LEI
Nº. 1.504, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
ALTERA A LEI N° 1.431/97 DE 02 DE JANEIRO DE 1997 QUE
DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Altera os artigos 25
e 29 do capítulo VI da Lei 1431/97 de 02
de Janeiro de 1997, que dispõe sobre a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS,
passando a vigorarem com seguinte redação:
“Art. 25 - A Secretaria Municipal de Finanças executará suas
atividades através dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Contabilidade
II - Departamento de Fazenda e
Finanças
III - Departamento de Fiscalização
Tributária
IV - Departamento de Dívida Ativa
V - Departamento Imobiliário
VI - Departamento Econômico
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 29a - As
atividades do departamento de dívida ativa compreendem;
a) aplicação do disposto no Código
Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização, manutenção e atualização
do Cadastro Municipal dos devedores de dívida ativa;
c) a inscrição
d) o envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
e) a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no ativo
Financeiro;
f) a análise a tomada
ddeprovidências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
g) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO IMOBILIÁRIO
Art. 29b -
As atividades do departamento de cadastro imobiliário compreendem;
a)
aplicação
do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização, manutenção e
atualização do Cadastro Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
c) a elaboração, na forma de
legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos devidos;
d) a orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
e) a emissão e entrega de carnês
de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário
fiscal;
f) o fornecimento para o
Departamento de Fiscalização Tributária da relação dos contribuintes em débito
com o Municipal.
g) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO ECONÔMICO
Art. 29c -
As atividades do departamento de cadastro econômico compreendem;
a)
Aplicação
do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) A organização, manutenção e
atualização do Cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores, serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas
e tributos municipais;
c) A orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) A execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretario
Municipal de Finanças para autorização.
e) A elaboração dos cálculos
devidos e o lançamento, em fichas, de todo, os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) A emissão e entrega de carnês
de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário
fiscal;
g) A orientação, em épocas
próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo
Cadastro Fiscal;
h) O fornecimento para o
Departamento da Fiscalização Tributária da relação dos contribuintes em débito
com o Município.
i) a execução de outras atividades
correlatas.”
Art. 2° -
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento de
Cadastro Econômico e do Departamento de Dívida Ativa, de referência CC-2.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras g, h, i, j, l, m e p do art. 28.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim (ES), 08 de junho de
1998
DINOWALDE RODRIGUES
PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal