LEI
Nº. 2042, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° - Nos
termos do artigo 37, IX da Constituição da República, fica a Autarquia Municipal SAAE – Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - autorizada a contratar até 08 (oito) profissionais por prazo
determinado de 04 (quatro) meses, no período de dezembro de
Art. 2° - Para
fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional
interesse público, o período da temporada de verão, do mês de dezembro de
Art. 3° - As
contratações com base nesta Lei serão feitas exclusivamente para ajudar na
operação de bombas no tratamento de água e outras tarefas correlatas no período
de verão, nos termos do artigo 443, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei
será o mesmo fixado para o cargo de Operador de Bombas – Classe B, nível I,
integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo ajuda-alimentaçãoios
da Autarquia, incluindo ajuda-alimentaç daço fluxo de r nos termos e critérios estabelecidos
na Lei Federal relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal n° 1.329/94.
Art. 4° - As
contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo
simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio,
obedecidos aos princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência.
Art. 5° - As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias do SAAE.
Art. 6° - O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – por conveniência da Autarquia
Municipal, devidamente justificado;
II – por iniciativa do contratado;
III – por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV – por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V – por insuficiência do
contratado
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 1.327, de 23 de dezembro de 1994 e a Lei n°
1.427, de 09 de dezembro de 1996.
Itapemirim - ES, 15 de dezembro de
2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.