REVOGADA PELA LEI Nº. 2220/2008
LEI
Nº. 2049, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DOS ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE E MÉDIO, OU ESCOLAS DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL, RECONHECIDAS E/OU MANTIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E/OU
ESTADUAL E/OU MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU,
e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração
Pública Municipal direta e indireta pode aceitar, como estagiário, alunos
regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º - Os alunos a que se
refere o “caput” deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior,
profissionalizante e de ensino médio, ou escolas de educação especial,
reconhecidos e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal.
§ 2º - O estágio somente
poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar
em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da
presente lei.
§ 3º - Os estágios devem
propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
Art. 2º - O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá
assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante
em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º - A realização do estágio
dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios
curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º
desta lei.
§ 2º - Os estágios
realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo
de compromisso.
§ 3º - O estagiário, sob pena
de rescisão do termo de compromisso que se refere o “caput” desse artigo, obriga-se a manter ante a instituição de
ensino não menos que sessenta por cento (60%) de aproveitamento e setenta e
cinco por cento (75%) de freqüência, o que deverá ser demonstrado
bimestralmente.
Art. 4º - O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa,
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de
atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se
com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o
estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de
férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre
o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da
instituição de ensino.
Art. 6º - Excepcionalmente,
poderá ser concedida oportunidade de estágio nos parâmetros dos dispositivos
anterior, a estudantes matriculados regularmente em cursos de 2º grau, em casos
que não exijam conhecimentos específicos, especialmente nas áreas de
cadastramento e recadastramento imobiliário e econômico, ação social.
Art. 7° - Os estagiários
provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de
educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou
Estadual e/ou Municipal, terão a carga horária semanal de 20 (vinte) horas,
recebendo os seguintes vencimentos:
I – Estudantes de ensino
superior – 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente no país.
II – Estudantes de ensino
profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas
e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal – 60% (sessenta
por cento) do salário mínimo vigente no país.
Art. 8º - As despesas com a
execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
anual do vigente no Município e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, por Decreto, a proceder à
suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 9º - No que for
necessário, o Chefe Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a
presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando expressamente quaisquer disposições
em contrário.
Itapemirim - ES, 15
de dezembro de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.