LEI Nº. 1.878, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2004.
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte lei.
DIPSOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN, de competência municipal, conforme determinações do artigo 156 inciso
III da Constituição Federal, em atendimento as disposições da Lei Complementar
nº. 116/2003 de 01 de agosto de 2003.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FTO
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador
à prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei incide
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV - A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade
ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no
território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a
pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de
domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.
V - da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que
resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço
seja efetivamente prestado.
§ 2º - O território do município de Itapemirim compreende a parte terrestre,
o mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 3º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
Lista de Serviços anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior
do País;
II - a prestação de serviços em relação de
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 5º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter
permanente ou eventuais, quaisquer das atividades de prestação de serviços
constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou
a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos
de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida
obrigação.
§ 2º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra
nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo
prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no
período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, pelos critérios tributários decorrentes do não recolhimento
do imposto no prazo legal.
§ 3º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes
a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4º - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e
aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo
locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários,
contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de
Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima
mencionadas.
§ 6º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão
à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem
prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do
tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
§ 7º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da
obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito
privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural,
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - a irregularidade formal na constituição
das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que
configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e
a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade
no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem
origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 6º - O responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o
tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela
equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto,
ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições
contidas nesta lei e seus regulamentos.
§ 1º - Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos
obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação
dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 7º - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza;
I - O tomador ou intermediário dos serviços
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se
realizado no território deste município;
II - o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05. 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista anexa.
Art. 8º - A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de
que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha
sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à
execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por
qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de
serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 9º - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que
não tenha retido;
§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços,
ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não
incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras.
Art. 11 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.
Art. 12 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos
comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e
montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se
houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá e divulgará
os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto
na fonte.
Art. 13 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou
em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 14 - O não recolhimento da importância retida, no prazo
regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito
a penalidades previstas em lei.
Art. 15 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas,
referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 16 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele
que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços
de terceiros.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica
responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além
das penalidades cabíveis previstas nesta lei.
Art. 17 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - pessoa jurídica, todos os que, individual
ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam
e dirigem a prestação pessoal de serviços;
II - pessoa física que exerce, habitualmente e
por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo
empregatício;
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município
quando:
I - O serviço for prestado por estabelecimento
prestador situado no território deste município ou quando na falta deste,
houver domicílio do prestador em seu território;
II - O estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
III - a prestação de serviços se realizar no
território deste município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os
prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados;
a) - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04
da lista anexa;
b) - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
c) - da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) - das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
e) - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
f) - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
g) - da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
h) - do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
j) - da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da lista anexa;
k) - da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
l) - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
m) - dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
n) - do armamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
o) - da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) - do município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
q) - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
r) - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
s) - da execução dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de localização, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 19 - Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único - Considera-se unidade econômica ou
profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e
incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de
serviços anexa a esta Lei.
§ 1º - Considera-se preço de serviço tudo que for cobrado em virtude da
prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é
obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da
incidência do imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto;
I - Os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os
concedidos sob condição.
III - Nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em
separado.
§ 4º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na
falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço
for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado
dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 21 - O regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios
para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou
especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil
controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do
imposto.
§ 1º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do
“caput” deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita
contábil regular.
§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa
ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma
prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será
fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a
partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 6º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei na forma
ali prevista.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 22
- As alíquotas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - Quando os serviços forem prestados por pessoa
física, profissional autônomo sem nível superior. 2% (dois por cento).
II - Pessoas jurídicas ou assemelhadas, que
prestem serviços enquadrados no subitem 7.19 da lista de prestação de serviços
anexa a esta Lei 3% (três por cento).
III - Pessoas físicas ou jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da
lista de prestação de serviços anexa a esta Lei serviços. 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 23 - A base de cálculo o ISSQN será arbitrada pela
autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do
preço do serviço;
II -os registros fiscais ou contábeis, bem
como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se
a exibir à fiscalização ou elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização;
IV - for constatada a existência de fraude ou
sonegação, pelo exame dos livres ou documentos fiscais ou comerciais exibidos
pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de
verificação;
V - exercício de qualquer atividade que constitua
fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito
no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação
de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - serviços prestados sem a determinação do
preço ou a título de cortesia;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago
em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verifiquem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo
mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, sem condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a
situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à
época a que se referir á apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação
dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis,
instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver
estabelecida.
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção,
juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da
penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DAS
ESTIMATIVAS
Art. 24 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a
requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter
provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de
emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações
principais.
Art. 25 - Para fins de fixação por estimativa, da base de cálculo do ISSQN,
serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do
contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 26 - O regime de estimativa será deferido para um período
de até 13 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo,
suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único - O despacho da autoridade fiscal que
modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 27 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida
durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 28 - Os valores fixados por estimativa constituirão
lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 29 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer
natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário
municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único - O lançamento será procedido:
I - de ofício, através de auto de infração;
II - por homologação, de iniciativa do sujeito
passivo.
Art. 30 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será
efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 31º - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa
do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame
pela autoridade administrativa.
Art. 32º - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for deputado sem valor
pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se
identificar com o descrito no documento;
III -quando o imposto lançado no documento não
tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado
ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido
recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente
exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta
resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 33 - Antecipado o pagamento do imposto, o
lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento;
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão
seus modelos aprovados em Regulamento
Art. 35
- Em casos especiais,
poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e
recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que
se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação,
sem o prévio pagamento do tributo, não podendo ser emitidas notas de serviços,
faturas ou outro documento.
Art. 36 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob
a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita
fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente,
exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 37 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em
que forem recebidos.
Art. 38
- Quando a prestação do
serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for
concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 39 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço
dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se
tornar definitiva.
Art. 40 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria
Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do
Município.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro
Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas,
ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual
ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços
anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal,
antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou
de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado
contribuinte sem inscrição regular.
§ 2º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre
que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da modificação.
§ 3º - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o
contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisado ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4º - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do
parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para
fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei,
por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Art. 42 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam n sua aceitação
pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 43 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas
físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do
início das
Art. 44 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação,
paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias
contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não
extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos
seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao
registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na
forma disposta em regulamento.
§ 1º - O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas
fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos
de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda,
dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda,
tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida
nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo
Regulamento.
§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado,
conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as vias, com declaração
expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o
caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela
fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º - O documento fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco,
devendo ser considerado pelo prazo 05 (cinco), por quem dele fizer uso.
Art. 47 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas
fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização de repartição
municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro
de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no “caput” deste artigo, as
empresas gráficas que realizarem tais serviços.
Art. 48 - Os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 1º - Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou
desvio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a
comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência
e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob
pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os
agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos
fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam
concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração,
se for o caso.
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do
contribuinte,em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do
escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com
capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos
necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais
serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados
somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os
livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os
livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso durante
o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal
seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais
excludentes ou limitadas dos direitos do fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no
artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de
serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo
ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas
formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição em
contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou
responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da
omissão.
Art. 52 - As infrações a esta lei e as demais disposições da Lei nº 1.120/90 -
Código Tributário Municipal, relativas aos tributos municipais, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de
fiscalização;
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as
repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios,
favores e incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de dispositivos referentes aos tributos municipais,
serão impostas as seguintes multas;
- mora;
- por infração.
Art. 54 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração
de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto,
ou de formas contidas num mesmo capítulo deste Código, por uma mesma pessoa ou
pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1996, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente á infração anterior.
Art. 55 - Apurando-se num mesmo processo, a prática de mais de
uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art. 5 6 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo
dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes
percentuais:
I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por
dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento
integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso
de parcelamento espontâneo.
Art. 57 - Em relação aos tributos municipais, as multas por
infração são classificadas em dois grupos;
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em
decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo o seu valor fixo;
II - de segundo grupo, quando calculadas com
base no valor do imposto.
Art. 58 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos
que extraviarem qualquer documento fiscal;
II - R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o
encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda
que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo
com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica.
IV - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais,
embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do
imposto;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem
de fazê-la.
c) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento
de imunidade ou redução do imposto com documento que contenta falsidade, no
todo ou em parte;
d) fornecer por escrito ao fisco, dados ou
informações inverídicas.
V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos
fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizeram em importância diversa do
valor dos serviços;
b) negar-se a prestar informações ou tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização.
VI - R$700,00 (setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros,
notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em
desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para
proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente
autorização para impressão.
VII - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos
de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
VIII - R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da
edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos
previstos outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
Art. 59 - As multas, por infração do segundo grupo, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50 % (cinqüenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de
seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100 % (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar
de fazê-lo.
III - de 150 % (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o
disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50 % (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e
à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 60 - Considera-se específica, a reincidência de infração
a um mesmo dispositivo de lei e, a reincidência de infração a qualquer outra
disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo
legal;
II - do recolhimento tácito, pelo pagamento
total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva,
contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte
por cento) de acréscimo.
Art. 61 - O contribuinte que houver infração para qual tenha
concorrido, circunstância agravante ou que, reiteramente
viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que
trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretário
Municipal de Finanças ou ainda pelo Subsecretário Municipal de Finanças que
indicará as condições de sua realização.
Art. 62
- Poderão ser apreendidos
livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve
fazer prova.
§ 2º - Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se
interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
Art. 63
- Os contribuintes que
estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias,
certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de
serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único - A Proibição de que trata este artigo não
será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Art. 64 - Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência
à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será
aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
Art.
65 - São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar
irregularidade, através do termo de fiscalização ou auto de infração;
II - o coordenador de fiscalização municipal,
em processo originado pelo órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66
- O contribuinte que, por
mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho
mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante
dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares
das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 67 - É competente para determinar a suspensão do regime de fiscalização, a
mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO
Art. 68 - São isentos
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados
por associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito
Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;
III - os concertos recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV - os profissionais liberais de nível médio
ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - No julgamento onde o agente do fisco opinar pelo cancelamento da peça
fiscal a decisão de julgamento se extingue com anuência do Chefe da
Fiscalização Tributária.
Art. 70 - O caput do artigo 77 da Lei nº 1.716 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte,
substituto tributário ou responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente
do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos
fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
Art. 71 - O caput do artigo 2º da Lei nº 1.828/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A gratificação de produtividade (GPF), a ser paga
através desta Lei será de 10 % (dez por cento) sobre o produto arrecadado em
decorrência de ações fiscais com lavraturas de autos de infração por
descumprimento econômico tributável.
Art. 72 - Os efeitos das alíquotas prevista no Art. 22 desta Lei
retroagem a primeiro de janeiro de 2004.
Art. 73 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único - As disposições legais revogadas por força
desta Lei não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas, conforme
disposição do § 3º do artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro.
Itapemirim - ES, 17 de setembro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim - ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Nº 1.878/2004
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 - Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas de uso temporário.
4 -Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação Artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
4.19 –Bancos de sangue, leite, pele, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 – Estatísticas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora o local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes,
carpetes,assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de afluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topógrafos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 – Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service, condominais,
flat, apart-hotéis, residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10
– Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11
– Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e
cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
– Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.04 – Parques de diversões, centros de lazer
e congêneres.
12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza.
13
– Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14
– Serviços relativos a
bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15
– Serviços relacionados
ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados
em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 – Cadastro elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-simile, Internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro bando
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.16 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.17 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
- Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
17
– Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18
– Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19
– Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20
– Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência logística e
congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização do
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21
– Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22
– Serviços de exploração
de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23
– Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24
- Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
– Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento e
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
26
– Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27
– Serviços de assistência
social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28
– Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29
– Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30
– Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31
– Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
– Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33
– Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34
– Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35
– Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
– Serviços de
meteorologia.
26.01 - Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins.
38
– Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviço de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
– Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Itapemirim – ES, 17 de setembro de 2004.
ALCINO
CARDOSO
Prefeito
Municipal de Itapemirim - ES
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.