LEI Nº. 1.504, DE 08 DE JUNHO DE 1998.

 

ALTERA A LEI N° 1.431/97 DE 02 DE JANEIRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Altera os artigos 25 e 29 do capítulo VI da Lei 1431/97 de 02 de Janeiro de 1997, que dispõe sobre a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, passando a vigorarem com seguinte redação:

 

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Contabilidade

 

II - Departamento de Fazenda e Finanças

 

III - Departamento de Fiscalização Tributária

 

IV - Departamento de Dívida Ativa

 

V - Departamento Imobiliário

 

VI - Departamento Econômico

 

SEÇÃO IV

 

DO DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA

 

Art. 29a - As atividades do departamento de dívida ativa compreendem;

 

a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

b) a organização, manutenção e atualização do Cadastro Municipal dos devedores de dívida ativa;

 

c) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débitos com a Prefeitura;

 

d) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

e) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no ativo Financeiro;

 

f) a análise a tomada ddeprovidências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

 

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

 

DO DEPARTAMENTO IMOBILIÁRIO

 

Art. 29b - As atividades do departamento de cadastro imobiliário compreendem;

 

a)                      aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

b) a organização, manutenção e atualização do Cadastro Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;

 

c) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

d) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

e) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

f) o fornecimento para o Departamento de Fiscalização Tributária da relação dos contribuintes em débito com o Municipal.

 

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VI

 

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO ECONÔMICO

 

Art. 29c - As atividades do departamento de cadastro econômico compreendem;

 

a)                      Aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

b) A organização, manutenção e atualização do Cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores, serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;

 

c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

d) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretario Municipal de Finanças para autorização.

 

e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todo, os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

f) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

g) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

h) O fornecimento para o Departamento da Fiscalização Tributária da relação dos contribuintes em débito com o Município.

 

i) a execução de outras atividades correlatas.”

 

Art. 2° - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Cadastro Econômico e do Departamento de Dívida Ativa, de referência CC-2.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras g, h, i, j, l, m e p do art. 28.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim (ES), 08 de junho de 1998

 

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal