O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - A taxa de Iluminação Pública
estabelecida na Lei nº 889, de 20 de dezembro 1983
(Código Tributário Municipal), e alterada pela Lei nº
1.030, de 07 de dezembro de 1988, será para o exercício financeiro de 1990,
calculada com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de
consumo, levando-se em conta a tensão de atendimento, se alta ou baixa tensão,
a classe de consumo, se atendimento residencial ou atendimento comercial,
serviço e industrial, e o valor da tarifa de fornecimento de Iluminação
Pública, expressa em mwh, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e
Energia Elétrica (DNAEE) e vigente no mês de cobrança,, conforme se segue:
a) Atendimento residencial - grupo “B”
(Baixa Tensão)
Até 30 kwh ......................................................................................................... 1,31%
De
De
Acima de 200 kwh ................................................................................................ 7,85%
b) Atendimento Comercial, Serviço e Industrial grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh ......................................................................................................... 6,54%
De
De
Acima de 200 kwh .............................................................................................. 14,39%
c) Atendimento Residencial - grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh ................................................................................................... 24,85%
De 1.001 kwh a 5.000 kwh ................................................................................... 49,70%
Acima de 5.00 kwh ............................................................................................ 74,55%
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 29 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.