LEI
Nº. 2101, DE 25 DE JUNHO DE 2007.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE RECICLAGEM DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM DE LIXO, com o objetivo principal
de geração de emprego e renda no território do Município de Itapemirim,
conforme documento em anexo.
Art. 2º - Para
a implantação do programa a que se refere o artigo anterior, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adequar imóvel de propriedade da
municipalidade com vistas à instalação do Galpão de Reciclagem de Lixo, bem
como proceder à aquisição de máquinas e equipamentos necessários à sua efetivação.
Art. 3º - A
Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela adoção das
medidas técnico-administrativas necessárias à implantação do programa de
reciclagem de lixo de que trata esta Lei, com o apoio da Gerência Municipal e
das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Defesa
Social e Serviços Urbanos (Limpeza Pública).
Art. 4° - O
gerenciamento do Programa Municipal de Reciclagem de Lixo estará sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, que poderá ser
compartilhado com entidade associativa que tenha como finalidade este tipo de
atividade, através da formalização de convênio, termo de parceria ou qualquer
outro instrumento legal.
Art. 5º - Fica,
ainda, o Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de Comodato com entidade
associativa, com vistas a disponibilizar o Galpão de que trata o Art. 2º desta
Lei, com toda a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das
atividades inerentes à reciclagem de lixo.
Art. 6º - As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa vigente para o atual exercício e
subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais e,
ainda, à inclusão do programa e a ação pertinentes no Plano Plurianual – Lei Municipal nº 1.965, de 16 de dezembro de 2005,
bem como dotação específica na Lei Orçamentária Anual – Lei
Municipal nº 2.041, de 11 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O Município utilizará como paramento para a realização das despesas o
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) estabelecido no documento anexado a esta Lei, podendo, entretanto,
proceder à revisão do referido valor e da participação da municipalidade no
programa de reciclagem de lixo, e neste caso, investir até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no
presente exercício.
Art.7º - Esta
Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Itapemirim – ES, 25 de junho de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.