LEI Nº 1035, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988

 

PRORROGA PRAZO DE ISENÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS DÉBITOS REFERENTES AO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os prazos constantes da Lei nº 1.025/88, de 31 de Outubro de 1988, em seu Artigo 2º, passa a vigir as seguintes modificações:

 

I - Pagamentos efetuados até 31.12.88, isenção de 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária, multas e juros.

 

II - Pagamentos efetuados até 31.01.89, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, multas e juros.

 

Art. 2º - A isenção de que trata a Lei nº 1025, de 31.10.88, será de 100% (cem por cento) da correção monetária, juros e multas do Imposto Territorial Urbano até o exercício de 1988, inclusive, se o pagamento do principal (Imposto) for efetuado até 31 de Dezembro de 1988.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.