LEI
Nº. 2094, DE 05 DE JUNHO DE 2007.
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na Resolução n° 48, de 16 de setembro de 2004, que propõe
Diretrizes e Atribuições para a rede de Conselhos de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CDRS, nos diferentes níveis de atuação, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes
atribuições e finalidades:
I – Participar
na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento
alimentar e a defesa do meio ambiente;
II – Promover
a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos
recursos públicos e privados em busca dos objetivos comuns;
III – incentivar
a política de melhoramentos com relação à qualidade de vida dos produtores e
moradores da zona rural;
IV – participar
da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos,
programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do plano de
Desenvolvimento Rural;
V – Promover
atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural
no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI –
Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de
dados e informações que servirão de subsídio para o conhecimento da realidade
do meio rural;
VII – Assegurar
que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal sejam aplicados naqueles setores considerados como prioritários
pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII – Zelar
pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente,
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá sua composição
representativa, diversa e plural de atores sociais relacionados ao
desenvolvimento rural, contemplando as seguintes situações:
I – Que o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável seja composto, no
mínimo por 50 % (cinqüenta por cento) de entidades representativas da
Sociedade Civil Organizada, que representem a Agricultura Familiar, estudem ou
promovam ações voltadas para o seu apoio e desenvolvimento (movimentos sociais,
entidades sindicais, cooperativas e/ou associações produtivas, comunitárias,
entidades de assessoria técnica e organizacional), e de outros setores da
Sociedade Civil organizada não diretamente ligados à agricultura familiar,
empreendedores rurais dos setores de serviços e industrial;
II – Que
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável seja composto, no máximo por 50 % (cinqüenta por
cento) de representantes do Poder Público Local (Executivo, Legislativo),
vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável (inclusive Universidades), de
organizações de caráter para-governamental (tais como: associações de
municípios e de sociedades de economia mista cuja presidência é indicada pelo
Poder Público, autarquias, entre outros);
§ 1° - A representação de que trata os
incisos I e II deste artigo será formada preferencialmente por representantes
das entidades relacionadas abaixo, podendo, no decorrer do processo de
composição do Conselho de que trata esta Lei, o Chefe do Executivo Municipal
editar Decreto ampliando/modificando a participação das entidades da Sociedade
Civil Organizada.
a) Prefeitura Municipal de
Itapemirim;
b) Câmara Municipal de Itapemirim;
c) Sociedade dos Moradores e
Amigos de Itapemirim – SOMAI;
d) Associação de Desenvolvimento
Comunitária de Santo Amaro - ADCSA;
e) Associação dos Plantadores de
Cana de Itapemirim;
f) Associação dos Moradores Rurais
do Assentamento Nova Sagra - AMRANS;
g) Associação dos Plantadores de
Cana do Espírito Santo;
h) INCAPER – Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica, Extensão Rural;
i) IDAF – Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;
j) Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itapemirim;
l) Representante das mulheres
Artesãs da Lagoa Guanandy;
m) Cooperativa de Plantadores de
Cana de Itapemirim;
n) Agentes Financeiros (Banco do
Brasil S/A - Agência de Itapemirim, SICOOB – Sistema de Cooperativas de Crédito
do Brasil);
o) Ministério Público - Promotoria
de Justiça do Estado do Espírito Santo - Comarca de Itapemirim;
p) Associação dos Pescadores e
Armadores de Itapemirim - APEDI;
q) Representante da Feira do
Produtor Rural de Itapemirim.
a) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
d) Secretaria Municipal de Interior; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
e) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
f) Associação Comunitária de Graúna; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
g) Associação de Moradores de Piabanha do
Norte; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)
h) Associação dos Moradores Rurais do Assentamento Nova Sagra -
AMRANS; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)
i) INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica,
Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)
j) IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)
l) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
m) Associação de Artesãos de Itaipava; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
n) Cooperativa de Plantadores de Cana de Itapemirim; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
o) Representantes de Instituições Financeiras; (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
p) Colônia de Pescadores Z10; (Redação dada pela Lei nº.
2127/2007)
q) Representante da Feira do Produtor Rural de Itapemirim. (Redação
dada pela Lei nº. 2127/2007)
§ 2° - O
Conselho de que trata esta Lei tem composição paritária, com 16 (dezesseis) membros
titulares com o mesmo número de suplentes, sendo 08 (oito) representantes da
Sociedade Civil Organizada e 08 (oito) representantes do Poder Público, cuja
indicação se dará da seguinte forma:
I – o
Secretário Municipal de Agricultura promoverá reunião com as entidades da
Sociedade Civil Organizada, e cujos participantes escolherão por aclamação ou
por escrutínio secreto aquelas pessoas que as representarão no Conselho, com
indicação dos membros titulares e suplentes, com encaminhamento da relação dos
respectivos membros do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – por
parte do Poder Público, os órgãos/entes desta lei indicarão seus titulares e
suplentes no caso das representações identificadas nas alíneas “g”, “h” e ‘i”
do § 1°, do artigo 2°, e os 03 (três) membros restantes serão indicados pelo
Chefe do Executivo Municipal.
§ 3° - O
Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto para a composição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, depois de
atendidos os incisos I e II do Parágrafo anterior.
Art. 3 ° - O
CMDRS, através de seus membros, indicados pelas entidades relacionadas no
artigo anterior, aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas
atribuições, e criarão a sua Câmara Técnica Municipal, composta por membros, da
mesma forma, indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
§ 1° -
Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo o mesmo,
no caso de nova indicação por parte de entidade ou instituição que representa,
ser reconduzido por iguais períodos sucessivos.
§ 2° - A
instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer
momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho
Municipal.
Art. 4° - O
Prefeito Municipal, através de Portaria, fará a investidura dos Titulares e dos
suplentes que tenham sido indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público
relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5° -
O CMDRS terá uma diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e
um secretário, escolhidos através de eleição, dentre os membros que fazem parte
do Conselho.
§ 1º - Os
conselheiros elegerão o presidente, vice-presidente e o secretário, para o
exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil, com exceção da
primeira diretoria que será eleita para o período em curso.
§ 2º - A
duração dos mandatos do presidente, vice-presidente e do secretário será de um
ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
§ 3º - Em
caso de vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria, será realizada escolha
entre os membros que compõem o Conselho para preenchimento do cargo vago.
Art. 6º - A
Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das
matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º - A
Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos
recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados no município,
juntamente com o INCRA/ES.
§ 2º - Quaisquer
irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos
recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser
encaminhada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável e ao
INCRA/ES.
Art. 7º - O
CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover
eventos ou dar pareceres.
Art. 8º - Sempre
que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou
dirigentes para participar ativamente de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º - A
ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4(quatro)
intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro, cabendo a Entidade que o mesmo representa providenciar a indicação
de um novo representante junto ao Conselho.
Art. 10 - O
CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta, que não
cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante
o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11 - O
CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação
desta Lei, o seu Regimento Interno, encaminhando cópia do mesmo ao Prefeito
Municipal para conhecimento e homologação.
Art. 12 – Fica
autorizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável (CMDRS)
a receber repasse de recursos financeiros através de Convênios da Secretaria
Municipal de Agricultura e/ou de órgãos e instituições financeiras públicas.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.686, de 02 de abril de 2002.
Itapemirim – ES, 05 de junho de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.