LEI Nº. 2042, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República, fica a  Autarquia Municipal SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto - autorizada a contratar até 08 (oito) profissionais por prazo determinado de 04 (quatro) meses, no período de dezembro de 2006 a março de 2007, objetivando atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público decorrentes da crescente demanda de serviços, em virtude do elevado consumo de água e aumento do fluxo de pessoas no Município no período de férias, na estação do verão.

 

Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período da temporada de verão, do mês de dezembro de 2006 a março de 2007.

 

Art. 3° - As contratações com base nesta Lei serão feitas exclusivamente para ajudar na operação de bombas no tratamento de água e outras tarefas correlatas no período de verão, nos termos do artigo 443, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único – A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para o cargo de Operador de Bombas – Classe B, nível I, integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo ajuda-alimentaçãoios da Autarquia, incluindo ajuda-alimentaç daço fluxo de r  nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal n° 1.329/94.

 

Art. 4° - As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 5° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias do SAAE.

 

Art. 6° - O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Autarquia Municipal, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência do contratado

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.327, de 23 de dezembro de 1994 e a Lei n° 1.427, de 09 de dezembro de 1996.

 

 

Itapemirim - ES, 15 de dezembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.