LEI Nº. 1069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

FIXA BASE DE CÁLCULO E VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITO DE COBRANÇA DO I.S.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A base de cálculo de que trata o art. 140 da Lei municipal nº. 889/83, de 20 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), para o exercício financeiro de 1990, fica fixada em NCZ$ 20.000,00 (Vinte mil cruzados novos).

 

Art. 2º - Para efeito de aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prevista no item 19 (dezenove) do Anexo I do Código Tributário Municipal, relativamente a obras de construção civil, o preço do serviço será apurado a partir de 1º de janeiro de 1990, tomando-se por base o tamanho da obra e aplicando-se os valores por m² (metro quadrado) de construção, segundo a sua categoria, conforme adiante especificado:

Valores reduzidos em 70% pela lei nº. 1093/1990

 

Categoria A – Construção até 80 m², por m²  - 04 UFMI

Categoria A – Construção até 40 m² - ISENTO

Categoria alterada pela Lei 1088/1990

 

Categoria B – Construção de 80 a 150 m², por m² - 06 UFMI

Categoria B – Construção de 40 a 80 m², por m² - 01 UFMI

Categoria alterada pela Lei 1088/1990

 

Categoria C – Construção acima de 150 m³, por m² - 08 UFMI

Categoria C – Construção de 80 a 150 m³, por m² - 01,5 UFMI

Categoria alterada pela Lei 1088/1990

 

Categoria D – Construção acima de 150 m², por m² - 02 UFMI

Categoria incluída pela Lei 1088/1990

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se.                           Publique-se.                  Cumpra-se.

 

Itapemirim – ES, 29 de Dezembro de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.