REVOGADA PELA LEI Nº. 2076/2007

 

LEI N.° 1.521, DE 09 DE OUTUBRO DE 1998.

 


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

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CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itapemirim, que integra a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, nos termos dos Artigos 215 e 216 da Constituição Federal da Constituição do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual n.° 4.152, de 06 de setembro de 1988 e Lei Orgânica do Município de Itapemirim.


CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgâo colegiado de deliberação sobre a política cultural no Município tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades culturais, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:

 

a) Formular a Política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pelo Departamento Municipal de Cultura e avaliar permanentemente seus resultados.

 

I - Chefe do Departamento Municipal de Cultura, que o PRESIDIRÁ, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento, por ele indicado;

 

II - 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e natural:

 

a) Artes Cênicas e Cinéticas;

 

b) Artes Musicais;

 

e) Artes Plásticas;

 

d) Folclore e Artesanato;

 

e) Literatura;

 

f) O Patrimônio Cultural e Natural.

 

III - 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal.

 

IV - 02 (dois) Conselheiros titulares e respectivos suplentes do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º - o Conselheiro suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu titular.

 

§ 2° - Para efeito desta lei, entende-se como:

 

a) Áreas Culturais - As atividades desenvolvidas no âmbito  as artes cênicas (teatro, dança, circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas (cinema, vídeo), folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;

 

b) Arca Natural - As atividades desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida.

 

Art. - Os Conselheiros terão o mandato de um ano, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

 

§ 1° - Ocorrendo impedimento lêgal ou afastamento do Co,sellieiro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 2° - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos novos suplentes, para conclusão do mandato.

 

b) Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento Municipal de Cultura.

 

e) Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que venham a fundamentas a proposta orçamentária para a Administração Municipal de Cultura.

 

d) Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação.

 

e) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de Convênios com árgãos públicos e/ou entidades privadas.

 

f) Reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos.

 

g) Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura.

 

h) Promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do municípios.

 

i) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza zultural que lhe sejam submetidos.

 

j) Baixar Atos e Resoluções pertinentes a sua área de atuação.

 
k) Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (estadual e municipais).

 

l) Elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPITULO IV
DA ESTRUTURA

 

Art. - O Conselho Municipal de Cultura será composto pôr um plenário e comissões instituidos por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.

 

Art. - Integram a plenário do Conselho Municipal de Cultura:

 

Art. - Os Conselheiros, previstos no Art. que deixarem de pertencer às áreas que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por mais duas (02) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas;

 

IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à área que representa no Conselho.

 

Art. - O Conselho Municipal de Cultura terá o Vice- Presidente e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, em votação secreta, na fontia estabelecida em seu regimento interno.

 

Parágrafo Único - O Vice-Presidente e o Secretário serão investidos nos cargos por ato próprio do Presidente do Conselho.

 

Art. 10 - Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário do Conselho Municipal de Cultur4, serão de livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal.


CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO

Art. 11 - Cada membro das áreas que compõem o plenário e respectivo suplente, serão escolhidos através de assembléia, convocada pelo Conselho Municipal de Cultura, com a participação de entidades representativas de cada área cultural.

 

Art. 12 - A Assembléia referida no artigo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será encaminhada pelo Conselho Municipal de Cultura ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer para designação, pelo Prefeito Municipal, aos Conselheiros titulares.

 

Parágrafo Único - O outro integrante da lista dupla passará a suplente.

 

Art. 13 - As comissões serão criadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, e seus integrantes serão designados pelo mesmo, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á em caráter ordinário unia vez por inês, em sua sede e, extraordinariamente, no máximo 02 (duas) vezes por mês, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1° - As reuniões poderão ser realizadas fora da Sede do Conselho Municipal de Cultura, sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural o exigirem.

 

§ 2° - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.

 

§ - Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros referentes aos seguintes assuntos:

 

a) Alteração do regimento do Conselho;

 

b) Aprovação do plano municipal da Cultura;

 

e) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo  plenário.

 

§ 4° - As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas, salvo decisão contrária, em caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 15 - Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer pretexto, constituindo sua fimção serviço público relevante.

 

Art. 16 - É facultativo ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras e Artes para debater matérias de sua especialização submetidas a Plenário ou Comissões.

 

Art. 17 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Comissões do Conselho Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 18 - Os serviços administrativos do Conselho Municipal de Cultura serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultua, Esportes e Lazer.

 

Art. 19 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Cultura;

 

II - Coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural do Município;

 

III - Avaliar sistematicainente e elaborar relatório trimestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural do Município;

 

IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do Conselho Municipal de Cultura a Política Municipal de Cultura;

 

V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Cultura;

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um cargo cm comissão do Secretário Geral do Conselho Municipal de Cultura.

 

CAPITULO VII
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais.

 

Parágrafo Único - O poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de lei específica.

 


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de caráter administrativo e orçamentário, indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.

 

Art. 22 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Cultura são considerados de relevante interesse público e social e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que seja titulares os seus membros.

 

Art. 23 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 24 - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei, fica o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer responsável pela convocação das Assembléias e adoção de providéncías para composição do Conselho.

 

Art. 25 - O Conselho Municipal de Cultura deverá ter o Regimento Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos membros do Conselho composto na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Regimento de que trata o caput deste Artigo deverá ser submetido a aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 26 - Os casos omissos nesta lei serão decididos em sessão plenária do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 - Revogam-se as disposições em coiitrário.

 

REGISTRE-SE.                   PUBLIQUE-SE.                  CUMPRA-SE.

 

Itapemirini - ES, 09 de Outubro de 1998.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.