REVOGADA PELA LEI Nº. 1994/2006

 

LEI Nº. 1828, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM. Estudo do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O artigo 138 da subseção VII - Das Gratificações - da Lei n° 1.079/90, de 28 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso VI:

 

VI - Gratificação de produtividade fiscal (CIPF), a ser paga a servidores atuantes em serviço de fiscalização do Secretariado Municipal de Finanças.

 

Art. 2°- A gratificação de produtividade (GPF). instituída através desta Lei será de 10% (depor cento) sobre as multas aplicadas em decorrências de ações fiscais com lavraturas dc autos de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória ou lavradas ciii decorrência de movimento econômico tributável.

 

Art. 2° - A gratificação de produtividade (GPF), a ser paga através desta Lei será de 10% (dez por cento) sobre o produto arrecadado em decorrência de ações fiscais com lavraturas de autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias ou lavradas em decorrência de movimento econômico tributável..

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 12/2005

 

Parágrafo Único: - Até 5 (cinco) dias após o recolhimento aos cofres da Municipalidade dos valores constantes dos respectivos autos de infração, a parte relativa à gratificação de produtividade (GPF) será paga aos servidores beneficiários, de conformidade com os seguintes percentuais:

 

I - 70% (setenta por cento) ao autor ou autores do procedimento fiscal.

 

II - 30% (trinta por cento) a todos os demais agentes de arrecadação em efetiva atividade na área de fiscalização tributária no dia do procedimento fiscal, rateando-se entre eles a importância correspondente.

 

Art. 3° - A gratificação de produtividade (GPF) sobre atuações fiscais que originem lançamentos, por estimativa, será de 7% (sete por cento) sobre o produto da arrecadação mensal, e será paga ao servidor responsável pelo respectivo lançamento até o termino de cada semestre administrativo.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE               REGISTRE-SE                      CUMPRA-SE

 

Itapemirim – ES, 22 de dezembro de 2003.

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.