REVOGADA PELA LEI Nº 1855/2004

 

LEI Nº. 1634, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

 

REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,         no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - O artigo 4° da Lei Municipal n° 1.140/91, modificado pela Lei n° 1.478/97, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será integrado por dez membros com a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - Um representante dos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS:

 

V - Um representante dos profissionais de saúde;

 

VI -    Um representante da Federação das Associações Comunitárias, se existente, ou, se inexistir, um representante de quaisquer das Associações dentre as regularmente legalizadas e atuantes no território do Município de Itapemirim;

 

VII - Um representante da Pastoral da Saúde;

 

VIII - Um representante das Igrejas Evangélicas do Município de Itapemirim;

 

IX - Um representante da 3ª Idade do Município de Itapemirim, desde que atuante no
âmbito territorial do Município de Itapemirim;

 

X - Um representante da Associação Comercial ou entidade ligada ao comércio e indústria em atividade no município.

 

Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer entidades ou classes de prestadores de serviços, no prazo que lhe for concedido, fica facultado ao Poder Executivo complementar o CMS com representante de outra entidade ou classe de prestadores de serviços congêneres, respeitado sempre o princípio legal da paridade em obediência aos preceitos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.”

 

Art. 2º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde é de dois anos, vedada a recondução para o biênio subsequente.

 

Art. 3º - O membro efetivo ou suplente do Conselho Municipal de Saúde não poderá participar como membro efetivo ou suplente de outro Conselho Municipal.

 

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde poderá ser modificado por decisão do Plenário do próprio Conselho;

 

Art. 6º - As indicações para composição do Conselho Municipal de Saúde serão solicitadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º - O Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá suas sessões plenárias instaladas com a presença mínima da maioria de seus membros.

 

Art. 9º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes à Sessão Plenária.

 

Art. 10 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                         PUBLIQUE-SE                              CUMPRA-SE


Itapemirim/ES, 23 de agosto de 2001.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de ltapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim