LEI
1.431, DE 02 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou
e ele SANCIONA a seguinte LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2° - A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1° - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa
correspondente a seu setor e, às Coordenações Municipais, Chefes de
Departamentos e ao Gabinete do Prefeito, auxiliar diretamente o Prefeito na
Coordenacão, revisão, bem como, na elaboração da Programação geral do Governo.
§ 2° - A aprovacão
do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3° - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e prograrnas dos Governos Estadual e
Federal.
Art. 4° - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará etapa do
proqrama plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5° - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a
producão de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de
caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6° - Cabe à administração
municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais sempre consultando as propostas da população.
Art. 7° - Para se ajustar o rítmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de
recursos, a coordenação Municipal de planejamento e a Secretaria Municipal de
Finanças alaborarão a pragamação financeira de desembolso, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos progamas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8° - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira dø desembolso.
CAPITULO II
DA COORDENAÇAO
Art. 9° - As atividades da administração Municipal serão objeto de permanente
coordenacão. especialmente no que se refere à execução dos planos e programas
de Governo.
Art. 10 - A Coordenação Setorial será exercida em todos o níveis da
Administração Municipal, mediante atuação das Secretarias e dos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os
responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurado através de reunões dos assessores,
Secretários e do Chefe de Gabinete, sob a Presidência da Prefeito.
CAPITULO III
DO CONTROLE
Art. 11 - O controle das atividades da Administração do Município
deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os Órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos Órgãos de Assessoramento e Secretaria da execução dos
proqramas e da observância das normas que orientem as atividades de cada Órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou
entidade do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos
encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível
com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá
o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do
municípios, pelos Orgãos própios.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Itapemirim é constituída dos seguintes Órgãos:
I - ORGÃOS DE
ASSESORAMENTO
- Gabinete do Prefeito;
- Coordenação Municipal para Assuntos Comunitários, Comunicação Social e
Assuntos do Cerimonial.
- Coordenação para Captação de Recursos.
- Procuradoria Municipal.
II - ORGÃOS DE ATIVIDADES MEIO
- Secretaria Municipal de Administração;
- Departamento de Recursos Humanos;
- Departamento de Serviços Gerais;
- Departamento de Material e Almoxarifado;
- Departamento de Compras.
- Secretaria Municipal de Finanças:
- Departamento de Fazenda e Finanças;
- Departamento de Contabilidade;
- Departamento de Fiscalização Tributária;
- Departamento Imobiliário.
III - ORGAOS DE ATIVIDADES FINS
- Secretaria Municipal, de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento:
- Departamento de Obras, Habitação e Saneamento;
- Departamento de Urbanismo;
- Departamento de
Arquitetura e Paisagismo;
Departamento criado pela Lei nº. 1857/2004
- Secretaria de Saúde e Ação Social:
- Departamento de Saúde;
- Departamento de Ação Social;
- Departamento Odontológico.
- Departamento de
Vigilância Sanitária
Departamento criado pela Lei nº. 1857/2004
- Departamento de
Vigilância Epidemiológica.
Departamento criado pela Lei nº. 1857/2004
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
- Departamento de Ensino Municipal;
- Departamento de Cultura;
- Departamento de Esportes e Lazer.
- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo:
- Departamento de Agricultura;
- Departamento de Meio Ambiente;
- Departamento de Turismo;
- Departamento de Pesca.
- Secretaria Municipal de Interior e Transportes:
- Departamento de Interior e Serviços Urbanos;
- Departamento de Transportes;
Parágrafo primeiro - O Gabinete do Prefeito,
a Procuradoria Geral, as Coordenações Municipais para Captação de Recursos e
Assuntos Comunitários, comunicação Social e Assuntos do Cerimonial, terão estrutura de Secretarias
Municipais.
Parágrafo segundo - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Itapemirim é a constante do Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei.
TITULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ORGÃOS DA PREFEITURA
CAPITULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - O Gabinete do Prefeito é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Prefeito, auxiliando-o nos assuntos políticos e administrativos.
Art. 14 - Compete ao Gabinete do Prefeito o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - GABINETE, compreendendo:
a) O encaminhamento, de projetos processos e outros documentos para
apreciação do Prefeito:
b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) A lavratura de atas e o preparo de
agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) A redacão e o preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades;
g) A divulgação aos Orgãos da Prefeitura, das decisões e providências
determinadas pelo Prefeito;
h) A orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por força
legal, tenham que ser publicados;
i) O registro de documentários das palestras, reuniões, conferências e
outras proferidas, de que participe o Prefeito;
j) A remessa do ponto mensal dos servidores lotado no Orgão à Secretaria
Municipal de Administração;
k) A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PARA ASSUNTOS
COMUNITARIOS, COMUNICAÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS DO CERIMONIAL
Art. 15 - A Coordenação Municipal para
Assuntos comunitários, Comunicação Social e Assuntos do Cerimonial é um Orgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a coordenação,
normatização e especialmente:
a) O auxílio ao Prefeito em sua relaçôes com as autoridades e o público em
geral;
b) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;
c) O Atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos
Orgãos competentes;
d) O assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à
imprensa escrita, falada e televisada;
e) O encaminhamento das matérias de interesse do Municipio, quando
autorizadas pelo Prefeito para publicação nos órgãos de Imprensa;
f) A elaboração de documentário fotográfico e audio-visual de realizações da
Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
g) A promoção de intercâmbio com outitos veículos de comunicaçao parpa
divulgação de notícias;
h) A elaboração de projetos, estudos pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) A remessa do ponto mensal dos servidores lotados no órgão à Secretaria
Municipal de Administração;
j) A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO III
DA COORDENAÇÃO PARA
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 16 - A Coordenação Municipal para Captação de Recursos é um Orgão ligado
diretamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a
coordenação e comando central de captação de recursos e, especicificamente:
a) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o município;
b) A promoção de estudos e projetos visando a atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais em articulação com o
Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária;
c) A análise da capacidade do município para processar recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
d) A remessa do ponto mensal dos servidores lotados no Orgão à Secretaria Municipal
de Adininistração;
e) A execução de outras atividades corelatas.
CAPITULO IV
DA PROCURADORIA
MUNICIPAL
Art. 17 - A Procuradoria Municipal é um Orgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito
Municipal no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas, e especificamente:
a) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais Orgãos da Administração Municipal.
b) A análise e redação de projetos de Leis, decretos, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
c) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
d) A execucão da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
e) A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais,
estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
f) A remessa do ponto mensal dos servidores lotado no Orgão à Secretaria
Municipal de Administração;
g) A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Administração é um Orgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos
humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado,
zeladoria e segurança patrimonial e especificamente:
a) O auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
b) A proposição de medidas de modernização administrativa nos Orgãos da
Prefeitura;
c) A avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
d) A implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos
Orgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através
dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Serviços Gerais;
III - Departamento de Materiais;
IV - Departamento de compras.
Seção I
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 20 - O Departamento de Recursos Humanos é um Orgão subordinado
à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades referentes a pessoal e especificamente:
a) O
desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos pela
administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do
trabalho;
c) A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através
de treinainento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) A organizacão e atualização de cadastro de recursos humanos, visando
criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;
f) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e
concessão de férias;
g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição,
direitos e vantagens dos servidores;
h) O registro atualizado na vida funcinal de cada servidor;
i) A aplicaçãp do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas
que visem à atualizacão e controle do mesmo;
j) A fiscalização, controle
e registro de frequência dos servidores;
l) A elaboracão da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos
demais Órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) A elaboração das folhas de pagamento:
n) O fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores quando solicitado;
o) A execução de serviços datilográficos da área;
p) O visto em todos os papéis,
certidões, declarações, recibos e folhas de pagamento dos servidores;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Serviços Gerais
Art. 21 - O Departamento de
Serviços Gerais é um Orgào subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a expediente, arquivo, zeladoria, vigilância e especificamente:
a) A execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
c) O atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização de processos;
d) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município encaminhando-os aos
interesados;
e) A organização e
a conservação do arquivo, analizando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema, de arquivo;
f) O atendimento quando solicitado oficialmente,
do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
g) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do Orgão competente, em observância à legislação
pertinente;
h) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos
predios da Prefeitura;
i) A execução das
atividades de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante
e após o expediente, de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da
Prefeitura;
j) A execução da
limpeza interna externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
k) A promoção da conservação e manutenção equipamentos de escritórios,
providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos:
l) A execução dos serviços
de copa e
cozinha;
m) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
n) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e
reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Interior e Transportes;
o) A manutenção da vigilância diúrna e noturna em todos os prédios
Municipais:
p) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos,
evitando depredações;
q) A vigilância
nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de droqas, o roubo, a
marginalização de menores e propagação da promiscuidade;
r) A proteção do
meio ambiente e ao consumidor;
s) A defesa dos valores artísticos, cívicos, culturais, históricos econômicos e
estéticos da comunidade;
t) A emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade
competente;
u) A execução de outras
atividades correlatas.
Do Departamento de Material e Almoxarifado
Art. 22 - O Departamento
de Material um Órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a almoxarifado e materiais,
compreendendo:
a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de notas fiscais:
b) A guarda, conservação, classificação, codificação e
registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornercimento dos
materiais requisitados aos
diversos Orgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída
de materiais;
e) A determinação e
controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades
dos diversos Órgãos da Prefeitura;
g) A organização e atualização do catalogo de materiais;
h) A requisição de compras de material, utilizando formulário próprio;
i) A realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal de
mapa de consumo de material, encaminhando-o ao secretário;
l) A tomada da providências quanto ao tombamento de todos bens patrimoniais
da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados:
m) A organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;
n) A condificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de
plaquetas;
o) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos Órgãos afins;
p) A proposição de medidas, para a conservação dos bens patrimoniais do
Município;
q) A proposição do recolhimento do material inservível e absoleto;
r) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
s) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas
e vigentes;
t) A realização de Coleta de Preços e/ou licitação, visando à aquisição de
materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;
u) A execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Departamento de Compras
Art. 23 - O Departamento de Compras é um Órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à compras, compreendendo:
a) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) A expedição de certificados de Registro às Firmas Fornecedores;
c) O atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de Coleta de preços e/ou licitação, visando à aquisição de
materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;
e) O encaminhamento das propostas - respostas para firmas concorrentes à
Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências necessárias;
f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
g) O controle dos prazos de entreqa das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedores,
observando os pedidos efetuados e controlando
a qualidade dos materiais adquiridos;
i) O recebimento das faturas e Notas Fiscais, para anexação ao processo original e posterior
encaminhando à Secretaria de Finanças para providências;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Fica vedado a qualquer outra secretaria a execução de recibos, folhas de pagamento ou qualquer outro procedimento relativo à pessoal e/ou a servidores
municipais.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 24 - A Secretaria Municipal
de Finanças é um Orgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Protocolo, Tesouraria,
Fiscalização Tributária e Cadastro e a elaboração das leis do Plano Plurianual
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade com o art.
165 da Constituição Federal,
através da articulação com as Secretarias Municipais e demais Órgãos da
Prefeitura.
Art. 25 - A Secretaria
Municipal de Finanças executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos e área:
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Finanças executará
suas atividades através dos seguintes Departamentos:
Caput alterado
pela Lei nº 1504/1998
I - Departamento de
Contabilidade
II - Departamento
de Fazenda e Finanças
III - Departamento
de Fiscalização Tributária
IV - Departamento
de Dívida Ativa
V - Departamento
Imobiliário
VI - Departamento Econômico
Inciso incluído
pela Lei nº 1504/1998
Seção I
Do Departamento de
Contabilidade
Art. 26 - O Departamento de contabilidade é um Órgão subordinado à Secretaria
Municipal de finanças e, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e análise e o
controle das atividades referentes à contabilidade
e também ao seguinte:
a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais Órgãos da Prefeitura;
b) O controle da execução orçamentária, às alterações quando necessário e
previamente autorizados pelo Prefeito;
c) A execução e escrituração sintética e análitica, em todas as fases, do
empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal
de Contas;
g) A elaboracão no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) A elaboração das Prestações de Contas
da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos espeicíficos;
i) A emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j) A análise das Folhas de
Pagamento dos Servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l) A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou
unidade administrativa;
m) A análise, conferência e despacho
em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à
atividade de Contabilidade;
n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os
extratos de Contas Correntes;
o) A emissão de Ordem de Pagamento;
p) O Controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Fazenda e Finanças
Art. 27 - O Departamento de Fazenda e Finanças é um Órgão
subordinado à
Secretaria Municipal de
finanças tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades de Tesouraria e também o seguinte:
a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) A execução de pagamento das despesas previamente processadas e
autorizadas;
c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizado;
d) A emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente
com o Prefeito;
e) O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das Contas em
estabelecimentos de Créditos, movimentados pela Prefeitura;
g) A escrituração do livro caixa;
h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Finanças;
i) O fornecimento de suprimento de fundos e outros Orgãos da
administracão Municipal desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito, com o compromisso de prestação de contas, na forma como dispuser a
lei;
j) A conciliação bancária das contas correntes municipais em
estabeleicimentos de crédito;
k) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Do Departamento de Fiscalização Tributária
Art. 28 – O Departamento de Fiscalizacão Tributária é um orgão
subordinado à Secretaria Municipal de Finanças tendo como âmbito pode ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referente à
Fiscalização Tributária, Arrecadação, Protocolo e Cadastro Econômico, e também
ao seguinte:
a) A aplicação do disposto no
Código Tributário Municipal e
demais legislação complememtar:
b) A fiscalização e a
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais;
c) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal,
lavrando conforme o caso, notificação, intimação
e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
d) A ficalização quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais, relativo aos tributos incidentes
sobre o exercício de atividades comerciais, industriais, profissionais liberais
e prestadores de serviço;
e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das declarações do
contribuinte;
f) A preparação e a
fornecimento de Certidão
Negativa;
g) A inscrição
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
h) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
i) O encaminhamento de documentos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
j) A elaboração mensal do demostrativo da arrecadação da
Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
l) A análise e tomada de providências necessárias de
todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
m) A
execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comércio da indústria e das Atividades profissionais liberais,
enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
n) A fiscalização do funcionamento de comércio de gêneros alimentícios e
bebidas em estabelecimentos e em
vias públicas;
o) A promoção da
localização do cormércio ambulante e divertimentos em geral;
p) A
emissão de guias para recolhimento de taxas, impostos, tributos e emulumentos
municipais, na forma dispota em lei;
Artigo revogado pela Lei nº. 1504/1998
q) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
r) O registro da tramitação e encaminhamento
de todos os processos;
s) A execução de outras atividades correlatas.
SubSeção I
Da Area de Cadastro
Econômico
Art. 29 - As atividades da Area de Cadastro são as seguintes:
a) A aplicação do
disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Postura e legislação
complementar;
b) A organização, manuntenção e atualização de cadastro de etabelecimentos
comerciais, indústriais, prestadores de serviços e profissionais liberais,
sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
c) A organização e atualização do Cadastro de Contribuintes do Município;
d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, urbanismo e Serviços Urbanos;
e) O fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer informações
relativas a Cadastro;
f) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais;
g) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos,
taxas e contribuições de melhoria, promovemdo as baixas, assim que forem
liquidados os débitos correspondentes;
h) A elaboração,
na forma da legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
i) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecendo os
prazos estabelecidos no Calendário fiscal;
j) A orientação para a inscrição e renovação de inscrição dos Contribuintes
do Imposto Sobre Serviços, de qualquer Natureza, promovendo a organização e
atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;
l) O fornecimento
para a Area de Fiscalização Tributária da relação dos Contribuintes em débito
com o Município;
m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
n) A emissão de guias para recolhimento de impostos, taxas, tributos e
emolumentos municipais, na forma disposta em lei;
o) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Sessão incluída pela lei nº 1504/1998
DO DEPARTAMENTO DE
DÍVIDA ATIVA
Art. 29a - As atividades do departamento de dívida ativa
compreendem;
Artigo incluído pela lei nº 1504/1998
a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal
e demais legislação complementar;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
b) a organização, manutenção e atualização do Cadastro
Municipal dos devedores de dívida ativa;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
c) a inscrição
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
d) o envio de processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
e) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação
da Dívida para efeito de baixa no ativo Financeiro;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
f) a análise a tomada de providências necessárias de
todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
g) a execução de outras atividades correlatas.
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
SEÇÃO V
Sessão incluída pela lei nº 1504/1998
DO DEPARTAMENTO
IMOBILIÁRIO
Art. 29b - As atividades do departamento de cadastro imobiliário
compreendem;
Artigo incluído pela lei nº 1504/1998
a)
aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais
legislação complementar;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
b) a organização, manutenção e atualização do Cadastro
Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Serviços Urbanos;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
c) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de
cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
d) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações fiscais;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
e) a emissão e entrega de carnês de cobrança de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no
calendário fiscal;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
f) o fornecimento para o Departamento de Fiscalização
Tributária da relação dos contribuintes em débito com o Municipal.
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
g) a execução de outras atividades correlatas.
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
SEÇÃO
VI
Sessão incluída pela lei nº 1504/1998
DO DEPARTAMENTO DE
CADASTRO ECONÔMICO
Art. 29c - As atividades do departamento de cadastro econômico
compreendem;
Artigo incluído pela lei nº 1504/1998
a)
Aplicação do disposto
no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
b) A organização, manutenção e atualização do Cadastro
de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores, serviços e
profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações fiscais;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
d) A execução de providências necessárias à emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretario Municipal de
Finanças para autorização.
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em
fichas, de todo, os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
f) A emissão e entrega de carnês de cobrança de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no
calendário fiscal;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
g) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e
renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
h) O fornecimento para o Departamento da Fiscalização
Tributária da relação dos contribuintes em débito com o Município.
