LEI Nº. 2101, DE 25 DE JUNHO DE 2007.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM DE LIXO, com o objetivo principal de geração de emprego e renda no território do Município de Itapemirim, conforme documento em anexo.

 

Art. 2º - Para a implantação do programa a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar imóvel de propriedade da municipalidade com vistas à instalação do Galpão de Reciclagem de Lixo, bem como proceder à aquisição de máquinas e equipamentos necessários à sua efetivação.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela adoção das medidas técnico-administrativas necessárias à implantação do programa de reciclagem de lixo de que trata esta Lei, com o apoio da Gerência Municipal e das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Defesa Social e Serviços Urbanos (Limpeza Pública).

 

Art. 4° - O gerenciamento do Programa Municipal de Reciclagem de Lixo estará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, que poderá ser compartilhado com entidade associativa que tenha como finalidade este tipo de atividade, através da formalização de convênio, termo de parceria ou qualquer outro instrumento legal.

 

Art. 5º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de Comodato com entidade associativa, com vistas a disponibilizar o Galpão de que trata o Art. 2º desta Lei, com toda a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades inerentes à reciclagem de lixo.

 

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais e, ainda, à inclusão do programa e a ação pertinentes no Plano Plurianual – Lei Municipal nº 1.965, de 16 de dezembro de 2005, bem como dotação específica na Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 2.041, de 11 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único – O Município utilizará como paramento para a realização das despesas o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido no documento anexado a esta Lei, podendo, entretanto, proceder à revisão do referido valor e da participação da municipalidade no programa de reciclagem de lixo, e neste caso, investir até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no presente exercício.

 

Art.7º - Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 25 de junho de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.