LEI Nº 1071, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A taxa de Iluminação Pública estabelecida na Lei nº 889, de 20 de dezembro 1983 (Código Tributário Municipal), e alterada pela Lei nº 1.030, de 07 de dezembro de 1988, será para o exercício financeiro de 1990, calculada com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de consumo, levando-se em conta a tensão de atendimento, se alta ou baixa tensão, a classe de consumo, se atendimento residencial ou atendimento comercial, serviço e industrial, e o valor da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em mwh, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) e vigente no mês de cobrança,, conforme se segue:

 

a) Atendimento residencial - grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 kwh ......................................................................................................... 1,31%

De 31 a 100 kwh ................................................................................................. 2, 61%

De 101 a 200 kwh ................................................................................................ 5.23%

Acima de 200 kwh ................................................................................................ 7,85%

 

b) Atendimento Comercial, Serviço e Industrial grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 kwh ......................................................................................................... 6,54%

De 31 a 100 kwh .................................................................................................. 9,16%

De 101 a 200 kwh ............................................................................................... 11,77%

Acima de 200 kwh .............................................................................................. 14,39%

 

c) Atendimento Residencial - grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 kwh ................................................................................................... 24,85%

De 1.001 kwh a 5.000 kwh ................................................................................... 49,70%

Acima de 5.00 kwh  ............................................................................................ 74,55%

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 29 de dezembro de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.