LEI Nº. 1465, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
REGULAMENTA O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO
SISTEMA UNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 63 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento
nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º da Lei n° 8.080/90, de 19/09/90
e no artigo 6° da Lei n° 8.689, de 27/07/193, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no artigo 16, inciso XIX,
da Lei nº. 8.080 de 19/09/90, e no artigo 6° da Lei n° 8.689 de 27/07/93 é organizado
na forma desta lei, junto à direção do Sistema Unico de Saúde, em todo o nível
de governo deste município, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos Órgãos
de controle interno e externo.
Art. 2º - O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito dd SUS as
atividades de:
I - Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões
estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento.
II - Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados
alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de
eficiência, eficácia e efetividade.
III - A Auditoria da regularidade dos procedimetos praticados por pessoas
naturais e jurídicas, mediante exame analítico, operativo e pericial.
Parágrafo Único – Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o
exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na
formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o
SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
I - A ANÁLISE;
a) do contexto normativo referente ao sus;
b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestâo;
c) dos sistemas de controle avaliação e auditoria;
d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e) de indicadores de morbi-mortalidade;
f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e
cadrastaniento de serviços;
g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de
internação;
h) do desempenho da rede de serviços de saúde;
i) do mecanismo da hierarquização, referência e contra-referência da rede
de serviços de saúde;
j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas,
conveniadas ou contratadas;
k) de prontuários de atendimento individuas e demais instrumentos
produzidos pelas sistemas de informação ambuiatoriais e hospitalares;
i) das prestações de contas.
II – A VERIFICAÇÃO
a) de autorizações de intemações e de atendimentos ambulatoriais;
b) de tetos financeiras e procedimentos de auto custo;
e) da documentação comprobatória das operações de despesas realizadas, a
existência de bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.
III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle
interno e externo, em caso de rregularidade sujeita a sua apreciação; ao
Ministério Público, se verificada a prática de crimes; e ao chefe do órgão que
tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidores públicos, que
afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1219/93, de 19/02/1993.
§ 1º - A Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria é o órgâo central do SNA,
no âmbito Municipal, até a sua reestruturação, tendo em vista a artigo 13, da
Lei 8.689/93.
§ 2º - Designada pelo Prefeito Municipal, para funcionar junto a Coordenadoria de
Controle, Avaliação e Auditoria, integra ainda, o Sistema Nacional de
Auditoria.
§ 3º - A estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Auditoria, no plano
municipal, far-se-á através da Coordenadoria de Controlê Avaliação e Auditoria,
e servirão de indicativos da organização a ser observada pelo Município para a
consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5º - Observadas a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito
Santo e a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, compete
ao Sistema Nacional de Auditoria verificar por intermédio dos órgãos que o
integram.
a) as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
b) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual
esteja o município associado;
c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados,
contratados e conveniados.
Art. 6º - A Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria caberá.
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
II - identificar distorções no SNA e propor à direção (Gabinete do
Secretário Municipal de Saúde), a sua correção;
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de
denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria
pelo nível municipal do Sistema Nacional de Auditoria, conforme o caso;
VI - atuar como instância de recurso de decisões dos ôrgâos que compõe o
SNA.
§ 1° - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, poderão ter
acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria de Controle, Avaliação e
Auditoria, sem participação de caráter deliberativo.
Art. 7º - A comprovção da aplicação de recursos transferidos ao município, far-sea:
I - Para o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° - O relatório de gestào aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde, encaminhado à Comissão Corregedora Tripartite.
§ 2° - O relatório de gestão compõe-se dos seguintes
documentos:
I - Programação e execução física e financeira do orçamento, de de planos
de atividades;
II - Comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de
saúde de que trata o inciso III do artigo 4° da lei 8.142 de 1990;
III - Demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios
aplicativos no setor de saúde, bem como das transferências recebidas de outras
instâncias do SUS;
IV - Documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação
própria do SUS.
Art. 8° - Os orgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria
nas entidades privadas com ou sem fins lucrativos com as quais a respectiva
direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços
de assistência à saúde.
Art. 9° - É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o Sistema
NaconaI de Auditoria serem proprietários, dirigentes, acionistas ou sócio
quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 10 - A direção municipal do SUS apresentará trimestralmente, ao Conselho
Municipal de Saúde, e à Câmara Municipal de Vereadores, para análise e ampla
divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros dados sobre o montante
e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no
período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial
própria, contratada ou conveniada.
Art. 11 - Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o
órgâo competente do Sistema Nacional de Auditoria, encaminhará, segundo a forma
de transferência do recurso previsto no artigo 6°, relatório ao respectivo
Conselho Municipal de Saúde e a Coordenadoria de Controle, Avaliação e
Auditoria, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do
município.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal aplicará, nos casos de irregularidade comprovadas,
as medidas cabíveis e as sanções previstas na forma da legislação vigente, não
cumpridas ou esgotadas estas prerrogativas a nível municipal.
Art. 12 - Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma
complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos profissionais em
exercício no Sistema Nacional de Auditoria, toda informação necessária ao
desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes
o acesso a documentos pessoas e instalações.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderão
motivadamente, recomendar, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 14 - A Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria, integra a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir normas complementares a
esta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 22 de outubro de 1997.
DINOWALDE RODRIGUES
PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal