LEI N° 1900, DE 11 DE ABRIL DE 2005.
Autor do
projeto de lei Vereador Itamar Ayub Alves.
DISPÕE SOBRE
A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC - INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, A COMISSÃO MUNICIPAL
PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPM, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Munidpal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° - A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos da Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97.
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PR000N;
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON;
III - Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN.
Parágrafo Unico - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgâos federais, estaduais e municipais
e as entidades privadas que s dedicam à proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de
julho de 1985,
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3° - Fica instituido o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de
proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal
de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permarientemente os consumidores sobre seus direitos e
garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária
e/ou, ao Ministério Público, as situações no resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de árgãos e associações
comunilârias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o
Tema Educação para o Consumo no curticulo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e
formação de urna nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
intormar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atuakzado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o púbNca e anualmente (art. 44
da Lei n° 8.078/90 e Art,
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55 § 4° da Lei 8.078/90;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administraUvas previstas no C6digo de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97);
XIII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de
julgamento;
XIV - Solicitar o concurso de órgâos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PRDCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Assessoria Jurídica;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Educação ao Consumidor.
Art. 7° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os
serviços por Chefes.
Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9° - As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10 - O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §
1°, do Art. 55, da Lei n° 8.078/90, que
será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo
Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para
o funcionamento do õrgão.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 13 - Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da politica municipal
de defesa do consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos
do plano de defesa do consumidor;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD,
destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa
do consumidor de que trata o capítulo III desta Lei;
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55
da ei n° 8.078/90;
V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material
informativa sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI - Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou cientificos, relacionados à proteção
e defesa do consumidor;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público, entidades
representativas de fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - Um representante da Secretaria de Educação;
IV – - Um representante da Vigilância Sanitária
V - Um representante da Secretaria de Finanças
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII – Um representante de Associação que atenda aos
pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei 7.347, de 24 de julho de
1985;
§ 1° - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério
Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
§ 2° - Todos os demais membros serão indicados pelos ôrgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação
pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5° - Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo
lustificado, deixarde comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no § 2° deste artigo.
§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção
e preservação da ordem econômica local.
§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus
suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 14 - O CONDECON
será composto por representantes do Poder Público, entidades representativas de
fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue:
Artigo alterado pela Lei nº. 2027/2006
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - Um representante da Secretaria de Educação;
IV – Um representante da
Secretaria Municipal de Finanças
Inciso alterado pela Lei nº. 2027/2006
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura;
Inciso alterado pela Lei nº. 2027/2006
VI - Um representante da
Vigilância Sanitária
Inciso alterado pela Lei nº. 2027/2006
VII – Um representante do Poder
Executivo Municipal;
Inciso alterado pela Lei nº. 2027/2006
VIII – Um representante dos fornecedores
Inciso incluído pela Lei nº. 2027/2006
IX – Dois representantes de
Associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei
7.347, de 24 de julho de 1985;
Inciso incluído pela Lei nº. 2027/2006
X – Um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB/ES.
Inciso incluído pela Lei nº. 2027/2006
Art. 15 - O Conselho será presidWo pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariarnente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2° - Ocorrendo falta de quorum minimo do plenário, será convocada,
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer
número de participantes.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 17 - Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD
conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com
o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e seMços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O FMDD serà gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do tem III,
do Art. 13, desta Lei.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo
ressarcir e prevenir danos causados à cdetNidade relativos ao meio ambiente, ao
consumidor, bem como a bens e direitos de valor artistico, estético, histórico,
turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no
Território Municipal.
§ 1° - Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados;
II - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de
material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório
preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou
coletivo.
§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 19 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347
de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no Art. 56, inciso , c/c 0 Art. 57 e seu Parágrafo Uriico da Lei n°
8.078/90;
III - As transferõncias orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e apilcações
nance(ras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e juridicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 20 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10
(dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo,
com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do
depósito.
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades
do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-Ias contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
§ 3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término
de cada exercício financeiro,será transferido
para o exercicio seguinte, a seu crédito.
§ 4º - o Presidente do Conselho Munidpal Gestor do Fundo é obrigado à publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo.
§ 5° - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a
natureza de sua origem, em diversas contas relativas:
a) Aos danos causados ao Meio Ambiente;
b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Turistico,
Paisagistico e Históricos;
c) Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
d) Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
e) Aos dano causados ao Consumidor;
f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros
interesses difusos ou coletivos.
§ 6° - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas
contas sempre respeitando os objetivos descritos no Art. 17.
Art. 21 - Os membros do Conselho Gestor
do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução.
Art. 22 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, bem como deHberar sobre a forma de aplicação e destinação
dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos,
cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos
recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90
e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta lei;
II - aprovar e ntermecliar convênios e contratos a serem firmados pelo
Município de tapemirirn, objetivando atender ao disposto no tem I deste Artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa
visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e
congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos - FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos,
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Municipio, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 24 - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDD:
I - Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;
II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos
referidos nos incisos e Ido artigo 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 25 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao Conselho.
Art. 26 - Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de
acordo com critérios especificados no Art. 20, § 5°.
Parágrafo único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput
deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser
repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 20, § 5º, respeitadas as
proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Promotória de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Policia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituidas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçarnentârias do Municipio.
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento
Ihterno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 31 - As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata
esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo
ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES 11 de abril de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.