LEI Nº 1450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Revogada pela Lei nº. 1949/2005

 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS, INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
.

CAPITULO I


DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 
SEÇÃO I

 
DOS OBJETIVOS

Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS, em caráter permanente, como órgão consultivo do Sistema Municipal de Assistncia Social.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para entender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;

 

III - estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizaços de assistencia social subvencion! das pelo Municipio;

 

IV - fixar critérios para a concessão de subvenções a entidades de assistencia social;

 

V - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades social;

 

VI - decidir sobre a inscrição de entidades de assistência social nos termos do art. da Lei 8.742/93;

 

VII - opinar sobre a conveniência de o Municipio assinar convênios com entidades publicas ou privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;

 

VIII - opinar sobre proposta orçamentária anual do Município no campo da assistência social;

 

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os beneficios sociais e desempenho dos programas e projetos executados;

 

X - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, Estados e da União;

 

XI - élaborar o seu Regimento Interno.

 


SEÇÂO II


DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistancia Social, vincula do Secretaria Municipal de Assistncia Social, ter a seguinte composição paritaria:

 

I - seis (06) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - seis (06) representantes da sociedade civil jurídicamente constituída e em regular funcionamento, escolhidos em Forum próprio sob a fiscalização do Ministrio Publico.

 

§ 1º - O mandato dos membros do COMAS será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - O Presidente ser escolhido mediante votação entre os membros do Conselho para mandato de um ano, permitida uma única recondução.

 

Art. 4º - O COMAS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I - o exercício da função de Conselheiro no será remunerado,  considerando-se como serviço público relevante;

 

II - os nembros do COMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a quatro (04) reuniões consecutivas ou intercalados no período de seis meses;

 

III - os membros do COMAS poderão ser substituidos mediante solicitaçao da entidade ou autoridade responsvel, apresentada ao Prefeito Municipal.

 


SEÇÃO III


DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O orgão de deliberaço máxima do COMAS o plenario.

 

Art. 6º - O COMAS reunir-se-á, com maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, e deliberar pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 1º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciada em Resoluções.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social prestara apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o COMAS  poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidas os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do COMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de representação no Conselh o;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas constituída por enbidades membros do COMAS e outras instituições, para promover estados e emitir pareceres a respeito de temas especificos.

 

Art. - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único- As Resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgada.

 

Art. 9º - O COMAS elaborara seu Regimento Interno no prazo de sessenta (6O) dias apos a posse de seus membros.

 


CAPITULO II


DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL


SEÇÃO I


DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 10 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊlNCIA SOCIAL, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Municipio no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93, e especialmente financiar a implementação de programas que visem:

 

I - o enfrentamento da pobreza;

 

II - a proteção famllia, maternidade, infância, adolescência e velhice;

 

III - a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua vida cornunitária.

 

Parágrafo Único - Os programas de atendimento á infância e adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 - O Fundo Municipal de Assistência Social ficar vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, que delegará poderes ao Chefe do Departamento de Ação Social.

 

Art. 12 – São atribuições do Fundo Municipal de Assistncia Social, alem de outras especificadas em leis ou decretos:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme decisões do Conselho municipal de Assistncia Social:

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicaçao a cargo do Fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Direretrizes Orçamentárias;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV – encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fun do;

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Prefeito referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 


SEÇÃO II


DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 13 - São Receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados;

 

II - aos recursos financeiros do Município destinado ao custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiacloras;

 

IV - os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;

 

V – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecinento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

 


SEÇÂO III


DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 14 - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciara as politicas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilibrio.

 

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Municipio em obediência ao principio da unidade.

 

Art. 15 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de Assistência Social, observados os
padrões e as normas estabelecidas na legislaço pertinente.

 

Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar a analisar os resultados obtidos.

 

Art. 17 - A escrituração contábil será feita no orgão central de contabilidade da Prefeitura.

 

§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios de gasto, inclusive dos custos dos serviços;

 

§ 2º - Constituem relatórios de gasto os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo municipal de Assistência Social e demais deaonstrações exigidas pela legislação;

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 18 - O Fundo Municipal de Assistncia Social terá vigência ilimitada.


CAPITULO III


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 - Fica criada a COORDENAÇÃO DE RECURSOS diretarnente subordinada a Secretaria Municipal de Saúde e Ação com a seguinte finalidade:

 

I - promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;

 

II - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAS;

 

III - manter o cadastro de entidades e organizações do assistência social;

 

IV - instruir O pedido de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria;

 

V - instruir processos de pagamento de auxilio natalidade e funeral;

 

VI - acompanhar e avaliar a gasto de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos á conta do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL entidade conveniadas;

 

VIII - proporcionar à entidades conveniadas ou subconveniadas orientação técnica quanto aplicação e prestação de contas dos recurso recebidos;

 

IX - instruir processos que visem a sustãção da concesso de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos.

 

X - executar as decisos do COMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 20 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias após iniciada sua vigência.

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.413/95 de 29/12/95.

 

REGISTRE-SE,        PUBLIQUE-SE,        ARQUiVE-SE.


Itapemirim (ES) , 6 de Junho de 1997


DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHAR
PREFEITO MUNICIPAL