LEI Nº. 1946, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Dioge Câmara Leal.
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de
Itapemirim, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente
no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
§ 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos
dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais,
e dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON - órgão
encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete
da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário
de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se efetivar o atendimento
ao cliente.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo
fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
§ 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos
principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão
fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art. 3º - O não cumprimento dos termos elencados no art. 1º, caracterizará infração administrativa passível de multa.
Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados
quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade
da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON MUNICIPAL, criado pela Lei Municipal n° 1900, de 11 de abril de 2005.
§ 1º - Para comprovação da denúncia, necessária se fará apresentação do bilhete
de senha com o registro dos horários de recebimento e atendimento.
§ 2º - As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado tempo de
atendimento de que trata os incisos I e II do § 1°, do art. 1º, deverão devolver ao
consumidor o respectivo bilhete de senha.
Art. 5º - Serão igualmente consideradas infrações administrativas nos termos desta
Lei:
I - a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem
notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2303 de 25 de julho
de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas;
II - a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de
produtos e serviços praticados pelo Banco;
III - a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e a
gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da Legislação Federal vigente;
IV - o não fornecimento das demais informações determinadas pela Resolução
n° 2303 - SISBACEN - Sistema Central de Informações do Banco Central do Brasil.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei.
Parágrafo único - As determinações da SISBACEN, serão fiscalizadas no ato da publicação
desta Lei, nos termos do art. 12-IX-A do Decreto Federal n° 2.181 de 20 de
março de 1997.
Art. 7º - A fiscalização e aplicação das sanções administravas, bem como a
notificação, autuação, e o recebimento das reclamações dos consumidores, ficará
sob a responsabilidade do PROCON DE ITAPEMIRIM - ES.
Art. 8º - A regulamentação das disposições da presente Lei, em face de se tratar de
relação de consumo, fica autorizada à Coordenação Executiva do PROCON DE
ITAPEMIRIM, mediante portaria, atendendo sempre o caso específico.
Art. 9º - Às infrações previstas na presente Lei serão aplicadas sanções
administrativas previstas no artigo 56, inciso I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, Xl e XII, Parágrafo único, e no artigo 57, Parágrafo único, da Lei
n°. 8.078/ 90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, e no Decreto Federal n°.
2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea “a”, consideradas
práticas infrativas e, ainda, com referência as práticas e cláusulas abusivas
praticadas pelo fornecedor de produto ou serviço.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 29 de setembro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim