REVOGADA PELA LEI Nº. 2076/2007
LEI N.° 1.521, DE 09 DE OUTUBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
CRIAÇÃO
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de
Itapemirim, que integra a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer, nos termos dos Artigos 215 e 216 da Constituição Federal da Constituição
do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual n.° 4.152, de 06 de setembro de 1988
e Lei Orgânica do
Município de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgâo colegiado de
deliberação sobre a política cultural no Município tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades culturais, exercendo as funções
normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:
a)
Formular a Política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada
pelo Departamento Municipal de Cultura e avaliar permanentemente seus
resultados.
I -
Chefe do Departamento Municipal de Cultura, que o PRESIDIRÁ, sendo substituído
em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento, por ele
indicado;
II - 01
(um) Conselheiro titular e respectivo suplente representantes de cada uma das
seguintes áreas culturais e natural:
a) Artes
Cênicas e Cinéticas;
b) Artes
Musicais;
e) Artes
Plásticas;
d)
Folclore e Artesanato;
e)
Literatura;
f) O
Patrimônio Cultural e Natural.
III - 01
(um) Conselheiro titular e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal.
IV - 02
(dois) Conselheiros titulares e respectivos suplentes do Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º - o Conselheiro suplente terá assento no Plenário com
direito a voto na ausência do seu titular.
§ 2° - Para efeito desta lei, entende-se como:
a) Áreas
Culturais - As atividades desenvolvidas no âmbito as artes cênicas (teatro, dança, circo,
ópera), musicais, plásticas, cinéticas (cinema, vídeo), folclore e artesanato,
literatura e patrimônio histórico;
b) Arca
Natural - As atividades desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propicia à vida.
Art. 6º - Os Conselheiros terão o mandato de um ano, permitida a
recondução por uma vez consecutiva.
§ 1° - Ocorrendo impedimento lêgal ou afastamento do
Co,sellieiro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 2° - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos
suplentes, serão escolhidos novos suplentes, para conclusão do mandato.
b)
Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a
programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento Municipal de
Cultura.
e)
Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que venham a fundamentas a proposta
orçamentária para a Administração Municipal de Cultura.
d)
Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, bem como entidades
privadas a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação.
e)
Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e
Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de Convênios com árgãos públicos
e/ou entidades privadas.
f)
Reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e
subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de
doações, patrocínios e investimentos.
g)
Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições
culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura.
h)
Promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do
municípios.
i)
Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza zultural que lhe sejam
submetidos.
j)
Baixar Atos e Resoluções pertinentes a sua área de atuação.
k) Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura
(estadual e municipais).
l)
Elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPITULO
IV
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Cultura será composto pôr um plenário e comissões
instituidos por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.
Art. 5º -
Integram a plenário do Conselho Municipal de Cultura:
Art. 7º - Os
Conselheiros, previstos no Art. 5º que
deixarem de pertencer às
áreas que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura
será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I -
morte;
II -
renúncia;
III -
ausência injustificada por mais duas (02) reuniões consecutivas ou cinco (05)
alternadas;
IV -
doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;
V -
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI -
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII -
não mais pertencer à área que representa no Conselho.
Art. 9º - O
Conselho Municipal de Cultura terá o Vice- Presidente e o Secretário eleitos
entre seus próprios membros, em votação secreta, na fontia estabelecida em seu
regimento interno.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente e o Secretário serão
investidos nos cargos por ato próprio do Presidente do Conselho.
Art. 10 - Os representantes do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal no Plenário do Conselho Municipal de Cultur4, serão de
livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO
Art. 11 - Cada membro das áreas que compõem o plenário e
respectivo suplente, serão escolhidos através de assembléia, convocada pelo
Conselho Municipal de Cultura, com a participação de entidades representativas
de cada área cultural.
Art. 12 - A Assembléia referida no artigo anterior, deverá
compor uma lista dupla, que será encaminhada pelo Conselho Municipal de Cultura
ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer para designação,
pelo Prefeito Municipal, aos Conselheiros titulares.
Parágrafo Único - O outro integrante da lista dupla
passará a suplente.
Art. 13 - As comissões serão criadas pelo Presidente do Conselho
Municipal de Cultura, e seus integrantes serão designados pelo mesmo, devendo o
ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.
Art. 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura
reunir-se-á em caráter ordinário unia vez por inês, em sua sede e,
extraordinariamente, no máximo 02 (duas) vezes por mês, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 1° - As reuniões poderão ser realizadas fora da Sede do
Conselho Municipal de Cultura, sempre que por razões superiores de conveniência
técnica ou da política cultural o exigirem.
§ 2° - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura
reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes,
sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e
mais um dos presentes.
§ 3º -
Dependerão do voto de 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros referentes aos seguintes assuntos:
a)
Alteração do regimento do Conselho;
b)
Aprovação do plano municipal da Cultura;
e)
Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo plenário.
§ 4° - As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão
públicas, salvo decisão contrária, em caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 15 - Os membros do Conselho não serão remunerados sob
qualquer pretexto, constituindo sua fimção serviço público relevante.
Art. 16 - É facultativo ao Presidente do Conselho Municipal de
Cultura convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências,
Letras e Artes para debater matérias de sua especialização submetidas a
Plenário ou Comissões.
Art. 17 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Lazer, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas,
proporcionar suporte técnico e administrativo ao Comissões do Conselho
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO
VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - Os serviços administrativos do Conselho Municipal de
Cultura serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores
cedidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultua, Esportes e Lazer.
Art. 19 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de
Cultura:
I -
Proporcionar suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Cultura;
II -
Coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política
Cultural do Município;
III -
Avaliar sistematicainente e elaborar relatório trimestral e anual sobre o
desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural do Município;
IV -
Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do Conselho
Municipal de Cultura a Política Municipal de Cultura;
V -
Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo Plenário do Conselho
Municipal de Cultura;
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar um cargo cm comissão do Secretário Geral do Conselho Municipal de
Cultura.
CAPITULO
VII
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com o
objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de
atuação, através de rubricas especiais.
Parágrafo Único - O poder Executivo Municipal regulamentará
o Fundo Municipal de Cultura através de lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas de caráter administrativo e orçamentário, indispensáveis ao pleno
cumprimento desta Lei.
Art. 22 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de
Cultura são considerados de relevante interesse público e social e seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que seja titulares os
seus membros.
Art. 23 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das
comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas
repartições públicas municipais.
Art. 24 - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação desta Lei, fica o Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer responsável pela convocação das Assembléias e adoção de
providéncías para composição do Conselho.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Cultura deverá ter o Regimento
Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da posse dos membros do Conselho composto na forma desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento de que trata o caput deste
Artigo deverá ser submetido a aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 26 - Os casos omissos nesta lei serão decididos em sessão
plenária do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em coiitrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirini
- ES, 09 de Outubro de 1998.
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.