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
i) a execução de outras atividades
correlatas.
Alínea incluída pela lei nº 1504/1998
CAPITULO VII
Da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento é um
Orgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo corno
âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas a construção, fiscalização de obras e posturas, oficinas
mecânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos de cimento, estudos e
projetos de urbanismo.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento
executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Obras;
II - Departamento de Urbanismo;
Seção I
Do Departamento de Obras
Art. 32 - O Departamento de Obras é um Orgão subordinado à
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos terhdo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, o controle, e executará suas atividades
através das seguintes áreas:
I - Área de Construção e Conservação:
II - Área de Licenciamento e Fiscalização;
III - Área de Artefatos.
Subseção I
Da Area de Construção e Conservação
Art. 33 - As atividades da Area da Construção e conservação são as seguintes:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos em articulação com o Departamento de Urbanismo;
b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a
requisição dos mesmos para execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitários, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e
hidraúlicas em obras e prédios municipais;
g) A elaboração de estudos e projetos de habitação para construção de
moradias para as famílias de baixo rendimento econômico, em articulação com o
Departamento de Urbanismo;
h) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos
processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração;
i) A fiscalização, quanto à obediência das Cláusulas contratuais no que se
refere ao início e término das obras, os materias aplicados e à qualidade dos
servicos;
j) A
execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Area de Licenciamento e Fiscalização
Art. 34 - As atividades da Area de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:
a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas nos Códigos
de Obras e de postura do Municipio, bem como a ficalização quanto ao seu
cumprimento:
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras
públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes
a instalação hidro-sanitárias, para apreciação do Orgão de saúde municipal;
d) A organização e manuntenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de
obras públicas e particulares;
e) A expedição de licença para realização de obras de construção e
reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais. os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materias de construção em via pública;
i) A inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada;
j) O fornecimento de elementos para a manuntenção do Cadastro Imobiliário,
em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças;
k) A emissão de guias para recolhimento de impostos, taxas, muitas,
tributos e emolumentos municipais, na forma disposta em lei;
l) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Area de Artefatos
Art. 35 - As atividades
da Area de Artefatos são as seguintes:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento
e madeira, em articulação com a Secretaria municipal de Administração;
b) A fabricação de
blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) A seleção e preparo de madeira necessária à reatização de obras, serviços de
carpintaria e marcenaria;
d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos
de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento
e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Urbanismo
Art. 36 - O Departamento de Urbanismo é um Orgão subordinado à
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a elaboração, utilização de legislação urbanistica, bem como aos
estudos e projetos, e especificamente:
a) A elaboração de
estudos e projetos de urbanização de acordo com o plano diretor urbano do
Município e demais legislação específica;
b) A manutenção e
atualização da planta cadastral do município;
c) O estudo e pareceres em
projetos de obras municipais em
articulação com o Departamento
de Obras.
d) A apreciação de projetos
de loteamentos de acordo com a legislação específica;
e) A orientação ao público quanto às
posturas relativas a zoneamento, construção, edificações e estética
urbana;
f) A proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;
g) A elaboração e atualização do Plano Diretor urbano expressando as
exigências de ordenamento da cidade:
h) A elaboração deleis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos
e Povoados do Município;
i) O fornecimento de elementos para manutenção dos Cadastros Imobiliários e
Econômico;
j) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de
acordo com legislação especifica em articulação com o Departamento de Obras;
l) A análize e aprovação de projetos de arruamento;
m) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e
política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação
especíica;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde é um Orgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades relativas à saúde, assistência médica,
odontológica, farmacêutica, laboratorial e social à população do Município.
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde executará suas
atividades através dos Departamentos:
I - Departamento de Saúde;
II - Departamento de Ação Social;
III – Departamento Odontológico.
Seção I
Do Departamento de Saúde
Art. 39 - O Departamento de Saúde é um Orgão subordinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a:
I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, compreendendo:
a) A prestação de assistência médica preventiva e atrativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais
no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros afins;
c) A elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatístico e
outras informações:
d) A administração das unidades de saúde municipais, promovendo atendimento
de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
e) O encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades médicas fora do
município, quando os recursos locais forem insuficientes;
f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das
campanhas de vacinação, em colaboração com Orgãos de saúde estadual e federal;
g) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no
município, mediante articulação com Orgão de saúde estadual e federal
específico, objetivando a sua erradicação;
h) A sugestão, quando for o
caso, da celebração de convênios, junto aos Orgãos de saúde estadual, federal e
particular, afim de obter recursos e cooperação técnica;
i) A padronização de todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo
pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorro e outros serviços de
saúde do município privilegiando técnicas simples e de baixo custo, objetivando
o atendimento de enfermagem a toda população;
j) A promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas
(clínica médica, clínica cirúrgica, pediatra e obstetricia-ginecológica),
mediante estabelecimento próprio ou através de convênios;
l) A proposição de programas visando a priorização da assitência
materno-infantil;
m) A manutenção completa e atualizada do material permanente dos
ambulatórios médicos e prontos-socorros e o abastecimento, de modo constante,
dinâmico e racional, de material de consumo, necessário ao seu funcionamento;
n) A realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente
que afetam a saúde da população;
o) A averiguação da qualidade da água potável distribuída no município e
sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;
p) A fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas em
estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do município, em
observância à legislação estadual e federal;
q) A articulação com o Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente!
no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;
r) A interveniência junto aos astabelecimentos de saúde quanto à destinação
do lixo hospitalar, em obediência à legislação competente;
s) A promoção da fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas,
granjas e estabelecimentos similares de acordo com a legislação específica;
t) A colaboração com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços
Urbanos em campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de
coleta de lixo;
u) A apreciação de projetos de construção referentes às instalações
hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo
e Serviços Urbanos;
v) A prestação da assistência médica aos servidores municipais e seus
dependentes;
x) A execução de outras atividades correlatas.
II - ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA E BIOQUIMICA, compreendendo:
a) A implantação e
manutenção de laboratórios de análises clínicas parea atender prioritariamente
à população carente, aos servidores municipais e seus dependentes:
b) O abastecimento periódico de medicamentos imunizantes e outros produtos
farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos
ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;
c) A padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios,
com ênfase nas doenças prevalentes no município, nos exames de menor custo e
tecnologia simplificada;
d) O treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e
pronto-socorros nas tarefas de coleta de material e sua consequente utilização;
e) A avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor farmacêutico
como no setor bioquímico, através de dados estatísticos, relação
custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos à população;
f) A promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para
distribuiflo gratuita de medicamentos à população diretamente ou em convênios
com a indústria farmacêutica estatal;
g) A distribuição de medicamentos à população carente e aos servidores
municipais, mediante apresentação de receita médica, fornecida por médico da
Prefeitura;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Ação Social
Art. 40 - O Departamento de Ação Social é um Orgão subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário,
e especificamente:
a) A execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a
análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições
de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e
outros;
b) A implantação e manutenção do serviço social municipal, com fim de
elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural, prestando
assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica prioritariamente à
asistência materno-infantil e às pessoas mais carentes;
c) A manutenção de contatos permanentes com Orgãos municipais, estaduais,
federais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou
outros indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas
de comunidade;
d) A promoção do levantamento da força de trabalho do município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras
minicipais, bem como em outras instituições públicas e particulares, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
e) O estímulo e apoio à criação e à organização de movimentos/entidades
comunitárias, com vistas à mobilização da população, na condução do seu
processo de rnudanca social;
f) A promoção da assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
g) A promoção do apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população
que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor no organizado da
economia;
h) O estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho,
em articulação com Orgãos municipais, estaduais, federais e particulares;
i) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de
baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com Orgãos
estaduais, federais e outros;
j) A organização e implementação de programas de assistência social à população
de baixa renda, especialmente quanto à maternidade, à infância, aos
adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos imigrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades;
l) a promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas,
portadoras de carência sócio-econômico transitório ou crônico;
m) promoção, em articulação com Orgãos municipal, estadual e federal de
educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária
às atividades econômicas do município;
n) A elaboração e implantação de programas específicos de assistência
social ao menor carente;
o) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Do Departamento Odontológico
Art. 41 - O Departamento odontológico
é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à saúde bucal/odontológica compreendendo:
a) A implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo
de atender especialmente à população carente, aos servidores municipais e seus
dependentes;
b) A execução de programas de assistência odontológica a escolares, em
articulação com Orgãos estaduais e federais;
c) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde
buco-dental da população;
d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da
cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) A avaliação periódica, através de dados estatísticas e administrativos,
das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação
custo/benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua
cobertura à população do município:
f) O abastecimento de material permanente a todos os ambulatórios
odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento
periódico de acordo com rotina previamente estabelecida de material de consumo
indispensável ao seu funcionamento;
g) A priorização ao
atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica
de saúde oral;
h) A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica
aos munícipes;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo IX
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Art. 42 - A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer é um Orgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à
orientação, supervisão e administração do sistema de educação, cultura,
biblioteca, desporto e lazer.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades
através dos Departamentos:
I - Departamento de Ensino Municipal;
II - Departamento de Cultura;
III - Departamento de Esportes e Lazer.
Seção I
Do Departamento de Ensino Municipal
Art. 44 - O Departamento de Ensino Municipal é um Orgão subordinado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades através das
sequintes Areas:
I - Area de Ensino Pré-Escolar;
II - Area de Primeiro e Sequndo Graus.
Subseção I
Da Area de Ensino Pré-Escolar
Art. 45 - As atividades da Area de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a política educacional do município, bem
como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal
visando à obtenção de recursos e colabaração técnica;
b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade
pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica ás unidades de ensino
do município;
d) A elaboração de calendários do ensino pré-escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da
rede municipal de ensino;
f) A promoção e orqanização das atividades em jardim de infância, creches
e/ou estabelecimentos similares;
g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1° grau;
h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;
i) O incentivo ao aluno no aprendizado;
j) O incentivo
para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e
pelo desporto;
m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua
evolução harmônica;
n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obdiência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
o) A integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) A promoção do
desenvolvimento da criatividade do
aluno;
q) O registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
s) A assistência educacional aos alunos carentes no que se refere à
obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
t) A articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
u) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Area de Ensino de Primeiro e Segundo Graus
Art. 46 - As atividades da Area de Ensino de
Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:
a) O fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando
à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino municipal, garantindo,
a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do plano Municipal de
Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d) A ajuda na elaboração do calendário escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da
rede municipal de ensino;
f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos
da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através
da avaliação, e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de
cursos, encontros e outros;
j) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino município;
l) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade
geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) A assitência educacional aos estudantes carentes no que se refere à
obtenção de material escolar às facilidades de transporte e outros;
n) A articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
o) A inspeção periódica das condições administrativas legais e físicas das
escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares
p) A expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes a educação
física;
r) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas
referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da
merenda escolar;
t) A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a
alimentação, saúde, higiene e outras;
u) A promoção e orientação, a execução de programas de educação e
assistência alimentar nas escolas motivando a participação dos Orgãos públicos
particulares e das comunidades;
v) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Cultura
Art. 47 - O Departamento de Cultura, é um Orgão subordinado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará suas atividades através das seguintes Àreas:
I - Area de Eventos Culturais;
II - Area de Biblioteca.
Subseção I
Da Area de Eventos Culturais
Art. 48 - As atividades da Area de Eventos Culturais são as seguintes:
a) A execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades culturais e artísticas do município;
b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows
musicais, bandas, corais e outros, em especial,
as atividades folclóricas do município;
c) A promoção do intercâmbiuo cultural e artístico com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
d) A orientação, a divulgação e o incentivo, de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais adequando-as às várias faixas etárias.
e) A mobilização das comunidades em torno
das atividades culturais e artísticas informais;
f) O incentivo às comemorações cívicas;
g) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do município;
h) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do município;
i) A coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico
e outros referentes a aspectos da vida do município;
j) A execução de outras
atividades correlatas.
Subseção II
Da Area de Biblioteca
Art. 49 - As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) O planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento, ou registro de
livros e periódicos;
c) O registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) A organização de
fichários e catalogos;
f) A manutenção, em bom estado
de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encardenação quando necessário;
g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos
os atos normativos da administração municipal;
h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) A orientação ao
usuário, indicando-lhe as fontes de informações para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l) a execução das atividades administrativas da biblioteca, como contatos
com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com
outras bibliotecas;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Do Departamento de Esportes e Lazer
Art. 50 - O Departamento de Esportes e Lazer é um Orgão subordinado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle das atividades referente a Esportes e
Lazer e especificamente:
a) A execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal e Estadual e outros,
voltados para as atividades esportivas
e recreativas do município;
b) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
c) A promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas e a elevação do nível técnico;
d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas às diversas faixas etárias;
e) A promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas recreativas e de lazer organizadas, através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações
culturais do município;
f) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
g) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais, em articulação com a Area de Eventos Culturais;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo X
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Turismo
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Turismo é um órgão
ligado diretamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades
referentes a agricultura pecuária, industria, comércio, eletrificação rural,
telefonia rural, estradas municipais, reflorestamento, meio-ambiente e turismo.
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-ambiente, e Turismo executará
sua atividades através dos Departamentos:
I - Departamento de Agricultura;
II - Departamento de Meio-Ambiente;
III - Departamento de Turismo;
IV - Departamento de Pesca.
Seção I
Do Departamento de
Agricultura
Art. 53 - O Departamento de Agricultura é um Orgão subordinado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e terá como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à agricultura/pecuária e também ao seguinte:
a) A realização de programas de fomento à agricultura, pecuária, industria,
comércio e todas as atividades produtivas do comércio;
b) A articulação com diferentes Orgãos tanto no âmbito governamental, como
na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do município;
c) A tomada de medidas, visando a atração, localização e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do
município;
e) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com Orgãos estaduais e federais,
quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores
e pecuaristas do município;
f) A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem
como o incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no
município;
g) O incentivo e a orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas de
irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
h) O apoio aos pequenos proprietários do município, fornecendo-lhes
maquinários, recursos humanos e supervisão
técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento,
abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção
agropecuária;
i) A orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita
armazenagem e em relação ao sistema de mercado;
j) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de
mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e
escolares;
l) A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e
animais;
m) O apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias
caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia, em artculação com Orgãos estaduais e federais;
n) O incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em associações
e/ou cooperativas;
o) A organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais
no município;
p) A promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de
produtos do município no mercado
interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;
q) O planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos
relativos à eletrificação e à telefonia rural no município, em articulação com
órgãos competentes;
r) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
s) O acompanhamento dos estudos de construção e conservação de pontes e
bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
t) A tomada de
providências quanto à construção de reservatórios de água, visando subsidiar os
agricultores e pecuaristas do município, essencialmente no período de seca;
u) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 54 - O Departamento de Meio Ambiente é um Orgão subordinado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referente
ao Meio Ambiente e o seguinte:
a) A inplementação da
política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas
estadual e nacional;
b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região,
principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios
e/ou nascentes existentes no município;
c) A promoção de campanhas aducativas junto ao comércio, à indústria, às
entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais orqanizações
comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto á erosão e
contenção de encostas;
e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com
Orgãos competentes;
f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em
articulação com Órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio
natural, observada a legislação competente;
h) A emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e
ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante
licenças apropriadas;
i) O incentivo à criação e à conservação de Areas verdes, reservas
biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e
melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação
ambiental, observada a legislação competentes;
l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos
naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade
ambiental;
m) A aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a
execução;
n) A aplicação do poder da polícia nos casos de infração da legislação
ambiental;
o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas
decisões e ações relativas às questões ambientais no município;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Do Departamento de
Turismo
Art. 55 - O Departamento de turismo é um Órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Agricultura Meio Ambiente e Turismo, tendo com âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referente ao turismo e
também ao seguinte:
a) A execução de programas que visem a exploraçã do potencial turístico do
município, em articulação com Órgãos de turismo estadual, federal e outros;
b) A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, às tradições
e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
c) A execução de acordos e convênios firmados com os governos federal,
estadual e outros, voltados paras as atividades turísticas do município;
d) O levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico e
cultural do município;
e) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio
ambiental e a proteção do patrimônio natural e cultural;
f) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas
belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município;
g) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do município que
possam contribuir para o fomento do turismo;
h) A elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de
uso de ocupação do solo, observando-se a legislação pertinente;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Departamento de Pesca
Art. 56 - O Departamento de Pesca é um Orgão subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Turismo, tendo com âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividade referentes à pesca e também
ao seguinte:
a) A realização de programas de fomento ao extrativismo, industria e comércio da pesca e outras
atividades produtivas do setor pesqueiro;
b) A orientação das tarefas e técnicas a detecção e captura do pescado, bem
como da limpeza e conservação do barcos de pesca;
c) Orientação nos trabalhos de conservação do pescado, como limpeza, salga,
defumação, refrigeração e armazenagem, utilizando instrumentos de corte, caixas de salgamento ou sal
grosso, câmaras frigoríficas ou outros equipamentos, para manter as qualidades
do produto;
d) A promoção e ensinamento de técnicas de navegação e orientação por
instrumentos como sextante, cartas náuticas, qps, bússulas e outros
equipamentos afins;
e) Orientação aos pescadores no sentido de soltura dos peixes considerados
de pequeno porte, a fim de não se extinguir as espécimes;
f) Orientação aos pecadores no sentido de poupar-se as espécimes
consideradas em extinção ou em preservação, em conjunto com o Departamento de
Meio Ambiente;
g) Orientação aos barcos de recreio e lanchas de grande velocidade o
cuidado com os banhistas e turistas,
no sentido de evitar-se acidentes, observando-se as faixas de
segurança;
h) Orientação ao turista e
cidadãos o cuidado e zelo em preservação das espécimes e da vegetação costeira;
i) Orientação aos banhistas e frequentadores em geral no sentido de conservação e limpeza das
praias, lagos e lagoas incentivando sempre o uso de lixeiras ou sacos prásticos
para coleta do lixo;
j) Promover políticas de fomentação incentivo à criação e extrativismo de
peixes e mariscos em cativeiros viveiros próprios, como fonte alternativa de
renda familiar;
k) A execução de outras
atividades correlatas.
Capítulo X
Da Secretaria Municipal de Interior, Transportes e Serviços urbanos
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Interior, Transportes e Serviços Urbanos é um Orgão
ligado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades referente à Fiscalização, Limpeza e
Conservação de logradouros, vias, artérias e estradas públicas, Coleta do lixo,
Serviços Urbanos e transportes e oficinas.
Art. 58 - A secretaria Municipal de Interior, Transportes e Serviços Urbanos
desenvolverá sua atividades através dos Departamentos seguinte:
I - Departamento de Interior e Serviços Urbanos;
II - Departamento de Transportes.
Seção I
Do Departamento de Interior e Serviços Urbanos
Art. 59 - O Departamento de Interior e Serviços Urbanos é um Órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Interior, Transportes e Serviços urbanos, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará suas
atividades através das seguintes Área de Serviço:
I - Area de Limpeza Pública;
II - Area de Equipamento e Serviços Urbanos.
SubSeção I
Da Area de Limpeza Pública
Art. 60 - A atividades da Area de Limpeza Pública são as seguintes:
a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados;
b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza
urbana;
c) O esclarecimento ao público através de campanhas informativas a respeito
de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e
da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) A detrminação, através da planta física do município, do zoneamento para
fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
e) A execução dos serviços de higienização, capina e varrição dos
logradouros e das vias públicas;
f) A execução dos serviços de limpeza e desobstruição de bueiros, valas,
ralos de esgotos e galerias pluviais;
g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) A execução de outras atividades correlatas;
SubSeção II
Da Area de
Equipamentos e Serviços Urbanos
Art. 61 - As atividades da Area de Equipamentos e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) O plantio e conservação de parques, jardins e área ajardinadas do
município;
b) A manutenção e ampliação das áreas verdes do município, com vistas ao embelezamento
urbano, em articulação com o Departamento de Urbanismo e com o Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente;
c) O combate às pragas vegetais e animais nos parques, jardins e áreas
ajardinadas;
d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de
imóveis, em articulação, com a Secretaria Municipal de Finanças;
f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública,
zelando por sua conservação;
g) A administração da rodoviária municipal;
h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras
livres e matadouros em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de
logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por
ocasião de festividades oficiais, oficializadas por autoridades competentes;
j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais;
k) A manutenção da limpepza e conservação dos cemitérios municipais;
l) A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais
soltos em via pública e/ou criados em quintais baldios, em observância à
legislação competente:
m) A fiscalização quanto à observância das posturas municipais e
regulamentos relativos à utilização e logradouros públicos;
n) A emissão de guias de recolhimento de taxas, impostos, multas ou
tributos devidos à fazenda pública municipal;
o) A execução de outras atividades correlatas;
Seção II
Do Departamento de
Transportes
Art. 62 - O Departamento de Transportes é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Interior, Transportes e Serviços Urbanos tendo com âmbito de ação
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referente
a transportes da Prefeitura e Transporte Coletivos.
Art. 63 - O Departamento de Transportes executará suas atividades através das
seguintes Areas:
I - Area de Transportes e Oficinas;
II - Area de Transportes Coletivos.
Subseção I
Da Area de Transportes e oficinas
Art. 64 - as atividades da Area de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do
município em articulação com o Departamento de Agricultura;
b) A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e
conservação de estradas municipais em articulação com o departamento de
Agricultura;
c) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de
veículos e máquinas aos diversos Órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um as disponibilidades da frota municipal;
e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificantes,
assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e
máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e
Orgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para
apreciação das Secretarias Municipais de Agricultura e Administração;
g) A inspeção periódica dos veículos e maquinas, verificando seu estado de
conservação e providências nos
reparos que se fizer necessário;
h) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas, equipamentos e
veículos;
i) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a
regularização dos veículos máquinas da Prefeitura;
j) A proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças
consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
k) A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e
equipamentos de uso da oficina;
l) A tomada de providências para reparação de veículos ou peças oficinas
especializadas;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Area de Transportes Coletivos
Art. 65 - As atividades da Area de Transportes Coletivos são seguintes:
a) A Coordenação e execução da polítita de transportes coletivos e do
serviço de transporte de passageiros em neral do município;
b) A participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no
serviço de transporte e passaeiros em geral;
c) A ornanização e manutenção do cadastro de todas as concessões,
permissões e autorizações;
d) A fiscalização do estado de conserservação e segurança dos veículos das
empresas concessionárias de transportes coletivo e de serviço de transporte de
passageiros em geral;
e) A participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços
de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f) A orientação quanto ao cumprimeno das exigências que disciplinam o
transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;
g) A instalação e conservação de abrigos para pasageiros, em articulação com o Departamento de Obras;
h) A lavratura de autos de infração ou notificacão decorrentes de
irregularidades que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;
i) A proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
j) A participação na definição e a fiscalização de horários e itinerários
das linhas de ônibus;
k) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus, veículos e táxis;
l) A emissão de guias para recolhimento de impostos, taxas, multas e
tributos municipais, em obediência ao disposto na lei;
m) A execução de outras
atividades correlatas;
TITULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 66 - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os
Orgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da
administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos Órgãos far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de Chefia;
II - Locação nos Órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - Dotação dos Órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e encarrecados de Area com relação à competências
que lhes são deferidas nesta Lei.
TITULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA
POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 67 - São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Municipal, do
Coordenador Municipal de Planejamento, dos Secretários Municipais e dos Chefes
de Departamento exercer as atividades constantes nos artigos 14, 15, 16, 17,
18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27,
28, 30, 32, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 47, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 59 e 62
respectivamente, e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu Orgão
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao
Órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV - Dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre
os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre atividades executadas pelo Orgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento os subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração convênios ou acordos com
outras entidades, de interese da sua Area de atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções
e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serm executadas no Orgão, por
seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no Órgão que
dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária do município;
XII - A remessa do ponto mensal dos servidores lotado no Órgão à Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Secretário Municipal de Finanças elaborar a
proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos
Secretarios Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete,
Coordenadores e Procurador Municipal.
TITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE AREA
Art. 68 - São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 29, 33, 34, 35, 45, 46, 48, 49, 60, 61,
64, e 65 respectivamente, e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área
de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos
acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas e serem executadas na Area,
visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a
melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de
sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos
objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitado, pra elaboração da escala de
férias dos servidores municipais;
VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração o ponto mensal dos
servidores lotados
TITULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 69 - Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à
implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e
distribuição, conforme anexos II e III.
Art. 70 - As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do
Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho
previstas nesta lei, e aos encargos dos responsáveis nas turmas de trabalho.
Parágrafo Único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício dos responsavéis pelas áreas e pelas turmas
de trabalho.
Art. 71 - Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão
e de função de confiança, serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, em obediência ao disposto no art. 37 da constituição Federal.
Art. 72 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações
para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Chefes dos Orgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no
artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
II - Os encarregados pelas Areas e os responsáveis pelas turma de trabalho
são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do Órgão correspondente.
Art. 73 - O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo em carreira
acrescido de uma gratificação adicional
de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 73 - O servidor nomeado para exercer cargo comissionado
perceberá o vencimento de seu cargo de carreira acrescido de gratificação
correspondente ao valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo
comissionado.
Artigo alterado pela Lei nº 1673/2001
Art. 73 - O servidor designado para ocupar cargo em comissão perceberá o vencimento de
seu cargo de carreira acrescido de gratificação correspondente ao valor de 80%
(oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.
Artigo alterado pela Lei nº 1676/2001
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITORIAS
Art. 74 - Os Órgãos municipais devem funcionar perfeitamette articulados em regime
de mútua colaboração.
Art. 75 - A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores,
fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das
conveniências dos servidores.
Art. 76 - Em nenhuma hipótese o vencimento do servidor municipal será inferior ao
salário mínimo vigente.
Art. 77 - O maior vencimento pago ao servidor municipal, poderá exceder a quinze vezes
o menor, excluídas as vantagens adicionais previstas em Lei, respeitados o
direito à irredutibilidade do vencimento salvo o diposto em convenção ou acordo
coletivo.
Art. 78 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas
atualmente existentes na Prefitura Municipal de Itapemirim.
§ 1° - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas
citadas neste artigo, deverão acorrer gradualmente, à medida que forem
publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa
da Prefeitura.
§ 2° - Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis
pelos respectivos Órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição
das atividades definidas na nova Estrutura Administativa da Prefeitura.
Art. 79 - Os recolhimentos de taxas, impostos, multas, tributos e emolumentos
devidos ao tesouro municipal não mais serão feitos em espécie na Prefeitura,
mas em guias de arrecadação em modelo próprio, nos estabelecimentos de crédito
que vierem a ser definidos por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 80 - O horário de funcionamento dos serviços internos e burocráticos da
Prefeitura será feito em dois turnos, a ser definido por Decreto pelo Prefeito
Municipal.
Art. 81 - Fica a critério do Chefe do Executivo Municipal conceder o ressarcimento
com bolsa de estudos, médicos, odontológicos, farmaceuticos ou quaisquer outros
de natureza pessoal, exceto o auxílio-funeral, que ficará limitado ao valor
equivalepte à dois (2) salários mínimos, até que sejam saneadas as despesas
correntes do exercício de 1996.
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, operando os seus efeitos à
partir de 31/12/1996.
Art. 84 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que colidirem com
a presente lei.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim, ES, 02 de janeiro
de 1997.
DINOWALDE RODRIGUES
PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 69
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Janeiro/97
DENOMINAÇÃO DE QUANT. REF.
VALOR (r$) DISTRIBUIÇÃO CARGO |
Chefe de Gabinete 01 CC-1 1.100,00 Gabinete do Prefeito Procurador Geral 01 CC-1 1.100,00 Procuradoria Municipal Procurador Municipal 03 CC-2 650,00 Procuradoria Municipal Coord. M. Assunt. Co- Coordenadoria
M. nitários e Ass. Cer. 01 CC-1 1.100,00 Assuntos Comunitários Coord. Cap. Recursos 01 CC-1 1.100,00 Coord. Cap. De Recursos Secretário Municipal 07 CC-1 1.100,00 Um Chefe de Departamento 21 CC-2 650,00 Um Oficial de Secretaria 11 CC-5 321,00 Um Motorista de Gabinete 01 CC-5 321,00 No Gabinete do Prefeito Secret. Part. Prefeito 01 CC-7 363,00 Gabinete do Prefeito |
ANEXO III, A QUE SE
REFERE O ART. 69
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO
QUANT. REF. VALOR (r$) DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de Area 12 FC-1 185,00 Nas Areas de: Administração, Cadastro,
Construção e Con- servação,
Lic. E Fiscalização, Ensino
Pré-escolar, ensino de 1°
e 2° Graus, Limpeza Públi- ca,
Equipamentos e Serviços Urbanos. Encarregado de Area 10 FC-2 140,00 Administração, Eventos Cultu- rais,
Biblioteca, Artefatos, Transportes
Coletivos, Trans- portes
e Oficinas. Encarregado de Turma 10 FC-3 70,00 Um
em cada turma de trabalho nas
Secretarias Municipais. Encarregado de Turma 10 FC-4 40,00 Um
em cada turma de trabalho nas
Secretarias Municipais. |