REVOGADA PELA LEI Nº. 2220/2008

 

LEI Nº. 2049, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DOS ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE E MÉDIO, OU ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, RECONHECIDAS E/OU MANTIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E/OU ESTADUAL E/OU MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU, e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Administração Pública Municipal direta e indireta pode aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

 

§ 1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante e de ensino médio, ou escolas de educação especial, reconhecidos e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal.

 

§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.

 

§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei.

 

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

 

§ 3º - O estagiário, sob pena de rescisão do termo de compromisso que se refere o “caput” desse artigo, obriga-se a manter ante a instituição de ensino não menos que sessenta por cento (60%) de aproveitamento e setenta e cinco por cento (75%) de freqüência, o que deverá ser demonstrado bimestralmente.

 

Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 6º - Excepcionalmente, poderá ser concedida oportunidade de estágio nos parâmetros dos dispositivos anterior, a estudantes matriculados regularmente em cursos de 2º grau, em casos que não exijam conhecimentos específicos, especialmente nas áreas de cadastramento e recadastramento imobiliário e econômico, ação social.

 

Art. 7° - Os estagiários provenientes do ensino superior, profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal, terão a carga horária semanal de 20 (vinte) horas, recebendo os seguintes vencimentos:

 

I – Estudantes de ensino superior – 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente no país.

 

II – Estudantes de ensino profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país.   

 

Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do vigente no Município e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, por Decreto, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 9º - No que for necessário, o Chefe Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente quaisquer disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 15 de dezembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.