LEI Nº
1.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
ATUALIZA
TABELAS DOS ANEXOS II, III, IV, VI, VII,
E VIII CONSTANTES DA LEI Nº 1.120/90/ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI Nº 1.289/90 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Esplrito Santo, no uso de suas atribuições legais FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado o artigo
1º da Lei n° 1.289/90,
passando o art. 78 da Lei nº 1.120/90 de
31 de dezembro de
A) - nos casos dos incisos I, II,III, IV, VI, VII, VIII, IX e XV do artigo
75 deste, multa igual ao valor de 5 (cinco) URFI’s;
B) - nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 deste código
multa equivalente ao valor de 10 (dez) URFI’s.
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafo
1º, 2º e 3º do art. 133
da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990 acrecentando o seguinte
parágrafo Único:
Art. 3º - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa esta Lei, com ou sem
fornecimento de mercadorias, por empresas estabelecidas neste Município, com
matriz, filial, agência ou escritírio ou através de profissional autônomo com
ou sem estabelecimento.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto de serviços no expressos na lista mas
que, por sua natureza e caracteristicas, assemelham-se a qualquer um dos que
compõe cada inciso, e desde que não constituam hiptese de incidência de tributo
estadual ou federal.
Art. 3º - O Art. 140 da Lei nº
1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, revogado seu parágrafo único, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 - O valor da
base de calculo de que trata o artigo antecedente será idêntico ao valor da
URFI.”
Art. 4º - Ficam revogados os artigos
293, 294, 295, 296, 297, 298, 299 da subseção única da seção V da Lei nº
1.120/90 de 31 de dezembro de 1990.
Art. 5º - o artigo 330 da Lei nº 1.120/90 de
31 de dezembro de 1990, revogado seu parágrafo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 330 - O Poder Executivo Municipal fixar os valores das tarifas dos
preços públicos no submetidos disciplina jurídica dos tributos, por estes serviços cuja natureza no
caracteriza a cobrança de taxas e, poder atualizá-las sempre que for
necessário.”
Art. 6º - Os anexos I, II, III,
IV, VI,
VII e VIII
da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembrode 1990, passam a vigir com as
seguintes redaçães constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente
Lei e dela so partes integrantes.
Art. 7º - Revogadas as disposiçes em contrrio, Esta Lei entrar em vigor em 31 de
dezembro de 1995.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim ES, 29 de dezembro de 1995.
JORGE CARDOSO BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA ABAIXO BASE DE CALCULO ALTQU0TA
1 - Trabalho
pessoal do profissional
autônomo de nível universitário URFI
1000%
2 - Trabalho
pessoal do profissional
autônomo de nível médio URFI
500%
3 - Trabalho
pessoal dos demais profissionais
autônomos URFI 200%
4 - Inciso 39 da lista (ensino) preço do serviço 3%
5 - Demais incisos da lista 5%
1 - Médicos inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia,
Ultra-Sonografia, radiologia, temografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratrios de analise, ambulatórios,
pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperações
congêneres.
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres.
4 - Enfermarias obstetras, ortopdicos, fonoaudilogos, protticos (prótese
dentária).
5 - Assistência médica e congneres previstos nos item 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo convênios inclusive com
empresas para assistências a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que no esteja incluida Item 5 desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficirio do
plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinrias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestraniente, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicure, pedicure, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, mansagens, ginasticas e congneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, rnanutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biolgicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultório de qualquer natureza, no contida
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
23 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaçes, coleta
e processamento de dados de qualquer
natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29 - Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
cívil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeita
ao ICMS).
32 - Demolição
33 - Reparação, conservação e reformas de edificios, estradas, pontes, portos e
congêneres, (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local das prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petroleo gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Encoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinainento, avaliaço de conhecimentos de qualquer
grau ou natureza.
40 - Planejamento, organizaçEo e adiiiinistraço de feiras, pxposições
congressos e congêneres.
41 - 0rganizações de festas e recepções “buffet” (exeto fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administraço de bens e negocios de terceiros e de consrcios.
43 - Administração de fundos mutuos (exeto a realizada por instituiçõies autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
44 - Agnciaxnento, corretagem ou intermediaço de cmbio de seguros e de planos de
previdência privada.
45 - Agnciaiaento, corretagem ou intermediaço de tÍtulos quaisquer (exeto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçõies de direitos da propriedade industrial artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias
(“fruachise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados
por instítuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis no
abrangidos nos Itens 45, 43, 47 e 48.
49 - Agenciamento organização promoção e execução de programas de turismo,
passeio, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Despachantes
51 - Agentes de propriedades industrial.
52 - Agentes de propriedade artíistica ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspenção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de segúros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumaço e guarda de bens de
qualquer espécie (exeto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilancia ou segurança de pessoas ou bens.
58 - Transporte coleta remessa ou entrega de bens ou Valores , dentro do
territorio
59 - Diversões públicas:
a) - cinemas, “taxis dancings” e congêneres.
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) - exposições com cobranças de ingresso;
d) - bailes,”shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetculos
quesejam tramitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) - jogos eletrônicos;
f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos transrnissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) - execução de música, individualmente ou por conjunto.
60 - distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televidão)
62 - Gravação e distribuição de filmes e videos tapes.
63 - Fonografia ou gravação de som ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou
mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinetmatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia
reprudução e trucagem.
65 - produção para terceitos, mediante ou sem ecomenda prévia de espetáculos,
emtrevistas e congêneres.
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço.
67 - lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
équipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).
68 - conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, poliniento,
plastificação e congêneres, de objetos no destinados a industrialização ou
comercialização.
72 - lustração de bens móveis quando o servição for prestado para o usuário
final objeto lustrado.
73 - instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final de serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivaniente
por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papeis
plantas ou desenhos.
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros
revistas e congêneres.
73 - locaço de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto o aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propagenda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materais publicitário (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peridiócos, rádio e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, ultilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, Urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 – Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de tltulos, sustação de protesto, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outro serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas, emissão de
carnês (neste ítem não esta abrangindo o ressarcimento, as instituições
financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários prestação de serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente Municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município.
98 - Hospedgem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diáiria, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
% sobre a URFI
ao mês/fração ao
ano
01 - INDUSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO
1.1 - Com até 05 empregados 50 500
1.2 - De
1.3 - De
1.4 - De
1.5 - Acima de 100 empregados 500
5000
02 - COMÉRCIO
2.1 - Combustiveis e lubrificantes 250
2500
2.2 - Demais comércio: até
2.3 - O que exceder a 20m2, acrescentar
por metro quadrado 0,9 9
03 - ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1 - Agrência bancária, de crédito,
financiamento e investimento 250
2500
3.2 - Postos bancários e empresas de
capitalização, seguros, fundos e
investimentos de títulos e valores 150
1500
04 – HOTEIS, MOTEIS, PENSÔES E SIMILARES
4.1 - Até
4.2 - Mais de
4.3 - Por apartamento 5 50
05 - Representantes comerciais autônomos,
corretores, dispachantes, agentes e
prepostos em geral 35 350
06 - Profissionais autanomos que exercem
atividades sem aplicação de capital 35 350
07 - Profissionais autonomos que exercem
atividades com aplicação de capital (não
incluido em outro item desta tabela) 35 350
08 - Casas de loterias 70 100
09 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
9.1 - Oficinas até
9.2 - O que exceder a 20m2, acrescentar
por metro quadrado 0,6
6
Postos de serviços para veículos 100
1000
Depósito de inflamáveis, explosivos
e similares 100
1000
12 - Tinturarias e lavanderias 55 550
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas,
Massagens, gisnaticas e congêneres 70 700
14 – Barbearias 55 550
15 - Salões de beleza 80 800
16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
16.1 - até 04 salas de aula 70
700
16.2 - o que exceder a 04 salas de aula
acrescentar por sala de aula 07
70
17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CLÍNICAS
17.1 - com ata 26 leitos 200
2000
17.2 - com mais de 25 leitos 250
2500
13 - Laboratarios de Análises Clínicas 150
1500
19 – DIVERSÕES PÚBLICAS
19.1 - Cinemas e teatros 30 300
19.2 - Restaurantes dançantes, boates e
congêneres 200 2000
19.3 - jogos eletrônicos, por máquina 20 200
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos
de mesa, por mesa 20 200
19.5 - Boliches, por no de pistas 40 400
19.6 - Exposiçes, feiras e amostras e
quermesses 1000
10000
19.7 - Circos e parques de diverses 1000
10000
19.8 - Quaisquer espetáculos de diverses
incluidos no Item anterior 500
5000
20 - Empreiteiras e incorporadoras 110
1100
21 - AGR0PECURIA
21.1 - Estabelecimentos agropecurios diversos 100
1000
22 - Cartórios e tabelionatos 65 1000
23 - Empresas de transporte de carga e/ou
passageiros 200
2000
24 - Empresas concessionárias de serviços
públicos 150
1500
25 - Arinzens e depsitos em geral 55 550
26 - Beneficiainento de caf e cereais 35 350
27 - COMUNICAÇÂ0 NÃO MUNICIPAL
27.1 - Correios, telegrafia e telefonia 150 1500
27.2 - Radiodifusão, teievisão, jornalismo e outras 100 1000
28 - Cooperativas diversas 110 1000
29 - Áreas de camping, shows e estabelecimento
29.1 - Até 10.000m2 190
1900
29.2 - De
29.3 - Acima de 20.001m2 475
4750
30 - Fundações, entidades e clubes diversos
30.1 - Associações diversas 55 550
31 - Escritórios em geral 70 700
32 - consultórios em geral 70 700
33 - Locadoras de fitas e ou discos 55 550
34 - Gráficas 70 700
35 - Estúdio fotográfico 45 450
35 - Demais atividades sujeitas taxa de licença
para localização e funcionamento no constantes
dos ítens anteriores 50 500
Notas:
1 - As atividades constantes do ítem 2, comércio, serão cobrados até o limite
máximo de 45 URFIS.
2 - As atividades constantes do ítem 9, oficinas de conserto em geral, serão
cobrados até um limite máximo de 19 URFIS.
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
% sobre a URFI
1 - PARA PROGRAMAÇÃO DE HORÁRIO
I - Até às 22:00 horas 20% ao dia
100% ao mês
200% ao ano
II - Até das 22:00 horas
25% ao dia
200% ao mês
500% ao ano
2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
15% ao dia
200% ao mês
500% ao ano
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEINCULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de proteção de serviços e outros,
por unidade de anuncio 10%
da URFI ao ano
2 - Publicidade no interior de veículos de uso
público no destinados publicidade como ramo
de negócio, por unidade de anuncio 50%
da URFI ao ano
3 - Publicidade sonora por qualquer meio 50%
da URFI ao mês
200% da URFI ao ano
4 - Publicidade escrita em veículos destinados
a qualquer modalidade de publicidade, por veículo 50% da URFI ao mês
100% da URFI ao ano
5 - Publiáldade em cinemas, teatros, boates e
similares por meio de projeção de filmes ou
disportivos, por anuncio 50% da URFI ao mês
200% da URFI ao ano
6 - Publicidade colocada em campos de esportes,
Ginásios poliesportivos, clubes, associações,
Qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de qualquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por unidade
e metro quadrado. 100%
da URFI ao ano
7 - Outdoors por unidade 1000%
da URFI ao ano
8 - Qualquer outro tipo de publicidade no constante
dos Itens anteriores, por unidade 50%
da URFI a ao mês
200% da URFI ao ano
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS % sobre a UNFI/Por cabeça
Bovino ou Vacum....................................................... 50%
Ovino.......................................................................
10%
Caprino.....................................................................
10%
Sumo.......................................................................
10%
Equino......................................................................200%
Aves........................................................................0,1%
Outros.....................................................................0,1%
ANEXO VII
TABELA PANA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - FEIRANTES
1.1 - por dia ................................ 20% da URFI
1.2 - por mês ............................. 100% da URFI
1.3 - por ano ........................... 600% da URFI
2 - VEÍCULOS por
dia por mês por
ano
2.1 - carros de passeio 100% da URFI 500% da URFI 650% da URFI
2.2 - caminhões 200%
da URFI 1000% da URFI 5000% da URFI
2.3 - onibus 200% da
URFI 1000% da URFI 5000% da URFI
2.4 - UtiIitrios 150%
da URFI 1500% da URFI 5000% da URFI
2.5 - Reboques 150%
da URFI 1500% da URFI 5000% da URFI
3 - TRAILER
3.1 - 50% da URFI ao mês
3.2 - 550% da URFI ao ano
4 - BARRAQUINHAS DE QUIOSQUES
4.1 - por mês de fração..................................500%
da URFI
4.2 - por ano...............................................1500% da URFI
6 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA
6.1 - por dia.................................50% da URFI
6.2 - por mês..............................200%
da URFI
6.3 - por ano.............................1500%
da URFI
TABELA PAIIA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO
% da URFI por m2/ano
1 - Unidades
Residenciais 1,0
2 – Comércio / serviço 1,5
3 - Industrial 2,0
4 - Agropecuria 2,0
ANEXO ÚNICO
TAXAS ESPECIAIS PARA TEMPORADA DE VERÃO Nº de URFI p/Mês
ou fração
Bares e Restaurantes 20
Outros estabelecimentos comerciais 20
Traylers 20
Hoteis, Pensões, Pousadas e Moteis
por quarto 03
por apartamento 05
Boites e similares 50
jogos eletrônicos, sinucas, totó
por máquina ou mesa 02
Circos e Parques de diverses:
até 3.000m2 20
acima de
Exposição e feiras de amostras 20
Feirantes 10
Barracas e Quiosques 20
Barraquinhas até 3m2 03
Carrinhos em geral 02
Publicidades sonoras em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade, por veiculos 10
Ambulante em geral 02
Embarcações marítimas destinadas para aluguel:
jet sky, lanchas bananas, escunas, barcos em geral 20
trenzinho em geral 20
Ultraleve 20
Ultilitários 10
Caminhões 20