REVOGADA PELA LEI Nº. 2220/2008
LEI Nº. 2049, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE OS
ESTÁGIOS DOS ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE
E MÉDIO, OU ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, RECONHECIDAS E/OU MANTIDAS PELO
GOVERNO FEDERAL E/OU ESTADUAL E/OU MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU,
e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal direta e indireta pode
aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados
ao ensino público e particular.
§ 1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando
cursos de nível superior, profissionalizante e de ensino médio, ou escolas de
educação especial, reconhecidos e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou
Estadual e/ou Municipal.
§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do
estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e
da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de
extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos
de interesse social.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como
interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo
com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei.
§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária
estão isentos de celebração de termo de compromisso.
§ 3º - O estagiário, sob pena de rescisão do termo de compromisso
que se refere o “caput” desse
artigo, obriga-se a manter ante a instituição de ensino não menos que sessenta
por cento (60%) de aproveitamento e setenta e cinco por cento (75%) de
freqüência, o que deverá ser demonstrado bimestralmente.
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio
será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º - Excepcionalmente, poderá ser concedida oportunidade de
estágio nos parâmetros dos dispositivos anterior, a estudantes matriculados
regularmente em cursos de 2º grau, em casos que não exijam conhecimentos
específicos, especialmente nas áreas de cadastramento e recadastramento
imobiliário e econômico, ação social.
Art. 7° - Os estagiários provenientes do ensino superior,
profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas
e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal, terão a carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, recebendo os seguintes vencimentos:
I – Estudantes de ensino superior – 70% (setenta por cento)
do salário mínimo vigente no país.
II – Estudantes de ensino profissionalizante, médio, ou de
escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo Governo Federal
e/ou Estadual e/ou Municipal – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo
vigente no país.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento anual do vigente no Município e
subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se
necessário, por Decreto, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de
crédito especial.
Art. 9º - No que for necessário, o Chefe Poder Executivo Municipal
editará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente quaisquer disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 15 de dezembro de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.