LEI Nº 1.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

ATUALIZA TABELAS DOS ANEXOS  II, III, IV, VI, VII, E VIII CONSTANTES DA LEI Nº 1.120/90/ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI Nº 1.289/90 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Esplrito Santo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica revogado o artigo da Lei n° 1.289/90, passando o art. 78 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990 a vigorar com o seguinte critério:

 

A) - nos casos dos incisos I, II,III, IV, VI, VII, VIII, IX e XV do artigo 75 deste, multa igual ao valor de 5 (cinco) URFI’s;

 

B) - nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 deste código multa equivalente ao valor de 10 (dez) URFI’s.

 

Art. 2º - Ficam revogados os parágrafo 1º, 2º e 3º do art. 133 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990 acrecentando o seguinte parágrafo Único:

 

Art. - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa esta Lei, com ou sem fornecimento de mercadorias, por empresas estabelecidas neste Município, com matriz, filial, agência ou escritírio ou através de profissional autônomo com ou sem estabelecimento.

 

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto de serviços no expressos na lista mas que, por sua natureza e caracteristicas, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada inciso, e desde que não constituam hiptese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

Art. 3º - O Art. 140 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, revogado seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 140 - O valor da base de calculo de que trata o artigo antecedente será idêntico ao valor da URFI.”

 

Art. 4º - Ficam revogados os artigos 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299 da subseção única da seção V da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990.

 

Art. - o artigo 330 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, revogado seu parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 330 - O Poder Executivo Municipal fixar os valores das tarifas dos preços públicos no submetidos disciplina jurídica dos tributos, por estes serviços cuja natureza no caracteriza a cobrança de taxas e, poder atualizá-las sempre que for necessário.”

 

 

Art. 6º - Os anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembrode 1990, passam a vigir com as seguintes redaçães constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente Lei e dela so partes integrantes.

 

Art. - Revogadas as disposiçes em contrrio, Esta Lei entrar em vigor em 31 de dezembro de 1995.

 

REGISTRE-SE.                   PUBLIQUE-SE.                   CUMPRA-SE.

 

Itapemirim ES, 29 de dezembro de 1995.

JORGE CARDOSO BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I


ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA ABAIXO BASE DE CALCULO ALTQU0TA


1 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível universitário                        URFI             1000%

2 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível médio                                URFI              500%

3 - Trabalho pessoal dos demais profissionais
autônomos                                                             URFI             200%

4 - Inciso 39 da lista (ensino) preço do serviço                           3%

5 - Demais incisos da lista                                                      5%


1 - Médicos inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, Ultra-Sonografia, radiologia, temografia e congêneres.

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratrios de analise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperações congêneres.

 

3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres.

 

4 - Enfermarias obstetras, ortopdicos, fonoaudilogos, protticos (prótese dentária).


5 - Assistência médica e congneres previstos nos item 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo convênios inclusive com empresas para assistências a empregados.


6 - Planos de saúde, prestados por empresa que no esteja incluida Item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficirio do plano.

 

7 - Médicos veterinários.

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinrias e congêneres.


9 - Guarda, tratamento, amestraniente, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabelereiros, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, saunas, mansagens, ginasticas e congneres.

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, rnanutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biolgicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - Assistência técnica.


21 - Assessoria ou consultório de qualquer natureza, no contida em outros Itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.


22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.


23 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaçes, coleta e  processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.


29 - Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.


30 - Aerofogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.


31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção cívil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou  complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeita ao ICMS).


32 - Demolição


33 - Reparação, conservação e reformas de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local das prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).


34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petroleo gás natural.


35 - Florestamento e reflorestamento.


36 - Encoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.


39 - Ensino, instrução, treinainento, avaliaço de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.


40 - Planejamento, organizaçEo e adiiiinistraço de feiras, pxposições congressos e congêneres.


41 - 0rganizações de festas e recepções “buffet” (exeto fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).


42 - Administraço de bens e negocios de terceiros e de consrcios.


43 - Administração de fundos mutuos (exeto a realizada por instituiçõies autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


44 - Agnciaxnento, corretagem ou intermediaço de cmbio de seguros e de planos de previdência privada.


45 - Agnciaiaento, corretagem ou intermediaço de tÍtulos quaisquer (exeto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


46 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçõies de direitos da propriedade industrial artística ou literária.


47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (“fruachise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instítuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis no abrangidos nos Itens 45, 43, 47 e 48.


49 - Agenciamento organização promoção e execução de programas de turismo, passeio, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

50 - Despachantes


51 - Agentes de propriedades industrial.


52 - Agentes de propriedade artíistica ou literária.

 

53 - Leilão.


54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspenção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segúros, prevenção e gerência de  riscos seguráveis, prestados por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguro.


55 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumaço e guarda de bens de qualquer espécie (exeto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilancia ou segurança de pessoas ou bens.


58 - Transporte coleta remessa ou entrega de bens ou Valores , dentro do territorio

 

59 - Diversões públicas:


a) - cinemas, “taxis dancings” e congêneres.


b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.


c) - exposições com cobranças de ingresso;


d) - bailes,”shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetculos quesejam tramitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;


e) - jogos eletrônicos;


f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos transrnissão pelo rádio ou pela televisão;


g) - execução de música, individualmente ou por conjunto.


60 - distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.


61 - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televidão)

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e videos tapes.


63 - Fonografia ou gravação de som ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.


64 - Fotografia e cinetmatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprudução e trucagem.


65 - produção para terceitos, mediante ou sem ecomenda prévia de espetáculos, emtrevistas e congêneres.


66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.


67 - lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e équipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).


68 - conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).


69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).


70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.


71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, poliniento, plastificação e congêneres, de objetos no destinados a industrialização ou comercialização.


72 - lustração de bens móveis quando o servição for prestado para o usuário final objeto lustrado.


73 - instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final de serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.


74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivaniente por ele fornecido.


75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papeis plantas ou desenhos.


76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.


77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros revistas e congêneres.


73 - locaço de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.


79 - funerais.


80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.


81 - Tinturaria e lavanderia.


82 - Taxidermia.


83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.


84 - Propagenda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materais publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).


85 - Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peridiócos, rádio e televisão).


86 - Serviços portuários e aeroportuários, ultilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.


87 - Advogados.


88 - Engenheiros, arquitetos, Urbanistas, agrônomos.


89 - Dentistas.


90 – Economistas.


91 - Psicólogos.


92 - Assistentes Sociais.


93 - Relações Públicas.

 

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de tltulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outro serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas, emissão de carnês (neste ítem não esta abrangindo o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários prestação de serviços).


96 - Transporte de natureza estritamente Municipal.


97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.


98 - Hospedgem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diáiria, fica sujeito ao imposto sobre serviços).


99 - Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

ANEXO II


TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS


% sobre a URFI      


ao mês/fração                           ao ano


01 - INDUSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO


1.1 - Com até 05 empregados                                     50                                 500


1.2 - De 06 a 10 empregados                                             100                                 1000


1.3 - De 11 a 30 empregados                                             200                                 2000


1.4 - De 31 a 100 empregados                                  400                                 4000


1.5 - Acima de 100 empregados                                500                                 5000


02 - COMÉRCIO


2.1 - Combustiveis e lubrificantes                               250                                 2500


2.2 - Demais comércio: até 20 metros                          55                                  550


2.3 - O que exceder a 20m2, acrescentar

por metro quadrado                                                 0,9                                       9


03 - ENTIDADES FINANCEIRAS


3.1 - Agrência bancária, de crédito,

financiamento e investimento                                              250                                 2500


3.2 - Postos bancários e empresas de

capitalização, seguros, fundos e

investimentos de títulos e valores                               150                                 1500


04 – HOTEIS, MOTEIS, PENSÔES E SIMILARES


4.1 - Até 10 quartos                                                          55                                   550


4.2 - Mais de 10 quartos                                           110                                 1100


4.3 - Por apartamento                                                         5                                    50


05 - Representantes comerciais autônomos,

corretores, dispachantes, agentes e

prepostos em geral                                                  35                                  350


06 - Profissionais autanomos que exercem

atividades sem aplicação de capital                                       35                                  350


07 - Profissionais autonomos que exercem

atividades com aplicação de capital (não

incluido em outro item desta tabela)                             35                                 350


08 - Casas de loterias                                                         70                                 100


09 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL


9.1 - Oficinas até 20 metros quadrados área                45                                  450


9.2 - O que exceder a 20m2, acrescentar

por metro quadrado                                                0,6                                     6

 

Postos de serviços para veículos                                100                                 1000


Depósito de inflamáveis, explosivos

e similares                                                                      100                                 1000


12 - Tinturarias e lavanderias                                              55                                  550


13 - Estabelecimentos de banhos, duchas,

Massagens, gisnaticas e congêneres                            70                                 700


14 – Barbearias                                                                55                                 550


15 - Salões de beleza                                                         80                                 800


16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA


16.1 - até 04 salas de aula                                       70                                  700


16.2 - o que exceder a 04 salas de aula

acrescentar por sala de aula                                              07                                  70


17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CLÍNICAS


17.1 - com ata 26 leitos                                           200                                 2000


17.2 - com mais de 25 leitos                                               250                                 2500


13 - Laboratarios de Análises Clínicas                          150                                 1500


19 – DIVERSÕES PÚBLICAS


19.1 - Cinemas e teatros                                            30                                 300


19.2 - Restaurantes dançantes, boates e

congêneres                                                            200                                 2000

 

19.3 - jogos eletrônicos, por máquina                           20                                  200


19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos

de mesa, por mesa                                                   20                                  200

 

19.5 - Boliches, por no de pistas                                  40                                  400


19.6 - Exposiçes, feiras e amostras e

quermesses                                                           1000                               10000

 

19.7 - Circos e parques de diverses                            1000                               10000


19.8 - Quaisquer espetáculos de diverses

incluidos no Item anterior                                         500                                  5000

 

20 - Empreiteiras e incorporadoras                                      110                                 1100


21 - AGR0PECURIA


21.1 - Estabelecimentos agropecurios diversos             100                                 1000

 

22 - Cartórios e tabelionatos                                               65                                  1000


23 - Empresas de transporte de carga e/ou

passageiros                                                            200                                 2000


24 - Empresas concessionárias de serviços

públicos                                                                          150                                 1500


25 - Arinzens e depsitos em geral                                55                                   550


26 - Beneficiainento de caf e cereais                            35                                   350


27 - COMUNICAÇÂ0 NÃO MUNICIPAL


27.1 - Correios, telegrafia e telefonia                           150                                1500


27.2 - Radiodifusão, teievisão, jornalismo e outras        100                                 1000


28 - Cooperativas diversas                                        110                                1000


29 - Áreas de camping, shows e estabelecimento


29.1 - Até 10.000m2                                                         190                                  1900


29.2 - De 10.001 a 20.000m2                                             285                                  2850


29.3 - Acima de 20.001m2                                       475                                 4750


30 - Fundações, entidades e clubes diversos

 

30.1 - Associações diversas                                                 55                                  550


31 - Escritórios em geral                                            70                                 700


32 - consultórios em geral                                          70                                   700


33 - Locadoras de fitas e ou discos                                        55                                   550


34 - Gráficas                                                           70                                   700


35 - Estúdio fotográfico                                                       45                                   450


35 - Demais atividades sujeitas taxa de licença

para localização e funcionamento no constantes

dos ítens anteriores                                                   50                                   500


Notas:


1 - As atividades constantes do ítem 2, comércio, serão cobrados até o limite máximo de 45 URFIS.


2 - As atividades constantes do ítem 9, oficinas de conserto em geral, serão cobrados até um limite máximo de 19 URFIS.


 

ANEXO III


TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

% sobre a URFI

 

1 - PARA PROGRAMAÇÃO DE HORÁRIO

 

I - Até às 22:00 horas                                                                 20% ao dia

                                                                                            100% ao mês

                                                                                            200% ao ano

 

II - Até das 22:00 horas

25% ao dia

                                                                                            200% ao mês

                                                                                            500% ao ano


2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

15% ao dia

                                                                                            200% ao mês

                                                                                            500% ao ano

 

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna

de estabelecimentos industriais, comerciais,

agropecuários, de proteção de serviços e outros,

por unidade de anuncio                                            10% da URFI ao ano

 


2 - Publicidade no interior de veículos de uso

público no destinados publicidade como ramo

de negócio, por unidade de anuncio                            50% da URFI ao ano


3 - Publicidade sonora por qualquer meio           50% da URFI ao mês

200% da URFI ao ano

 

4 - Publicidade escrita em veículos destinados

a qualquer modalidade de publicidade, por veículo          50% da URFI ao mês

 100% da URFI ao ano

 

 

5 - Publiáldade em cinemas, teatros, boates e

similares por meio de projeção de filmes ou

disportivos, por anuncio                                             50% da URFI ao mês

 200% da URFI ao ano

 

 

6 - Publicidade colocada em campos de esportes,

Ginásios poliesportivos, clubes, associações,

Qualquer que seja o sistema de colocação,

desde que visível de qualquer vias ou

logradouros públicos, inclusive as rodovias,

estradas e caminhos municipais, por unidade

e metro quadrado.                                         100% da URFI ao ano

 

7 - Outdoors por unidade                                1000% da URFI ao ano

 

8 - Qualquer outro tipo de publicidade no constante

dos Itens anteriores, por unidade                      50% da URFI a ao mês

200% da URFI ao ano

 

 

ANEXO VI


TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

                            ANIMAIS                                                            % sobre a UNFI/Por cabeça

 

Bovino ou Vacum....................................................... 50%

Ovino....................................................................... 10%

Caprino..................................................................... 10%

Sumo....................................................................... 10%

Equino......................................................................200%


Aves........................................................................0,1%

Outros.....................................................................0,1%

 

ANEXO VII


TABELA PANA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


1 - FEIRANTES


1.1 - por dia ................................ 20% da URFI


1.2 - por mês ............................. 100% da URFI


1.3 - por ano ........................... 600% da URFI


2 - VEÍCULOS                             por dia                 por mês                    por ano


2.1 - carros de passeio                100% da URFI    500% da URFI      650% da URFI


2.2 - caminhões                          200% da URFI   1000% da URFI    5000% da URFI


2.3 - onibus                      200% da URFI    1000% da URFI   5000% da URFI

 

2.4 - UtiIitrios                             150% da URFI    1500% da URFI   5000% da URFI


2.5 - Reboques                           150% da URFI    1500% da URFI   5000% da URFI


3 - TRAILER


3.1 - 50% da URFI ao mês


3.2 - 550% da URFI ao ano


4 - BARRAQUINHAS DE QUIOSQUES


4.1 - por mês de fração..................................500% da URFI


4.2 - por ano...............................................1500% da URFI


6 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


6.1 - por dia.................................50% da URFI


6.2 - por mês..............................200% da URFI


6.3 - por ano.............................1500% da URFI

 

 

TABELA PAIIA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO

 

% da URFI por m2/ano

 

1 - Unidades Residenciais                                          1,0

 

2 – Comércio / serviço                                                      1,5

 

3 - Industrial                                                          2,0

 

4 - Agropecuria                                                                2,0

 

 

ANEXO ÚNICO


TAXAS ESPECIAIS PARA TEMPORADA DE VERÃO                     Nº de URFI p/Mês

ou fração


Bares e Restaurantes                                                                 20


Outros estabelecimentos comerciais                                              20


Traylers                                                                                   20


Hoteis, Pensões, Pousadas e Moteis

por quarto                                                                                03

por apartamento                                                                        05


Boites e similares                                                                       50


jogos eletrônicos, sinucas, totó

por máquina ou mesa                                                                 02


Circos e Parques de diverses:


até 3.000m2                                                                    20

acima de 3.000 m2                                                           50


Exposição e feiras de amostras                                           20


Feirantes                                                                                  10


Barracas e Quiosques                                                                 20


Barraquinhas até 3m2                                                                 03


Carrinhos em geral                                                           02


Publicidades sonoras em veículos destinados a qualquer

modalidade de publicidade, por veiculos                                10


Ambulante em geral                                                          02


Embarcações marítimas destinadas para aluguel:


jet sky, lanchas bananas, escunas, barcos em geral               20


trenzinho em geral                                                           20


Ultraleve                                                                                  20


Ultilitários                                                                                 10


Caminhões                                                                                20