LEI Nº. 1465, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.

 

 

REGULAMENTA O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM -  ES.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 63 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § da Lei n° 8.080/90, de 19/09/90 e no artigo 6° da Lei n° 8.689, de 27/07/193,  faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no artigo 16, inciso XIX, da Lei nº. 8.080 de 19/09/90, e no artigo 6° da Lei n° 8.689 de 27/07/93 é organizado na forma desta lei, junto à direção do Sistema Unico de Saúde, em todo o nível de governo deste município, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos Órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º - O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito dd SUS as atividades de:

 

I - Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento.

 

II - Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade.

 

III - A Auditoria da regularidade dos procedimetos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico, operativo e pericial.

 

Parágrafo Único – Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:

 

I - A ANÁLISE;

 

a) do contexto normativo referente ao sus;

 

b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestâo;

 

c) dos sistemas de controle avaliação e auditoria;

 

d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

 

e) de indicadores de morbi-mortalidade;

 

f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadrastaniento de serviços;

 

g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

 

h) do desempenho da rede de serviços de saúde;

 

i) do mecanismo da hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

 

j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

 

k) de prontuários de atendimento individuas e demais instrumentos produzidos pelas sistemas de informação ambuiatoriais e hospitalares;

i) das prestações de contas.

II – A VERIFICAÇÃO

 

a) de autorizações de intemações e de atendimentos ambulatoriais;

 

b) de tetos financeiras e procedimentos de auto custo;

 

e) da documentação comprobatória das operações de despesas realizadas, a existência de bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.

 

III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de rregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crimes; e ao chefe do órgão que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidores públicos, que afete as ações e serviços de saúde.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1219/93, de 19/02/1993.

 

§ 1º - A Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria é o órgâo central do SNA, no âmbito Municipal, até a sua reestruturação, tendo em vista a artigo 13, da Lei 8.689/93.

 

§ 2º - Designada pelo Prefeito Municipal, para funcionar junto a Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria, integra ainda, o Sistema Nacional de Auditoria.

 

§ 3º - A estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Auditoria, no plano municipal, far-se-á através da Coordenadoria de Controlê Avaliação e Auditoria, e servirão de indicativos da organização a ser observada pelo Município para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.

 

Art. 5º - Observadas a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, compete ao Sistema Nacional de Auditoria verificar por intermédio dos órgãos que o integram.

 

a) as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

 

b) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o município associado;

 

c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados.

 

Art. 6º - A Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria caberá.

 

I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;

 

II - identificar distorções no SNA e propor à direção (Gabinete do Secretário Municipal de Saúde), a sua correção;

 

III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;

 

IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;

 

V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível municipal do Sistema Nacional de Auditoria,  conforme o caso;

 

VI - atuar como instância de recurso de decisões dos ôrgâos que compõe o SNA.

 

§ - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria, sem participação de caráter deliberativo.

 

Art. 7º - A comprovção da aplicação de recursos transferidos ao município, far-sea:

 

I - Para o Conselho Municipal de Saúde.

 

§ - O relatório de gestào aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, encaminhado à Comissão Corregedora Tripartite. 

§ - O relatório de gestão compõe-se dos seguintes documentos:

 

I - Programação e execução física e financeira do orçamento, de de planos de atividades;

 

II - Comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do artigo 4° da lei 8.142 de 1990;

 

III - Demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicativos no setor de saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS;

 

IV - Documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.

 

Art. 8° - Os orgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas com ou sem fins lucrativos com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.

 

Art. 9° - É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o Sistema NaconaI de Auditoria serem proprietários, dirigentes, acionistas ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

 

Art. 10 - A direção municipal do SUS apresentará trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, e à Câmara Municipal de Vereadores, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

 

Art. 11 - Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgâo competente do Sistema Nacional de Auditoria, encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso previsto no artigo 6°, relatório ao respectivo Conselho Municipal de Saúde e a Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do município.

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal aplicará, nos casos de irregularidade comprovadas, as medidas cabíveis e as sanções previstas na forma da legislação vigente, não cumpridas ou esgotadas estas prerrogativas a nível municipal.

 

Art. 12 - Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos profissionais em exercício no Sistema Nacional de Auditoria, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos pessoas e instalações.

 

Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderão motivadamente, recomendar, a realização de auditorias e avaliações especiais.

 

Art. 14 - A Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria, integra a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir normas complementares a esta Lei.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 22 de outubro de 1997.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal