LEI Nº 1025, DE 31 DE OUTUBRO DE 1988

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ISENÇÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS DÉBITOS REFERENTES AO IPTU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder isenção de pagamento da correção monetária incidente nos débitos referentes ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbanos, existentes até o exercício financeiro de 1987.

 

Art. 2º - A isenção constante no artigo anterior será concedida nos seguintes prazos e valores: pagamentos efetuados até 30.11.88, isenção de 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária e pagamentos efetuados até 15.12.88, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária.

 

I - Pagamentos efetuados até 31.12.88, isenção de 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária, multas e juros. (Redação dada pela Lei nº. 1035/1988)

 

II - Pagamentos efetuados até 31.01.89, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, multas e juros. (Redação dada pela Lei nº. 1035/1988)

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 31 de Outubro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.