LEI N° 1088, DE 03 DE MAIO DE 1990.

 

REDUZ VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ISS, CONCEDE REDUÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam reduzidas em 70% (setenta por cento) as multas previstas no art. 78 e a seguinte, digo, e seguintes da Lei n° 907/83 (Código de Obras e Edificações) dos Contribuintes que legalizarem as situações até 31 de julho do corrente ano.

 

Art. 2° - Os valores por metro quadrado de construção previstos no Art. 2° da Lei Municipal n° 1069/89, de 29 de Dezembro de 1989, têm suas categorias modificadas, conforme adiante especificado:

 

Categoria A – Construção até 40 m² - ISENTO

 

Categoria B – Construção de 40 a 80 m², por m² - 01 UFMI

 

Categoria C – Construção de 80 a 150 m³, por m² - 01,5 UFMI

 

Categoria D – Construção acima de 150 m², por m² - 02 UFMI

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 03 de maio de 1990.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal