o contrato temporário de trabalho em tempo inferior ao estipulado no caput deste artigo, em razão de preenchimento dos mencionados cargos efetivos por realização de Concurso Público, em conformidade com a disponibilidade de vagas consignadas no anexo I, da Lei Complementar Municipal n° 026/2006.

 

Art. 6° - A remuneração dos profissionais contratados será o mesmo fixado para o cargo Médico do Trabalho – Classe C, nível de vencimento IV, integrante do quadro de salários para o provimento efetivo mediante concurso, constante do anexo I da Lei Complementar Municipal n° 026, de 27 de novembro de 2006, que altera a Lei Complementar n° 008, de 04 de agosto de 2005, que trata da estruturação do plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Itapemirim, com aumento de vagas, criação e modificação da nomenclatura de cargos.

 

Art. 7° - As despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Art.8° - O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência do contratado.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 13 de dezembro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.