LEI
Nº. 2102, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO
A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído o benefício auxílio-alimentação, a ser concedido aos servidores
ativos estatutários [efetivos e estáveis] e aos regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal.
§ 1° - O
benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido mensalmente,
através de auxílio-alimentação, no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais),
em caso de freqüência integral ao trabalho.
§ 2° - Na
hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor
correspondente aos dias trabalhados, considerando a proporcionalidade de 22
(vinte e dois) dias.
§ 3° - O
servidor que acumula cargo ou emprego público na forma da Constituição Federal,
fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativo à
apenas um dos cargos.
§ 4° - O
Poder Executivo poderá proceder à revisão do valor estabelecido no parágrafo
primeiro, por Decreto, condicionada a capacidade financeira do Município.
Art. 2° - O
benefício auxílio-alimentação não será incorporado a vencimento, remuneração,
provento ou pensão.
Art. 3° - A
concessão do benefício de que trata a presente Lei será efetuada em pecúnia,
ficando a Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Recursos
Humanos e a Secretaria Municipal de Finanças - Gerência de Contabilidade Geral,
responsáveis pela emissão dos documentos competentes e do repasse do pagamento
aos servidores que fizerem jus.
Art. 4° - Não
será devido o benefício instituído por esta Lei, durante o período em que o
servidor se encontrar nas seguintes situações:
I.
Licença
sem vencimentos;
II.
Afastamento
preventivo em decorrência de inquérito administrativo;
III.
Suspensão
por medida disciplinar;
IV.
Cumprimento
de pena privativa de liberdade;
V.
Licença
para campanha eleitoral;
VI.
Afastamento
a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto aqueles
decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença
maternidade, acidente de trabalho e quando posto à disposição de outros entes
públicos, como Governos Federal e Estadual e de outros Municípios, com ônus
para a Prefeitura Municipal de Itapemirim;
VII.
Demais
hipóteses previstas no Art. 57, da Lei
Municipal n° 1.079/90.
Art. 5° - O
benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores remunerados
por subsídios, na forma prevista no § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e
nem àqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão ou regidos por
contratos temporários.
Art. 6° - O
Chefe do Poder Executivo editará atos administrativos para a regulamentação do
benefício de que trata esta Lei, sempre que necessário.
Art. 7° - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e nos
subseqüentes, na Secretaria Municipal de Administração - Unidade Administrativa
e Orçamentária 007 - Programa Valorização Profissional - 0412800132.024 -
333901400000 - Auxílio Alimentação, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura de créditos especiais.
Art. 8° - Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos
administrativos e financeiros a partir de 1° (primeiro) de julho de 2007,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 28 de junho de 2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.