Revogada pela Lei nº 1450/1997
LEI N° 1.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1995.
DISPÕE
SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º - A assistência Social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de seguridade Social não contributiva.
Art. 2º - Respeito e dignidade do cidadão, sua
autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade, sem discrição de
qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3º - Universalização dos direitos Sociais, a
fim de tornar o destinatário da ação assistência alcançável pelas demais
pollticas.
Paragrafo Único - A assistência Social realiza-se de forma
integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a
universalização dos direitos sociais.
Art. 4º - Participação da população,
atraves de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do Município na
execução da política de Assistência Social.
Art. 5º -
Proteção a família, a maternidade, a infância à adolescencia e a velhice,
através da execução de benefícios, de serviços,
programas e projetos condizentes.
Art. 6º - Proteção da integração ao mercado de
trabalho.
Art. 7º -
Garantia do atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do
auxilio natalidade e funeral.
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social - C.M.A.S - Órgão superior de deliberação colegiada, vinculada estrutura
do órgão da administração pública municipal, responsvel pela coordenação e
execução da política local de assistência social, cujo os membros serão de 2
anos permitida uma única recondução, por igual periodo.
Art. 9º - O Conselho é uma instancia deliberativa e
participativa, de carter permanente e composição paritária entre o governo e
sociedade civil.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência
Social composto por 15 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são
indicados ao órgão da administração pública municipal de assistência social, de
acordo com os seguintes critrios:
I - 08
representantes governamentais indicados pelo poder executivo.
II - 03
representantes da sociedade civil, escolhido em seu Forum próprio, sobre
fiscalização do Ministério Público.
III - Parágrafo Único - São representantes da
sociedade civil, os usuários das ONGs de Assistênicia Social e entidades
respectivas de categoria profissional.
O
conselho Municipal de Assistência Social, ser presidido por um de seus
integrantes, eleitos entre seus membros para mandato de 01 ano, permitida uma
única recondução por igual período.
IV - O
C.M.A.S., contará com uma secretaria executiva a qual ter estrutura
disciplinada em ato do Poder executivo.
Art. 11 - Atribuições do Conselho Municipal de
Assistencia Social.
I -
Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para
o Município de Itapemirim.
II -
Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III -
Estabelecer normas para éfetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social do Município de
Itapernirim.
Parágrafo Único - Consideram-se entidades e organizações de
Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos benefiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia dos seus direitos.
IV -
Normatizar as ações, regular a prestação de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamentos das entidades e organizações de
assistência social no Município de Itapemirim.
Parágrafo Único - Solicitar ao Poder Executivo, sempre que
necessário a realzação e/ou atualização do diagnostico sobre a situação local
na área de assistência social.
V -
Efetuar a instrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONGs e
OG,s no Município de Itapemirim.
VI -
Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de
Itapemirim.
VII -
Cancelar os registros das entidades assistênciais que incorrerem de
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica da Assistência
Social e da presente Lei.
VIII -
Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistênciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público, e dos critérios para sua concessão.
IX -
Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social. Opinar sobre o
Orçamento Municipal destinado Assistência Social.
X -
Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos
financeiros à entidades não governamentais de Assistência Social. Deliberar
sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados Assistência Social.
Analizar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal
de Assistência Social.
XI -
Convocar de 2 em 2 anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar
e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência
Social.
XII -
Propor novas legislativas e alteração na legislação Municipal em vigor para
melhor execução da Política de Assistência Social.
XIII - Promover
e assegurar recurso financeiro e técnicos para capacitação e reciclagem
permanente das pessoas que atuam na área de Assistência.
XIV -
Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam
esclarecimentos e subsidios para as questões pertinentes.
XV -
Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuam na
área de Assistência Social e solicitar assessoria ás instituições públicas das
diversas esferas.
XVI -
Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal
de Assistência Social.
XVII -
Articular-se com os demais conselhos Municipais das políticas públicas para a
plena execução da política de Assistência Social.
XVIII -
Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social,
sugerir medidas de controle e avaliação.
XIX -
Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.
XX -
Preparar a organização das eleições dos conselhos subsequentes.
XXI -
Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.
Pargrafo Único - A função do membro do Conselho Municipal
de Assistência Social, é considerada de interesse público relevante e não ser
remunerada.
Art. 12 - Conceder o pagamento de auxilio
natalidade e funeral às famílias cuja renda percapita seja inferior a um salrio
mínimo.
Art. 13 - Poderá ser estabelecidos outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporaria, com prioridade para criança, família, idoso a
pessoa portadora de deficiência a gestante e a nutriz e nos casos de calamidade
pública previamente aprovado pelo conselho.
Art. 14 - Deverão ser criados e estabelecidos em
Lei, de acordo com as necessidades e realidades de cada município.
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas,
serviços, projetos estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 - O Fundo de que trata o artigo anterior
será constituido pelos seguintes recursos:
I -
Dotações a serem consignadas anualmente na Lei orçamentária do Município, destinada
a execução das ações de Assistência Social.
II -
Transferência da união através do F.N.A.S.
III -
Transferência de recurso do Governo Estadual, auxilios, contribuições e legados
que lhe venham ser destinados.
IV -
Doaçoes.
V -
Recursos de Convênios.
VI -
Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.
VII -
Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicaçes
financeiras, respeitando a legistação vigente.
Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência
Social:
I -
Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da
União.
II -
Registrar os recursos oriundos, doações e outros.
III -
Manter o controle escritural dos recursos financeiros.
IV -
Liberar recursos a serem aplicados em benefícios projetos, programas e serviços
relativos a Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho.
V -
Administrar os recursos específicos de que trata o ítem anterior.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de
90 dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social
a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - As resoluções do Conselho Municipal de
Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na
imprensa local.
Art. 20 – O 1º Conselho Municipal à partir da data
de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 dias para elaborar o seu
Regimento interno que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua
diretoria e demais conselheiros.
Art. 21 - Caberá a administração Pública Municipal
dotar o Conselho da infra-estrutura necessária para o desempenho de suas
atribuições e funcionamento.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 dias a partir de sua publicação.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapernirim
ES, 29 de dezembro de 1995.
JORGE CARDOZO BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.