LEI
N° 1088, DE 03 DE MAIO DE 1990.
REDUZ VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA
EFEITO DE COBRANÇA DO ISS, CONCEDE REDUÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE
OBRAS E EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam
reduzidas em 70% (setenta por cento) as multas previstas no art. 78 e a
seguinte, digo, e seguintes da Lei n° 907/83
(Código de Obras e Edificações) dos Contribuintes que legalizarem as situações
até 31 de julho do corrente ano.
Art. 2° - Os
valores por metro quadrado de construção previstos no Art. 2° da Lei Municipal n° 1069/89, de 29 de
Dezembro de 1989, têm suas categorias modificadas, conforme adiante
especificado:
Categoria A – Construção até
Categoria B – Construção de
Categoria C – Construção de
Categoria D – Construção acima de
Art. 3° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 03 de maio de
1990.
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal