REVOGADA PELA LEI Nº. 1994/2006
LEI Nº. 1828, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autor do Projeto
de Lei
Executivo
Municipal
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM. Estudo do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 138 da subseção VII - Das Gratificações -
da Lei n° 1.079/90, de 28 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a
inclusão do seguinte inciso VI:
VI -
Gratificação de produtividade fiscal (CIPF), a ser paga a servidores atuantes
em serviço de fiscalização do Secretariado Municipal de Finanças.
Art.
2°- A gratificação de produtividade (GPF). instituída através desta
Lei será de 10% (depor cento) sobre as multas aplicadas em decorrências de
ações fiscais com lavraturas dc autos de infração por descumprimento de
obrigação tributária acessória ou lavradas ciii decorrência de movimento
econômico tributável.
Art.
2° - A
gratificação de produtividade (GPF), a ser paga através desta Lei será de 10% (dez por cento) sobre o produto
arrecadado em decorrência de ações fiscais com lavraturas de autos de infração
por descumprimento de obrigações acessórias ou lavradas em decorrência de
movimento econômico tributável..
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 12/2005
Parágrafo Único: - Até 5 (cinco) dias após o recolhimento aos cofres da
Municipalidade dos valores constantes dos respectivos autos de infração, a
parte relativa à gratificação de produtividade (GPF) será paga aos servidores
beneficiários, de conformidade com os seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento) ao
autor ou autores do procedimento fiscal.
II - 30% (trinta por cento) a
todos os demais agentes de arrecadação em efetiva atividade na área de fiscalização
tributária no dia do procedimento fiscal, rateando-se entre eles a importância
correspondente.
Art. 3° - A gratificação de produtividade (GPF) sobre atuações
fiscais que originem lançamentos, por estimativa, será de 7% (sete por cento) sobre
o produto da arrecadação mensal, e será paga ao servidor responsável pelo
respectivo lançamento até o termino de cada semestre administrativo.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 22 de dezembro
de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.