LEI Nº 1450, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1995.
Revogada
pela Lei nº. 1949/2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS,
INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS, em
caráter permanente, como órgão consultivo do Sistema Municipal de Assistncia
Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar o Plano
Municipal de Assistência Social;
II - fixar diretrizes,
metas e prioridades de atuação do Município visando o enfrentamento da pobreza,
a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para entender
contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;
III - estabelecer
padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizaços de assistencia social subvencion!
das pelo Municipio;
IV - fixar critérios
para a concessão de subvenções a entidades de assistencia social;
V - opinar sobre a
concessão de subvenções a entidades social;
VI - decidir sobre a
inscrição de entidades de assistência social nos termos do art. 9º da Lei 8.742/93;
VII - opinar sobre a
conveniência de o Municipio assinar convênios com entidades publicas ou
privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;
VIII - opinar sobre
proposta orçamentária anual do Município no campo da assistência social;
IX - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os beneficios sociais e desempenho dos
programas e projetos executados;
X - manter intercâmbio
com entidades similares de outros Municípios, Estados e da União;
XI - élaborar o seu
Regimento Interno.
SEÇÂO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistancia Social, vincula do Secretaria
Municipal de Assistncia Social, ter a seguinte composição paritaria:
I - seis (06)
representantes do Governo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - seis (06)
representantes da sociedade civil jurídicamente constituída e em regular
funcionamento, escolhidos em Forum próprio sob a fiscalização do Ministrio
Publico.
§ 1º - O mandato dos membros do COMAS será de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º - O Presidente ser escolhido mediante votação entre os membros do Conselho
para mandato de um ano, permitida uma única recondução.
Art. 4º - O COMAS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere aos
seus membros:
I - o exercício da
função de Conselheiro no será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
II - os nembros do COMAS
serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a quatro (04) reuniões
consecutivas ou intercalados no período de seis meses;
III - os membros do
COMAS poderão ser substituidos mediante solicitaçao da entidade ou autoridade
responsvel, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O orgão de deliberaço máxima do COMAS o plenario.
Art. 6º - O COMAS reunir-se-á, com maioria simples de seus membros, ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da
maioria de seus membros, e deliberar pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciada em Resoluções.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social prestara apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades,
obedecidas os seguintes critérios:
I - consideram-se
colaboradores do COMAS as instituições formadoras de recursos humanos para
assistência social e as entidades representativas de profissionais,
independentemente de representação no Conselh o;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
COMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser
criadas comissões internas constituída por enbidades membros do COMAS e outras
instituições, para promover estados e emitir pareceres a respeito de temas
especificos.
Art. 8º - As sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado
ao público.
Parágrafo Único- As Resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário e
comissões, deverão ser amplamente divulgada.
Art. 9º - O COMAS elaborara seu Regimento Interno no prazo de sessenta (6O) dias apos
a posse de seus membros.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 10 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊlNCIA SOCIAL, com o objetivo de
atender aos encargos decorrentes da ação do Municipio no campo da assistência
social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93, e
especialmente financiar a implementação de programas que visem:
I - o enfrentamento da
pobreza;
II - a proteção famllia,
maternidade, infância, adolescência e velhice;
III - a promoção da
integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação de pessoas portadoras de pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua vida cornunitária.
Parágrafo Único - Os programas de atendimento á infância e adolescência, no que couber,
serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Assistência Social ficar vinculado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, que delegará poderes ao Chefe do
Departamento de Ação Social.
Art. 12 – São atribuições do Fundo Municipal de Assistncia Social, alem de outras
especificadas em leis ou decretos:
I - gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos conforme decisões do Conselho municipal de Assistncia Social:
II - submeter ao
Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicaçao a cargo do Fundo,
em sintonia com o Plano Plurianual e Plano Municipal de Assistência Social e
com a Lei de Direretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao
Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
IV – encaminhar á
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V - ordenar a execução e
o pagamento das despesas do Fun do;
VI - firmar convênios e
contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Prefeito referente a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 13 - São Receitas do Fundo:
I - as transferências
oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados;
II - aos recursos
financeiros do Município destinado ao custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral;
III - o produto de
convênios firmados com outras entidades financiacloras;
IV - os rendimentos de
juros provenientes de aplicações financeiras
dos recursos vinculados ao Fundo;
V – doações em espécie
feitas diretamente ao Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecinento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;
II - de prévia aprovação
do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
SEÇÂO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 14 - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciara as
politicas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilibrio.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento do Municipio em obediência ao principio da unidade.
Art. 15 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por
objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de Assistência Social, observados os
padrões e as normas estabelecidas na legislaço pertinente.
Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, e informar,
apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar a analisar os
resultados obtidos.
Art. 17 - A escrituração contábil será feita no orgão central de contabilidade da
Prefeitura.
§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios de gasto, inclusive dos custos dos
serviços;
§ 2º - Constituem relatórios de gasto os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo municipal de Assistência Social e demais deaonstrações
exigidas pela legislação;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral
do Município.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Assistncia Social terá vigência ilimitada.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Fica criada a COORDENAÇÃO DE RECURSOS diretarnente subordinada a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação com a seguinte finalidade:
I - promover a
mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a
criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;
II - prestar apoio
administrativo necessário ao funcionamento do COMAS;
III - manter o cadastro
de entidades e organizações do assistência social;
IV - instruir O pedido
de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que
rege a matéria;
V - instruir processos
de pagamento de auxilio natalidade e funeral;
VI - acompanhar e
avaliar a gasto de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
VII - fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos á conta do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL entidade conveniadas;
VIII - proporcionar à
entidades conveniadas ou subconveniadas orientação técnica quanto aplicação e
prestação de contas dos recurso recebidos;
IX - instruir processos
que visem a sustãção da concesso de subvenções e auxílios a entidades que não
tenham cumprido os compromissos assumidos.
X - executar as decisos do COMAS e outras que lhe forem determinadas pelo
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 20 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de sessenta
(60) dias após iniciada sua vigência.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
para promover as despesas com a instalação
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.413/95
de 29/12/95.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,
ARQUiVE-SE.
Itapemirim (ES) , 6 de Junho de 1997
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHAR
PREFEITO MUNICIPAL