LEI
Nº. 1069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
FIXA BASE DE CÁLCULO E VALORES POR METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO PARA EFEITO DE COBRANÇA DO I.S.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz
Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
A base de cálculo de que trata o art. 140 da Lei municipal nº. 889/83, de 20 de
dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), para o exercício financeiro de
1990, fica fixada em NCZ$ 20.000,00 (Vinte mil cruzados novos).
Art. 2º - Para efeito de aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o
preço do serviço prevista no item 19 (dezenove) do Anexo I do Código Tributário
Municipal, relativamente a obras de construção civil, o preço do serviço será
apurado a partir de 1º de janeiro de 1990, tomando-se por base o tamanho da
obra e aplicando-se os valores por m² (metro quadrado) de construção, segundo a
sua categoria, conforme adiante especificado:
Valores
reduzidos em 70% pela lei nº. 1093/1990
Categoria A – Construção até
Categoria A – Construção até
Categoria
alterada pela Lei 1088/1990
Categoria B – Construção de
Categoria B – Construção de
Categoria
alterada pela Lei 1088/1990
Categoria C – Construção acima de
Categoria C – Construção de
Categoria
alterada pela Lei 1088/1990
Categoria D – Construção acima de
Categoria
incluída pela Lei 1088/1990
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim – ES, 29 de Dezembro de
1989.
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.