REVOGADA PELA LEI Nº. 2076/2007
LEI N.°
1.521, DE 09 DE OUTUBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de
Itapemirim, que integra a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer, nos termos dos Artigos 215 e 216 da Constituição Federal da Constituição
do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual n.° 4.152, de 06 de setembro de 1988
e Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgâo colegiado de
deliberação sobre a política cultural no Município tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades culturais, exercendo as funções
normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:
a) Formular a Política Municipal de Cultura, acompanhar
sua execução realizada pelo Departamento Municipal de Cultura e avaliar
permanentemente seus resultados.
I - Chefe do Departamento Municipal de Cultura, que o
PRESIDIRÁ, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele
departamento, por ele indicado;
II - 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente
representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e natural:
a) Artes Cênicas e Cinéticas;
b) Artes Musicais;
e) Artes Plásticas;
d) Folclore e Artesanato;
e) Literatura;
f) O Patrimônio Cultural e Natural.
III - 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente
do Poder Executivo Municipal.
IV - 02 (dois) Conselheiros titulares e respectivos
suplentes do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - o Conselheiro suplente terá assento no Plenário com
direito a voto na ausência do seu titular.
§ 2° - Para efeito desta lei, entende-se como:
a) Áreas Culturais - As atividades desenvolvidas no
âmbito as artes cênicas (teatro, dança,
circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas (cinema, vídeo), folclore e
artesanato, literatura e patrimônio histórico;
b) Arca Natural - As atividades desenvolvidas no âmbito
da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida.
Art. 6º - Os Conselheiros terão o mandato de um ano, permitida a
recondução por uma vez consecutiva.
§ 1° - Ocorrendo impedimento lêgal ou afastamento do
Co,sellieiro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 2° - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos
suplentes, serão escolhidos novos suplentes, para conclusão do mandato.
b) Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária,
os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento
Municipal de Cultura.
e) Contribuir para o estabelecimento de prioridades e
critérios que venham a
fundamentas a proposta orçamentária para a Administração Municipal de Cultura.
d) Articular-se com órgãos federais, estaduais,
municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das
diretrizes de sua ação.
e) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de
Convênios com árgãos públicos e/ou entidades privadas.
f) Reconhecer instituições culturais para efeito de
recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado,
para recebimento de doações, patrocínios e investimentos.
g) Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder
Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal
de Cultura.
h) Promover a valorização, a defesa e conservação dos
bens culturais e naturais do municípios.
i) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
zultural que lhe sejam submetidos.
j) Baixar Atos e Resoluções pertinentes a sua área de
atuação.
k) Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura
(estadual e municipais).
l) Elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato
do Prefeito Municipal.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura será composto pôr um
plenário e comissões instituidos por tempo determinado para desempenho de
tarefas específicas.
Art. 5º - Integram a plenário do Conselho Municipal de Cultura:
Art. 7º - Os Conselheiros, previstos no Art. 5º que deixarem de pertencer às áreas que representam, serão por
estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura
será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais duas (02) reuniões
consecutivas ou cinco (05) alternadas;
IV - doença que exija licença médica superior a seis (06)
meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer à área que representa no
Conselho.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá o Vice- Presidente
e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, em votação secreta, na
fontia estabelecida em seu regimento interno.
Parágrafo
Único - O Vice-Presidente e o Secretário serão
investidos nos cargos por ato próprio do Presidente do Conselho.
Art. 10 - Os representantes do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal no Plenário do Conselho Municipal de Cultur4, serão de
livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO
Art. 11 - Cada membro das áreas que compõem o plenário e
respectivo suplente, serão escolhidos através de assembléia, convocada pelo
Conselho Municipal de Cultura, com a participação de entidades representativas
de cada área cultural.
Art. 12 - A Assembléia referida no artigo anterior, deverá
compor uma lista dupla, que será encaminhada pelo Conselho Municipal de Cultura
ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer para designação,
pelo Prefeito Municipal, aos Conselheiros titulares.
Parágrafo
Único - O outro integrante da lista dupla
passará a suplente.
Art. 13 - As comissões serão criadas pelo Presidente do Conselho
Municipal de Cultura, e seus integrantes serão designados pelo mesmo, devendo o
ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.
Art. 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura
reunir-se-á em caráter ordinário unia vez por inês, em sua sede e,
extraordinariamente, no máximo 02 (duas) vezes por mês, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 1° - As reuniões poderão ser realizadas fora da Sede do
Conselho Municipal de Cultura, sempre que por razões superiores de conveniência
técnica ou da política cultural o exigirem.
§ 2° - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura
reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes,
sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e
mais um dos presentes.
§ 3º - Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros referentes aos
seguintes assuntos:
a) Alteração do regimento do Conselho;
b) Aprovação do plano municipal da Cultura;
e) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados
pelo plenário.
§ 4° - As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão
públicas, salvo decisão contrária, em caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 15 - Os membros do Conselho não serão remunerados sob
qualquer pretexto, constituindo sua fimção serviço público relevante.
Art. 16 - É facultativo ao Presidente do Conselho Municipal de
Cultura convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências,
Letras e Artes para debater matérias de sua especialização submetidas a
Plenário ou Comissões.
Art. 17 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Lazer, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas,
proporcionar suporte técnico e administrativo ao Comissões do Conselho
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - Os serviços administrativos do Conselho Municipal de
Cultura serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores
cedidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultua, Esportes e Lazer.
Art. 19 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de
Cultura:
I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao
Conselho Municipal de Cultura;
II - Coordenar as atividades necessárias à correta
implementação da Política Cultural do Município;
III - Avaliar sistematicainente e elaborar relatório
trimestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da
política cultural do Município;
IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e
aprovação do Conselho Municipal de Cultura a Política Municipal de Cultura;
V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo
Plenário do Conselho Municipal de Cultura;
Parágrafo
Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar um cargo cm comissão do Secretário Geral do Conselho Municipal de
Cultura.
CAPITULO VII
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com o
objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de
atuação, através de rubricas especiais.
Parágrafo
Único - O poder Executivo Municipal
regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas de caráter administrativo e orçamentário, indispensáveis ao pleno
cumprimento desta Lei.
Art. 22 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de
Cultura são considerados de relevante interesse público e social e seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que seja titulares os
seus membros.
Art. 23 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das
comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas
repartições públicas municipais.
Art. 24 - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação desta Lei, fica o Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer responsável pela convocação das Assembléias e adoção de
providéncías para composição do Conselho.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Cultura deverá ter o Regimento
Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da posse dos membros do Conselho composto na forma desta Lei.
Parágrafo
Único - O Regimento de que trata o caput deste
Artigo deverá ser submetido a aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 26 - Os casos omissos nesta lei serão decididos em sessão
plenária do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em coiitrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirini - ES, 09 de Outubro de 1998.
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.