LEI Nº. 2102, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

 

INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - Fica instituído o benefício auxílio-alimentação, a ser concedido aos servidores ativos estatutários [efetivos e estáveis] e aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.     

 

§ 1° - O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido mensalmente, através de auxílio-alimentação, no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), em caso de freqüência integral ao trabalho.     

 

§ 2° - Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

§ 3° - O servidor que acumula cargo ou emprego público na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativo à apenas um dos cargos.

 

§ 4° - O Poder Executivo poderá proceder à revisão do valor estabelecido no parágrafo primeiro, por Decreto, condicionada a capacidade financeira do Município.  

 

Art. 2° - O benefício auxílio-alimentação não será incorporado a vencimento, remuneração, provento ou pensão.

 

Art. 3° - A concessão do benefício de que trata a presente Lei será efetuada em pecúnia, ficando a Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Finanças - Gerência de Contabilidade Geral, responsáveis pela emissão dos documentos competentes e do repasse do pagamento aos servidores que fizerem jus.

 

Art. 4° - Não será devido o benefício instituído por esta Lei, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

                                                             I.      Licença sem vencimentos;

                                                           II.      Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

                                                        III.      Suspensão por medida disciplinar;

                                                         IV.      Cumprimento de pena privativa de liberdade;

                                                           V.      Licença para campanha eleitoral;

                                                         VI.      Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto aqueles decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho e quando posto à disposição de outros entes públicos, como Governos Federal e Estadual e de outros Municípios, com ônus para a Prefeitura Municipal de Itapemirim;

                                                      VII.      Demais hipóteses previstas no Art. 57, da Lei Municipal n° 1.079/90.

 

Art. 5° - O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e nem àqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão ou regidos por contratos temporários.    

 

Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo editará atos administrativos para a regulamentação do benefício de que trata esta Lei, sempre que necessário.

 

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e nos subseqüentes, na Secretaria Municipal de Administração - Unidade Administrativa e Orçamentária 007 - Programa Valorização Profissional - 0412800132.024 - 333901400000 - Auxílio Alimentação, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 1° (primeiro) de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 28 de junho de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.